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Direito Civil - Direitos Reais

Por:   •  21/10/2015  •  Artigo  •  1.066 Palavras (5 Páginas)  •  509 Visualizações

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DIREITOS REAIS OU DIREITO DAS COISAS

No âmbito dos direitos reais, a relação é entre a pessoa e a coisa. Por exemplo, uma pessoa sozinha pode exercer o seu direito de propriedade, e não precisa de ninguém mais.

A Constituição Federal, no caput de seu artigo 5°, fala no direito a propriedade.

Conceito

“O direito real é um direito absoluto, de conteúdo patrimonial, cujas normas, substancialmente de ordem pública, estabelecem entre uma pessoa (sujeito ativo) e uma coisa determinada (objeto) uma relação imediata, que prévia publicidade obriga a sociedade (sujeito passivo) a abster-se de praticar qualquer ato contrário ao mesmo (obrigação negativa).”

Dizer que os direitos reais são direitos absolutos significa dizer que possuem efeito erga omnes, ou seja, é exercível contra todos. Trazem, ainda, o direito de perseguir a coisa (direito de sequela), que é direito de reaver o bem na mão de quem quer que seja.

Objeto

Interessa ao estudo dos direitos reais os bens corpóreos, suscetíveis de apropriação pelo homem e que contenham valor econômico.

No Código Civil, os direitos reais estão dispostos nos artigos 1.196-1.510. O artigo 1.225 dita quais são os direitos reais previstos pela nossa legislação (por isso se diz que são direitos típicos). Os direitos ditados nesse dispositivo constituem um rol fechado, exaustivo (numerus clausus).

Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

XII - a concessão de direito real de uso.

05 de março de 2013

Princípios

Princípio da aderência:

Estabelece-se uma relação entre a pessoa e a coisa, não sendo necessário nenhum sujeito passivo para existir. O sujeito passivo, na verdade, vai ser toda a sociedade e, havendo violação, aquele que violou se torna sujeito passivo determinado. Nesse caso, nasce para o titular do direito real lesado o direito de sequela (jus persequendi). O artigo 1.228 demonstra isso.

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Princípio do absolutismo:

Os direitos reais são exercitáveis erga omnes, de forma que toda a sociedade tem um dever geral de abstenção.

Princípio da publicidade/visibilidade:

De acordo com o artigo 1.226 do CC, só se adquire direito real de bem móvel com a tradição. Se for direito real de bem imóvel, por outro lado, só se adquire com o registro no órgão competente, de acordo com o artigo 1.227 do CC (uma exceção a essa regra é o caso da usucapião). Assim, se os direitos reais são exercitáveis erga omnes, faz-se necessário que toda a coletividade possa conhecer seus titulares.

Princípio da taxatividade/numerus clausus:

Os direitos reais são enumerados de forma taxativa, sendo seu número limitado e considerados somente os elencados na lei (numerus clausus). O artigo 1.225 do CC enumera taxativamente os direitos reais.

Princípio da tipicidade:

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, “são definidos e enumerados determinados tipos pela norma, e só a estes correspondem os direitos reais, sendo, pois, seus modelos”.

Princípio da perpetuidade:

A propriedade é um direito perpétuo, já que não se perde pelo não uso, somente pelos meios e formas legais. A característica da perpetuidade dos direitos reais, porém, não é absoluta, já que se extingue em certos casos.

Princípio da exclusividade:

Não é possível que haja dois direitos reais, de igual teor, sobre a mesma coisa. Não se pode instalar um direito real onde outro já exista.

Princípio do desmembramento:

Os direitos reais desmembram-se da sua “matriz”, que é o direito de propriedade. Por exemplo, no caso de morte do usufrutuário, o direito que existia na mão dos titulares retorna para o proprietário.

Situações

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