Dieitos básicos do consumidor
Por: paulo2102 • 31/3/2015 • Resenha • 4.375 Palavras (18 Páginas) • 330 Visualizações
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Inversão Do ônus da prova
A regra geral de distribuição do ônus probatório está no art. 333, CPC. Incube ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto que incube ao réu provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Essa regra geral que vale no processo civil como um todo, vale também no direito do consumidor. A peculiaridade que se tem aqui no direito do consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova. Logo, essa inversão não é uma regra e sim uma exceção. A regra no direito do consumidor é a mesma do direito civil.
No direito do consumidor há duas modalidades de inversão de ônus da prova: ope legis e ope judicis. Na inversão ope legis o legislador determina a inversão desde que verificada uma determinada hipótese, sem deixar nenhuma margem de discricionariedade para o julgador (este apenas aplica a regra). Já na inversão ope judicis, o legislador apresenta requisitos e permite ao julgador aferir a presença desses requisitos no caso concreto. Assim, se presentes esses requisitos o julgador deverá proceder a inversão. Se ausentes qualquer um dos requisitos, o julgador estará impedido de proceder a inversão. Na inversão ope judicis a margem e discricionariedade do julgado é maior, já que ele pode aferir se há ounão os requisitos.
- Inversão ope legis (art. 38, art. 12 § 3°, I e II, art. 14 §3°, I, CDC):
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Patrocinar está no sentido de proporcionar os meios para que se realize. Quem faz isso é o fornecedor. Então quem tem o ônus de provar a veracidade e correção da informação publicitária é o fornecedor.
Ex.: o sujeito compra um remédio para a calvície, mas o mesmo não funciona. Então ele entra com uma ação pedindo o ressarcimento do que pagou. Ele não precisa provar que o produto não funciona (publicidade enganosa), pois o ônus de provar que a publicidade é verdadeira é do fornecedor.
Veja que o legislador aqui identificou a hipótese e determinou a inversão do ônus da prova na medida em que dispensa o autor de provar o fato constitutivo do seu direito, alegado em juízo.
Alguns autores defendem que não existe a inversão ope legis. Para eles, o que se chama de inversão ope legis é a atribuição, pois o legislador não inverte e sim atribui o ônus da prova. Isso porque há inversão. Prepondera, entretanto, a utilização da terminologia “inversão ope legis”, pois a inversão está no sentido de subversão da regra geral do art. 333, CPC.
Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
Esse dispositivo tratava da responsabilidade civil por fato do produto. Fato do produto consiste em qualquer dano ocasionado pelo produto ao consumidor no ciclo fornecimento-consumo.
Ex.: um sujeito coloca o celular no bolso, e este pega fogo, queimando o sujeito. Essa lesão sofrida caracteriza um fato do produto, ou seja, o produto está ocasionando um dano ao consumidor.
Trata-se aqui de responsabilidade civil objetiva. Os pressupostos da responsabilidade civil são: conduta, dano e nexo causal. Sendo assim, esses elementos constituem ônus probatório da vítima. Logo, o sujeito enquanto vítima tem que provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Não haverá responsabilização do fabricante, construtor, produtor ou importador, somente quando:
- Inciso I – ao dizer que o fabricante só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado de consumo, o CDC está desonerando o consumidor de provar a conduta do fornecedor concernente ao fornecimento daquele produto (colocação do produto no mercado).
Ex.: um sujeito gripado compra uma cartela de Coristina D no baleiro. Ao tomar o remédio, o sujeito sofre uma intoxicação. Então, ele ajuíza uma ação afirmando que a formulação do medicamento é incorreta. Todavia, o fabricante afirma que o produto era falsificado, não sendo ele quem fabricou. O fato controvertido aqui é a conduta do fornecedor. Não fosse o art. 12, § 3°, I, CDC, o consumidor teria que provar que foi o fornecedor quem colocou esse produto no mercado de consumo. Todavia, com a aplicação de tal dispositivo, é o fornecedor quem tem que provar que não colocou o produto no mercado de consumo. Caso, ninguém consiga provar nada, a ação é julgada procedente.
ATENÇÃO! A procedência da ação é a consequência do ônus da prova. Então aquele que temo ônus da prova e não se desincumbe dele, tem o julgamento da ação contrária a si.
- Inciso II – o defeito está relacionado com o nexo de causalidade, sendo o defeito o que estabelece o vínculo entre a conduta do fornece de colocar o produto no mercado de consumo e o dano sofrido pelo consumidor. Nem todo nexo se resume ao defeito, mas o defeito integra o nexo de causalidade. Então se a controvérsia diz respeito ao defeito, não é o consumidor quem terá que provar a existência do defeito, mas o fabricante é quem terá que provar que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste.
Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
Esse dispositivo, por sua vez, trata da responsabilidade por fato do serviço. Fato do serviço consiste em qualquer dano ocasionado pelo serviço ao consumidor no ciclo fornecimento-consumo.
Ex.: se o gesso da sala de aula cair na cabeça de um dos alunos. Tendo em vista que os alunos contratam com a faculdade um serviço, o aluno sofreu um dano em razão da segurança nesse serviço.
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