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Direito - Asilo Politico

Por:   •  20/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.173 Palavras (5 Páginas)  •  739 Visualizações

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Introdução

O presente trabalho visa abordar o conceito de asilo político, tanto em sua espécie diplomática, quanto territorial. De forma resumida, asilo político é o regime que tem por objetivo conceder abrigo para refugiados que estão sendo perseguidos por divergências de opiniões políticas, com grave violação do direito de livre manifestação do pensamento ou de seus direitos fundamentais pelo Estado do qual é de origem.

Objetivo

Expandir o conhecimento sobre determinado assunto, compreendendo suas espécies, exemplificando casos de concessões cotejando com a atuação do Brasil frente ao asilo político.

Metodologia

Através de uma análise meticulosa a bibliografias do assunto e por meio eletrônico.

Resultados e Discussão

Nas palavras do autor Francisco Rezek

Asilo Político é o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido alhures – geralmente, mas não necessariamente, em seu próprio país patrial – por causa de dissidência política, de delitos de opinião, ou por crimes que, relacionados com a segurança do Estado, não configuram quebra do direito penal comum. (250)

Deve-se apontar antes de adentrar em suas espécies e nos demais assuntos que, o Estado não é obrigado a conceder asilo político a todos, e que este é um ato soberano do Estado asilante. Entende-se então que, o direito de asilo pertence ao Estado e não ao indivíduo, o que leva a alguns doutrinadores realizarem críticas acerca, pois defendem que este regime só será sobretudo humanitário, quando tornar-se dever do Estado em conceder e direito do cidadão em obter.

Destarte, subdivide-se em duas espécies, são elas: Asilo Territorial e Asilo Diplomático. A Constituição Federal de 1988 comentada por Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade, elenca os conceitos de ambos, os quais expostos:

Asilo Territorial:

“O asilo territorial é figura de direito interno e soberano do Estado asilante e consiste no acolhimento, no território nacional, de estrangeiro ou apátrida que esteja sendo ameaçado ou seu direito já se encontre violado em seu País nacional ou em outro Estado, por crime de natureza política ou ideológica. Seu regulamento encontra-se nos tratados internacionais e também na legislação interna (constitucional e infraconstitucional).” (205) (grifos nossos)

Asilo Diplomático:

“O asilo diplomático, também denominado extraterritorial, é figura de direito internacional público e seu reconhecimento e regulamento dependem de tratados internacionais. Caracteriza-se pelo fato de acolher o refugiado político em representação diplomática do Estado asilante em território de outro Estado, como, por exemplo, em embaixadas, consulados, aeronaves, navios etc”. (205)

Ademais pode-se afirmar que o asilo político é princípio basilar das relações internacionais, não sendo claro, como já foi citado, obrigatório para todos os Estados, mas firma um status de cooperação entre os mesmos. No Brasil tem como fundamentação legal na CF/88, que aduz no art. 4º, X  “A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: X - concessão de asilo político.”

Já no âmbito internacional o asilo político tem como base a Declaração Universal dos Direitos dos Homens, que traz em seu artigo XIV: “Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.” Entretanto cada país que querer aderir a tal instituto, vai se regular através de tratados internacionais. Têm-se como exemplo, como foi exposto também pelo Rafael D. D. Messagi: as Convenções em Caracas em 28 de março de 1954 na qual abordou o Asilo Politico Diplomático e Territorial, ambos o Brasil promulgou com o Decreto 55.929 de 14/04/1965.

A concessão do asilo político depende da análise de cada caso concreto, tendo o Poder Executivo a faculdade de aceitar ou não o pedido, de acordo com entendimento do Ministério da Justiça, que produzirá um termo no qual se fixarão os prazos da concessão do asilo e legislação ao qual o mesmo estará submetido. Logo após a aceitação, o individuo passa a ter status de asilado e deve comparecer à Polícia Federal, que expedirá os devidos documentos. A legislação brasileira traz consigo a Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980, a qual define a situação jurídica do estrangeiro, e também no caso em tela os asilados.

Outro fator de grande relevância é que o Estado asilante deve comunicar ao Estado de origem que concedeu asilo, caso que não acontece quando se trata do pedido de refúgio. Não se pode igualar a ideia de refúgio e asilo, tendo em vista que o Estado que conceder o asilo fica responsável pela segurança do asilante ao contrário de refúgio.

O Estado pode ser questionado quanto aos interesses envolvidos na concessão do asilo político, interesse na relação diplomática ou na proteção da vida e dignidade do interessado no asilo, entretanto o interesse que deve nortear é a prevalência dos direitos humanos, cujo é princípio aderido pelo Brasil frente as relações internacionais e consagrado no art. 4º, II da CF/88.

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