A Defesa do Direito Ambiental no Brasil
Por: Gabriel Caldas da Costa • 1/4/2019 • Resenha • 1.221 Palavras (5 Páginas) • 216 Visualizações
Resumo crítico
A defesa do meio Ambiente no brasil
Gabriel Caldas da Costa
A palestra sobre a tutela do direito ambiental proferida pela advogada Juliana Tuji, como o próprio título denota, centrou-se na defesa ambiental no Brasil, nos mostrando os principais instrumentos que o direito ambiental dispõe para regular as condutas humanas que afetam potencial ou efetivamente, direta ou indiretamente, o meio ambiente e todas as suas variantes.
Juliana Tuji é bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará, mestra pelo Programa de Pós-graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas. Atualmente, trabalha como servidora pública na Promotoria de Justiça especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico (PRODEMAPH) no Ministério Público do Estado do Amazonas.
A palestra durou cerca de 1h, tendo a divisão de dois temas centrais para discussão, como a tutoria do direito ambiental, sendo mostrado seu funcionamento e atuação e, as leis de crimes ambientais no Brasil, tema mais enfatizado, sendo apresentada as principais leis e punições de crimes ambientais do pais. Dessa forma, a palestrante teve como objetivo deixar a apresentação mais lúdica, usando muitos exemplos para ilustrar cada caso, com uma linguagem simples, limitando-se ao uso de termos técnicos e apropriada para o público que estava presente.
Primeiramente, ao início da palestra, foi feito um diagnóstico geral sobre o Art. 225 da Constituição Federal de 1988, onde é proclamado que “o direito ao meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a toda sociedade o dever de defendê-lo”. Dessa maneira, esmiuçando o significado de alguns termos contidos neste artigo, a palestrante nos fez entender a dimensão do mesmo e sua importância, sendo um marco no direito ambiental brasileiro.
Em seguida, Juliana explanou sobre § 3º do artigo 225, este serviu de comando para a criação da lei de crimes, nos dizendo que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas, jurídicas (estando também incluídas empresas), a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. ”
A tutela jurídica possui uma tripartição de poder contida nos âmbitos administrativo, civil e penal, como explicou Rafaela. Houve ênfase na explicação da tutela do direito administrativo, sendo desempenhada pelos órgãos componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), além das entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Brasil. Este ponto foi importante para entender como funcionam e, como são regidas as diretrizes de defesa do meio ambiente, havendo mais proximidade da população, órgãos como o ICMBIO, IBAMA, IPAAM e SEMAS.
Foi interessante entender como esses órgãos possuem o chamado “poder de polícia”, uma importante ferramenta usada parada limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, visando o bem-estar coletivo. Além do mais, estes órgãos atuam de forma preventiva, abrangente, fazendo exigências de zoneamento e estudo de impactos ambientais, por exemplo, sendo enfatizado o licenciamento ambiental como uma das principais medidas preventivas para refrear atividades potencialmente poluidoras, como poluição sonora em espaços particulares ou públicos.
A atuação repreensiva é sujeita aos infratores, através de penalidades administrativas e advertências, com o uso de multas. A repreensão, ao meu ver, é uma atuação mais rígida, onde os infratores podem pagar ao estado por seus crimes e possuírem a oportunidade de defesa. Continuando nesta mesma linha, Juliana fez um apanhado das principais infrações ambientais e como elas constam nas leis do meio ambiente, tanto nas esferas federais e/ou municipais e como os órgãos fiscalizadores atuam como, por exemplo, na apreensão de animais e demolição de obras.
Esses atos infracionais, geralmente, passam para a tutela do Ministério Público (MP), tendo em vista que em muito dos casos é preciso restaurar, ressarcir os danos ambientais cometidos pelos infratores. Conforme as explicações de Juliana, o Ministério Público tem como função cuidar e conservar o meio ambiente, em consonância ao que foi determinado no Art. 129 da Constituição Federal de 1988, onde o MP tem poder para atuar no campo civil e penal para a proteção do meio ambiente. Acredito eu, que seja por esta razão que o MP receba intimações civis em prol da Defesa Ambiental do país.
A responsabilidade civil é uma tutela com responsabilidade fundamentada, objetiva, diferente da responsabilidade penal que atua de forma subjetiva. Isso nos diz que qualquer degradação ambiental, torna-se plausível para que responsabilidade civil atue na aplicação de pena aos infratores. A palestrante nos mostrou a exemplo da atuação penal, onde sempre é verificado se houve “dolo” ou “culpa”. Dolo nada mais é do que vontade livre e consciente de praticar a infração ou assumir os riscos de produzir o resultado, enquanto a Culpa é a ação por imprudência, negligência ou em quebra do dever objetivo de cuidado, gerando a infração penal. Assim, fica claro que a ação civil é mais ágil para a responsabilização de quaisquer danos gerados ao meio ambiente, estando incutida pessoas físicas, jurídicas e empresas.
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