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Direito Civil - Direito Das Coisas

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Por:   •  24/3/2014  •  1.936 Palavras (8 Páginas)  •  781 Visualizações

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DIREITO DAS COISAS

(direitos reais) DIREITOS PESSOAIS

Art. 1225

O CC/2002 trata do DIREITO DAS REAIS no seu TÍTULO II (art. 1225 e seguintes).

De acordo com o art. 1225, são direitos reais:

• A propriedade

• A superfície

• As servidões

• O usufruto

• O uso

• A habitação

• O direito do promitente comprador do imóvel

• O penhor

• A hipoteca

• A anticrese

Estes foram enumerados em numerus clausus, pois os direitos reais só podem ser criados por lei.

No entanto, a esta relação deve ser acrescentada A POSSE (art. 1196), que é a exteriorização do domínio:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

• AÇÃO REIVINDICATÓRIA OU PETITÓRIA – Remédio processual específico para a defesa da PROPRIEDADE (para reaver a propriedade). Só se pode reivindicar um direito real (no caso, a propriedade).

• AÇÃO POSSESSÓRIA – Ação que objetiva a proteção (defesa) da POSSE ou o acesso a esta.

CONCEITO DE POSSE

É o exercício, com autonomia total ou parcial, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.

PODERES OU FACULDADES INERENTES À PROPRIEDADE

• Uso

• Fruição ou gozo

• Disposição

• Defesa (art. 1228) – A defesa se refere à POSSE.

• Reivindicação (art. 1228) – A reivindicação se refere à PROPRIEDADE.

Tais poderes são elásticos (permitem o desmembramento e o "remembramento")

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la (reivindicação) do poder de quem quer que injustamente a possua (posse) ou detenha.

O art. 1239 do CC/2002 refere-se à USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL RURAL OU LABORAL (art. 191 da CRFB/88):

CC/2002

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

CRFB/88

Art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

O art. 1240 do CC/2002 refere-se à USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANO:

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

O art. 1242 do CC/2002 refere-se à USUCAPIÃO ORDINÁRIO:

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

O art. 1238 do CC/2002 refere-se à USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

O único direito real completo, pleno, é a PROPRIEDADE. Os demais são limitados.

Os direitos reais são elásticos – comportam o desmembramento de seus poderes, constituindo outros direitos paralelos.

Pode-se, por exemplo, fazer uma doação para um filho com reserva de usufruto (uso e gozo). Neste caso, ambos, doador e donatário, têm PODER DE DEFESA. No entanto, somente o doador pode propor AÇÃO REIVINDICATÓRIA OU PETITÓRIA, pois apenas ele tem o PODER DE DISPOSIÇÃO.

No direito de propriedade, o titular tem poder jurídico sobre a coisa, enquanto que, no exercício, o que se tem é o poder de fato sobre a coisa.

Na locação o proprietário cede o exercício do direito para o locatário (o uso e o gozo). Neste caso, ocorre o desdobramento da posse:

• O locatário é o possuidor direto.

• O proprietário é o possuidor indireto.

Se o proprietário reside no próprio imóvel, ele é simplesmente o possuidor. Não há relação jurídica e, portanto, não há desdobramento da posse.

O

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