Diferenças entre Associações e Fundações
Por: Victor Pichinin • 25/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.162 Palavras (5 Páginas) • 314 Visualizações
Unic - Universidade de Cuiabá
Trabalho Parcial de Direito Civil - Pessoas e Bens
Tema: Pessoas Jurídicas - Diferenças entre associações e fundações[pic 1]
Aluno: Victor Leão Monteiro Pichinin
Turma: 2A
Professora: Maria Isabel Marconi
Cuiabá/MT
2016
INTRODUÇÃO
Para alocar em comum seus recursos de maneira estratégica, as pessoas ou empresas participantes devem criar algum tipo de estrutura capaz de reger e administrar a movimentação e investimento desses recursos. Pode-se criar um departamento ou área específica, ou abrir um instituto empresarial. Para tanto, faz-se necessário criar uma pessoa jurídica para ser a detentora dos direitos e obrigações atribuídas ao conjunto.
Ao constituir uma organização os fundadores podem definir as bases da instituição, seus valores e objetivos, sua visão e missão. Essas definições ajudam a identificar qual tipo de pessoa jurídica será aplicável.
As personalidades jurídicas podem ser associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos. São classificadas quanto à nacionalidade, função e estrutura interna, sendo apenas associações e fundações próprias do Terceiro Setor, ou seja, não pertencente ao setor do Governo ou das empresas privadas.
A Lei 10406/02, ou o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 44, define associações e fundações como pessoas jurídicas de direito privado, estando aptas a contrair direitos e obrigações legais, e sua autonomia é protegida pela constituição. São comumente referidas por expressões como “entidade”, “ONG”, ou “instituição”, mas essas denominações são apenas designações para a pessoa jurídica em si.
ASSOCIAÇÕES
Segundo o artigo 53 do Código Civil, as associações são constituídas por pessoas que organizam-se em um grupo com um objetivo em comum, sem fins lucrativos ou econômicos, cuja renda proveniente de suas atividades deve ser revertida em sua totalidade aos objetivos estatutários. Sendo assim, quando regularmente registrada e constituída, a associação é uma espécie de pessoa jurídica na qual não há finalidade econômica. Visto isso, também não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos.
A criação ocorre pela aprovação de um estatuto social em assembléia geral, onde também se é lavrada a ata da reunião. Ambos devem ser assinados por um advogado devidamente registrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os presentes. Nessa assembléia também são eleitos os ocupantes dos cargos de responsabilidade, como o presidente e secretário. Os documentos são encaminhados a um cartório, registrados no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, e, no caso da associação praticar algum ato comercial, no Instituto Nacional do Seguro Social, na junta comercial do estado e na prefeitura da cidade sede onde se obterá o alvará de licença de funcionamento.
O funcionamento é, então, regido pelo estatuto que regula os direitos e deveres da instituição e de seus associados. Esse estatuto deve obedecer o parágrafo 54 do Código Civil, contendo:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Faltando um dos elementos citados pelo artigo, o estatuto será nulo.
A extinção de uma associação acarreta na redestinação de seu patrimônio remanescente, visto o fim não-lucrativo. Deverá ser encaminhado para uma outra entidade de fins não econômicos geralmente designada no estatuto, ou deliberada em assembléia.
FUNDAÇÕES
Para criar uma fundação, segundo o artigo 62 do Código Civil, um instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Logo, a fundação não é constituída a partir de pessoas naturais, mas de um patrimônio, doado por um instituído. A pessoa que destina esse patrimônio para a fundação poderá ser chamado de instituidor ou de fundador. O Código Civil utiliza as ambas denominações.
As fundações são criadas a partir de um ato de dotação, que pode ser realizado por contrato de doação, na forma de Escritura Pública ou utilizando um testamento deixado pelo instituído já falecido. Todos os atos de criação, inclusive o estatuto, ficam condicionados à prévia aprovação do Ministério Público.
Haverá destinação de bens livres para a formação da fundação, ou seja, bens que não sejam objeto de penhor, hipoteca, fiança, etc.
Ainda no artigo 62, o parágrafo único determina que as fundações só podem ter finalidade religiosa, moral ou de assistência. Já está pacificado na doutrina que a interpretação do parágrafo único deste artigo deve ser extensiva. Neste caso, na prática, encontramos fundações com outros fins, especialmente as ligadas ao esporte. Apesar de a doutrina entender que o parágrafo único deve ser interpretado de maneira extensiva, finalidade é um elemento obrigatório no ato constitutivo.
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