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Despersonalização do empregador e teoria da desconsideração da personalidade jurídica

Por:   •  4/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.349 Palavras (18 Páginas)  •  706 Visualizações

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Empregador, de acordo com a CLT

Sumário

1.1 Conceito

1.2 Grupo de empresas

1.3 Consórcio de empregadores

1.4 Sucessão trabalhista

1.4.1 Sucessão trabalhista na Lei 11.101/2005

1.4.2 Despersonalização do empregador e teoria da desconsideração da personalidade jurídica

1.4.3 Cartórios notariais e de registro (extrajudiciais)

1.5 Poder de direção do empregador

1.5.1 Verificação de e-mail pelo empregador

1.5.2 Regulamento de empresa

1.5.3 Revistas pessoais

Introdução

No estudo do Direito do Trabalho é de suma importância que vejamos a relação entre o empregado e o empregador, pois ao conceituarmos o Direito do Trabalho, já constatamos ser ele um conjunto de normas, de nosso ordenamento jurídico, que regem as relações entre empregados e empregadores, e os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores.

Estas normas jurídicas são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela Constituição Federal e por outras Leis específicas, sendo esta relação contratual a base do Direito Individual do Trabalho.

Conceito

Segundo o art. 2°, caput, da CLT:

“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

Empresa: é a atividade econômica organizada, presente a coordenação e a organização dos fatores de produção, destinada a produção ou a circulação de bens de serviços no mercado.

Empresário: é quem exerce profissionalmente esta atividade (art. 966 do código civil de 2002). Portanto, há aqueles que, mesmo exercendo atividade econômica, não são considerados empresários, seja por expressa exclusão prevista em lei (paragrafo único do art. 966 do código civil de 2002), seja pela ausência de organização dos fatores de produção ao desenvolver a atividade. Frise-se que o empresário, ou seja, aquele que exerce a atividade empresarial, tanto pode ser uma pessoa jurídica, como uma pessoa física.

No âmbito da consolidação das leis do trabalho, o empregador é considerado como a própria empresa. Essa previsão é objetivo de critica por parte da doutrina, justamente porque a empresa, como mencionado, em termos técnicos, seria a atividade econômica organizada, não apresentando personalidade jurídica para figurar num dos polos da relação jurídica de emprego.

No entanto, a definição adotada pelo art. 2°, caput, da CLT apresenta importantes efeitos práticos, em questões envolvendo a sucessão trabalhista, no sentido de que o empregador é a empresa, independentemente de modificações na sua titularidade ou propriedade (art. 10 e 448 da CLT).

Na realidade, em termos mais científicos, doutrinamente, pode-se dizer que empregador é toda pessoa jurídica, pessoa natural ou ente despersonalizado que contrate empregado, mantendo relação jurídica comeste, ou seja, todo ente que se utilize de empregados para a realização de seu objetivo social.

Mesmo tendo a le definido o empregador como empresa, cabe asseverar ser possível existir empregador que não apresenta os elementos da empresa, sem exercer atividade econômica, ou que não tenha atividade com fins lucrativos, mas que, mesmo assim, precisa contratar empregado. Tendo em vista esse aspecto, a CLT apresenta a figura do empregador por equiparação.

De acordo com o §1°, do art. 2° da CLT: “Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais outras instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.

O condomínio também pode ser empregador, ainda que não exerça atividade econômica ou lucrativa propriamente, não sendo, portanto, empresa no sentido técnico do termo.

Cabe ressaltar que o art. 7°, a, da CLT, estabelece que os preceitos contidos na consolidação das leis do trabalho não se aplicam “aos empregados domésticos”, sendo que estes possuem lei especifica, já estudada. A lei 2.757, de 23 de abril de 1956, em seu art. 1°, esclareceu que são excluídos das disposições do art. 7°, a, da CLT, “os empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino particular”. Assim, o condomínio encontra-se inserido como empregador por equiparação (art. 2°, §1°, in fine, da CLT).

Portanto, o condomínio, por expressa disposição de lei, é verdadeiro empregador, não domestico, quando possua empregado, aplicando-se as disposições da CLT.

Grupo de Empresas

O art. 2°, § 2°, da consolidação das leis do trabalho versa sobre o grupo de empresas no âmbito da relação de emprego.O grupo econômico é composto por duas ou mais empresas, embora cada uma delas apresente personalidade jurídica própria.

O referido dispositivo da CLT exige que as empresas estejam “sob a direção, controle ou administração de outra”. Por isso, há entendimento de que “a relação entre as empresas componentes de grupo econômico é sempre de dominação, o que supõe uma empresa principal ou controladora e uma ou varias empresas controladoras”. A outra corrente defende ser possível o grupo de empresas dispostas em posição horizontal.

Na realidade, o grupo de empresas, para fins trabalhistas (mesmo no âmbito urbano), pode perfeitamente se formar, e ser assim reconhecido, em razão da existência de certa unidade, direção única ou realização de objetivos comuns. Além disso, deve-se aplicar o art. 9° da CLT para a configuração do grupo de empresas para os fins do Direito do trabalho, devendo prevalecer o principio

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