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Desemprego e a Flexibilização do Direito do Trabalho

Por:   •  8/3/2017  •  Artigo  •  556 Palavras (3 Páginas)  •  162 Visualizações

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Desemprego e a flexibilização do Direito do Trabalho

Não é nova a discussão em torno da necessidade de se criar uma reforma trabalhista no Brasil. A legislação trabalhista, farta e minuciosa, foi criada como mecanismo de proteção ao trabalhador, mas a quantidade de leis vigentes acaba por tornar essa legislação em um corpo rígido e burocratizado.

A rigidez e a judicialização dos contratos de trabalho somados aos custos excessivos dos encargos trabalhistas se tornou em um fardo para o país. As consequências da globalização nos deixa evidente que é necessário à realização de uma reforma, pois a economia deve ser competitiva, gerar emprego e renda, e também abrir novos postos de trabalho.

Estamos vivendo em uma das piores fases da economia brasileira, e segundo dados divulgados pelo IBGE, a taxa de desocupação ficou em 11,2% no ultimo trimestre encerrado de abril de 2016, sendo essa a maior taxa de desemprego desde o inicio das pesquisas, que se iniciou em janeiro de 2012.

O direito do trabalho tem sido visto como um dos responsáveis pela crise econômica do país, pois essa exagerada proteção tornou “pesada e inflexível” as leis trabalhistas, o que afetou a manutenção dos postos formais de trabalho, devido às altas cargas tributárias e parafiscais.

Nesse compasso, tem surgido no mundo todo como forma de minimizar os efeitos desse protecionismo, a flexibilização do direito do trabalho, que tem como objetivo a adequação desse ramo a realidade que estamos vivendo.

O legislador constitucional já via a necessidade de uma reforma na legislação trabalhista, pois a Constituição Federal em seu art. 7, § VI, que diz sobre a redução de salario mediante negociações coletivas, diz que nada será imposto, mas sim conversado e acordado entre as partes.  Essa pratica já é bem vista pelos tribunais, e até mesmo as jurisprudências tendem a flexibilizar. Cito como exemplo, a Súmula 342 do TST, que permite descontos no salário, desde que haja autorização prévia e por escrito do empregado.

Nesse contexto, tem surgido varias propostas de flexibilização, como a Lei Temporária N° 13.189/15, que instituiu o PPE (Programa de proteção ao empregado), que foi criada com o argumento de ser necessária a preservação de empregos formais considerados indispensáveis à retomada do crescimento econômico do Brasil, ou ainda, surgem propostas como a de prevalência de acordos e negociações coletivas sobre as leis trabalhistas, como por exemplo PL N° 4962/2016. A MP 680/15 deixa claro que é possível flexibilizar salário e jornada em períodos de retração econômica global ou setorial, mediante negociação coletiva (CF, art 7º, VI, XIII, XIV e XXVI), a bem do próprio trabalhador.

O TST tem entendido que a os acordos e negociações coletivas merecem total confiança, e tem entendido que a flexibilização participa do mundo econômico social, pois tem como objetivo a proteção da relação de trabalho de forma livre, o que possibilita a implantação de novos postos e também meios de trabalho.

A flexibilização é, portanto, uma forma de adaptação das normas trabalhistas ao contexto real do mercado de trabalho, logicamente, respeitando sempre as garantias mínimas dos trabalhadores, afinal trata-se de garantias pertencentes aos Direitos Fundamentais. Essa proteção se faz necessária para evitar-se um retrocesso, mas nesse contexto, surge a necessidade de questionarmos se as garantias conquistadas pelos trabalhadores acabam por engessar o progresso, não permitindo o avanço econômico, ou que só poderíamos pensar em desenvolvimento se garantíssemos a proteção da dignidade da pessoa humana.

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