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Direito Ambiental e Saneamento Básico no Brasil

Por:   •  21/5/2020  •  Artigo  •  4.390 Palavras (18 Páginas)  •  254 Visualizações

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DIREITO AMBIENTAL E O SANEAMENTO BÁSICO NO BRASIL E NA CIDADE DE ARTUR NOGUEIRA

CENTRO UNIVERSITÁRIO ADVENTISTA DE SÃO PAULO - UNASP

BARBOSA, Karina Eliane 1

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo apresentar o conceito de Direito Ambiental, após, explicar o histórico e a importância do Direito Ambiental no Brasil, o conceito e o histórico de Saneamento Básico no Brasil e a necessidade deste serviço, trazendo também as pesquisas do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em relação ao saneamento no país e por final, a situação do Saneamento Básico na cidade de Artur Nogueira – SP.

Palavras-chave: Direito Ambiental, Saneamento Básico, Saneamento Básico Artur Nogueira

ABSTRACT

This article aims to present the concept of Environmental Law, after explaining the history and importance of Environmental Law in Brazil, the concept and history of Basic Sanitation in Brazil and the need for this service, also bringing the research of IBGE - Brazilian Institute of Geography and Statistics in relation to sanitation in the country and, finally, the situation of the Basic Sanitation in the city of Artur Nogueira - SP.

Keywords: Environmental Law, Basic Sanitation, Basic Sanitation Artur Nogueira.

_____________

1Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Adventista de São Paulo, RA: 114711, barbosa.karina@hotmail.com;

SUMÁRIO

I – Introdução................................................................................................................3

II – Direito Ambiental – Conceito..................................................................................3

III – Direito Ambiental no Brasil....................................................................................4

IV – Saneamento Básico – Conceito............................................................................7

V – Saneamento Básico – Histórico.............................................................................9

VI – Saneamento Básico no Brasil.............................................................................10

VII – Saneamento Básico em Artur Nogueira.............................................................16

VIII - Conclusão..........................................................................................................18

Referências................................................................................................................19

I – INTRODUÇÃO

As leis são criadas para tutela do povo ou conforme a necessidade da sociedade, isto ocorreu com o Direito Ambiental. O Direito Ambiental não tinha muito foco inicialmente, apenas para resguardar o produto para que pudessem manter contínua a exploração do bem, entretanto, foi-se notando que o Meio Ambiente fornece muito mais que bens para extração, conforme se verá adiante.

O Direito Ambiental deve preservar não só a natureza, mas também a qualidade da vida humana, e para se obter tal qualidade, deve-se observar o estado do meio ambiente, e também, o saneamento básico da sociedade que traz diversos benefícios e previne diversos problemas provenientes da água contaminada, como veremos no decorrer do artigo.

II - DIREITO AMBIENTAL – CONCEITO

O conceito de Direito Ambiental é amplo, tendo diversas definições por parte dos doutrinadores e demais bases do Direito, Hugo Nigro Mazzilli (2005, Pág. 142-143) disserta que:

“O conceito legal e doutrinário é tão amplo que nos autoriza a considerar de forma praticamente ilimitada a possibilidade de defesa da flora, da fauna, das águas, do solo, do subsolo, do ar, ou seja, de todas as formas de vida e de todos os recursos naturais, como base na conjugação do art. 225 da Constituição com as Leis ns. 6.938/81 e 7.347/85[2]. Estão assim alcançadas todas as formas de vida, não só aquelas da biota (conjunto de todos os seres vivos de uma região) como da biodiversidade (conjunto de todas as espécies de seres vivos existentes na biosfera, ou seja, todas as formas de vida em geral do planeta), e até mesmo está protegido o meio que as abriga ou lhes permite a subsistência.”

Em sua concepção, Paulo de Bessa Antunes conceitua e expõe que:

“Entendo que o Direito Ambiental pode ser definido como um direito que tem por finalidade regular a apropriação econômica dos bens ambientais, de forma que ela se faça levando em consideração a sustentabilidade dos recursos, o desenvolvimento econômico e social, assegurando aos interessados a participação nas diretrizes a serem adotadas, bem como padrões adequados de saúde e renda. Ele se desdobra em três vertentes fundamentais, que são constituídas pelo: (i) direito ao meio ambiente, (ii) direito sobre o meio ambiente e (iii) direito do meio ambiente. Tais vertentes existem, na medida em que o direito ao meio ambiente é um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvi- mento econômico e à proteção dos recursos naturais. Mais do que um ramo autônomo do Direito, o Direito Ambiental é uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em todos os ramos do Direito. O Direito Ambiental tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que devem ser compreendidas harmonicamente. Evidentemente que, a cada nova intervenção humana sobre o ambiente, o aplicador do Direito Ambiental deve ter a capacidade de captar os diferentes pontos de tensão entre as três dimensões e verificar, no caso concreto, qual delas é a que se destaca e que está mais precisada de tutela em um dado momento.”(BESSA, 2015)

O Direito Ambiental vai além da tutela ao meio ambiente para a saúde deste e da população, também atinge o desenvolvimento econômico e social, pois as bases para qualquer produção são fornecidas pelo Meio Ambiente, mostrando-se importante em todas as esferas da sociedade.

III - O DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL

           

A preocupação com a proteção ao meio ambiente no Brasil inicia-se com as Ordenações Afonsinas, que vigorava em Portugal na época colonial, nas Ordenações, continham algumas normas que já pautavam acerca do Meio Ambiente, uma delas era a tipificação de Injúria ao rei caso o indivíduo viesse a cortar árvores frutíferas.

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