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Direito Admisnistrativo

Por:   •  25/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.221 Palavras (5 Páginas)  •  179 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO 22/10/2015 (1ª AULA PÓS AV1)

Cont. lei 8666 – Licitações:

Vimos que a regra para contratar com a licitação é licitar, mas existe exceções, uma vez que a administração tbm tem o chamado CONTRATAÇÃO DIRETA  - que contrata diretamente, dispensaria a obrigatoriedade da licitação. Existindo dois termos da lei que tras uma confusão, que seria o termo LICITAÇÃO DISPENSADA E LICITAÇÃO DISPENSAVEL. Uma coisa não tem nada haver com a outra. Lei 8666/93 art. 17.  – artigo primordial.

Art. 17  - 1º - sublinhar “dispensada esta nos seguintes casos” – então a regra é licitar, mas existe situações em que a administração vai autorizar que aconteça uma contratação direta:

A primeira:

- OCORRENCIA DE UMA LICITAÇÃO DSPENSADA: ou seja, a própria lei diz que NÃO É PARA REALIZAR A LICITAÇÃO. Enquanto iremos ver que na dispensável existe uma facultatividade, Ou seja, vc não está obrigado, mas se quiser vc faz. No 17 não tem facultatividade nenhuma é vedada, não pode licitar.

Pq não pode licitar?o escopo da licitação é concorrência, mas nesses casos não há concorrência, a licitação dispensada, a própria lei já fala DISPENSADA, deve-se entender vedada. É quando não há vantagem para a licitação. Esse artigo é super importante. Ele trabalha com bens moveis, imóveis e semoventes. Por isso não é interessante fazer a licitação.

No caput sublinhar “será precedido de licitação”. Precisa fazer uma avaliação previa, a primeira coisa que deve fazer. A primeira coisa é realizar uma avaliação previa para saber o valor atual do bem. Se não atender esses requisitos, gera ate improbidade do administrador publico.

No inciso I diz que quando for IMOVEIS, assim o inciso I analisa-se o bem imóvel. Necessitará a AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (O VALOR DO BEM E AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA), pq está se desfazendo de um bem publico. Se o administrativo disser não, ele não pode vender, logico que necessitara de uma  motivação.  Seria um contrato com a administração publica, mas tem alguns requisitos. So é permitido vender um bem publico se estiver em dominical (não pode ser de uso comum do povo ou especial – uma vez que está atrelado, afetado, a uma finalidade publica, ou seja ele está naquele momento atendendo uma atividade publica – ex. escolas, hospital, praça... ai seria atropelar o princ.. da indisponibilidade do bem publico, por mais supremacia que a administração tenha. No momento que ele esta na categoria especial não pode ser desfeito, mas o bem pode passar de uma categoria para outra. Bem publico pode ser usucapido? Depende. Se ele estiver em uma categoria de uso especial ou uso comum do povo, nem pensar. Mas agora se ele estava largado, não tinha ninguém habitando, ou seja, desatendendo nossa função social da propriedade. Assim esse bem publico, dominical, o estado pode vender, mas precisa estar na categoria de BEM DOMINICAL, tendo a AVALIAÇÃO e AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. Em regra não pode usucapir, mas os tribunais vem atendendo diferente.

Assim bem  publico pode ser vendido e alienado, mas precisará da autorização administrativa e terá que passar para a categoria de bem dominical. Ou seja, não tem atividade alguma administrativa e o povo não está utilizando para nada. Poderia se da até por cadeiras velhas, não poderia vender para o ferro velho, ate isso deveria passar por tais requisitos supracitados para serem vendidos.

Ela continua a leitura de bens imóveis... quando imóveis dependerá da autorização...

A regra, é o inciso I  do 17, para vender bem publico, mas tem exceções...

Ela vai ser dispensada pq a própria lei veda que se faça uma licitação nos seguintes casos agora:

A – dação em pagamento. Esse artigo, a regra que quando vai dispensar, todos devem seguir o caput e o inciso I, avaliação previa, bem dominical, autorização legislativa.

A lei 8666 é federal, obriga a UNIAO FEDERAL. Porem, (dação em pagamento, dar um bem para quitar a divida) seria quando o ente tem divida ou aceita um bem, so que isso violaria a autonomia de outros entes federativos, isso foi questionado. A união poderia obrigar ao estado a seguir o que esta aqui?

O stf entendeu que toda legalidade do art. 17 é obrigatória, tem que seguir para UNIAO. Para os demais entes federativos serão com reserva. Eles farão de acordo com o que for melhor para o município, ou seja, melhor para o estado. Pq o art. 17 não é regra geral, e sim regra especifica. Assim quem legisla sobre licitação é a união, que utilizará a regra geral, os demas entes tem autonomia como legislar como será a licitação dos municípios. Assim o art. 17 é parte especifica e os outros  entes federativos não estão obrigados a seguir.

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