Direito Civil Espanhola
Por: Alexbbbb • 28/8/2019 • Dissertação • 3.533 Palavras (15 Páginas) • 211 Visualizações
FARO - Faculdade de Rondônia [pic 1]
788 (Decreto Federal n° 96.577 de 24/08/1988)
453 (Portaria MEC de 29/04/2010
IJN – Instituto João Neórico
3443 (Portaria MEC/ Sesu n° 369 de 19/05/2008)
FACULDADE DE RONDÔNIA - FARO
INSTITUTO JOÃO NEÓRICO
ALEX MORAES
ANDREY MILLER
THIAGO HENRIQUE
CARLOS ALEXANDRE ROMERO
TURMA: DIR04NB
PROVA DOCUMENTAL
PORTO VELHO – RO
2018.1
FACULDADE DE RONDÔNIA - FARO
INSTITUTO JOÃO NEÓRICO
ALEX MORAES
ANDREY MILLER
THIAGO HENRIQUE
CARLOS ALEXANDRE ROMERO
TURMA: DIR04NB
PROVA DOCUMENTAL
Trabalho apresentado como requisito de nota parcial da Faculdade de Rondônia - FARO, no 4° período de Direito, sobre a orientação Docente do Professor, Breno Azevedo.
PORTO VELHO – RO
2018.1
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .................................................................................................... 02
DESENVOLVIMENTO ..................................................................................... 03
- PROVA NO CPC ..................................................................................... 03
- DEFINIÇÃO, DOCUMENTO.................................................................. 03
- ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL....................................04
- JUNTADA DE DOCUMENTOS.............................................................. 05
- DIREITO PROBATÓRIO E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL......... 07
- DO SILÊNCIO NO CPC .......................................................................... 08
- DOCUMENTARY EVIDENCE IN ENGLISH LAW.............................. 09
- DA CLASSIFICAÇÃO DAS EVIDÊNCIAS .......................................... 10
- RESSALVAS ACERCA DA EVIDÊNCIA NO DIREITO INGLÊS...... 11
CONCLUSÃO ....................................................................................................... 12
REFERÊNCIAS .................................................................................................... 13
[pic 2]
INTRODUÇÃO
O trabalho a seguir tem o intuito de estabelecer, clarificar e apontar alguns raciocínios já pacificados no mundo jurídico, dos quais se deram com o advento da chegada do código de processo civil de 2015. Em análise, verificou-se que nele vieram contidas as novidades no que cerne o procedimento referente à prova documental, ata notarial e as regras de privilégio probatório. Ademais, far-se-á valer presente também o sistema referente as provas no direito inglês, bem como a suas peculiaridades e diferenças, conforme serão descritos mais a frente.
Palavras-chave: prova, documental, ata, documentos, criação, juntada, direito, processo.
[pic 3]
PROVA DOCUMENTAL
Antes de adentrarmos no mérito do presente material, cabe aqui destacarmos a classificação quanto a prova, que seria no caso, o meio necessário à formação do convencimento do juiz acerca dos pontos controvertidos da lide. Nesse sentido Bruno Freire e Silva conceitua prova da seguinte maneira:
“A prova no processo é, pois, todo meio destinado a convencer o magistrado a respeito da verdade de alguma situação de fato, ou, em outras palavras, são os meios utilizados para formar o convencimento do juiz a respeito da existência de fatos controvertidos que tenham relevância para a solução do litígio”[1].
Ainda, em consonância com este entendimento, Luiz Rodrigues Wambier afirma que:
“Conceitua-se prova como o instrumento processual adequado a permitir que o juiz forme convencimento sobre os fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional”[2] .
Na doutrina, o conceito de documento é encontrado em autores clássicos, como Moacyr Amaral dos Santos e Humberto Theodoro Júnior, no sentido de ser qualquer coisa capaz de demonstrar a existência de um fato, destinando-se a fixá-lo de forma estável, permanente e idônea perante o juízo.
Há controvérsia sobre o que seja o objeto de prova; uns entendem que são os fatos e, outros doutrinadores as alegações de fato. A melhor doutrina nos ensina que o ônus da alegação dos fatos feito pelas partes se limita aos fatos jurídicos (principais) que vinculam a atividade jurisdicional.
À prova documental, Luiz Rodrigues Wambier conceituou documento como:[pic 4]
“Assim, conceitua-se documento como todo objeto capaz de “cristalizar” um fato transeunte, tornando-o sob certo aspecto, permanente. Tanto que é documento o papel escrito como a fotografia, um mapa ou uma simples pedra com inscrições ou símbolos. Pouco importa o material que é utilizado – para caracterizar documento, basta a existência de uma coisa que traga em si caracteres suficientes para atestar um fato que ocorreu[3]”.
No tocante às novidades contidas no NCPC, destacamos três tópicos importantes, quais sejam: arguição de falsidade documental; juntada de documentos novos no processo; e utilização de documentos eletrônicos.
Pois bem!
A arguição de falsidade documental deverá ser suscitada na contestação, réplica ou no prazo de 15 dias contado a partir da intimação da juntada aos autos do documento (NCPC, art. 430, caput). A outra parte terá também 15 dias para resposta, findo o qual será determinada prova pericial (art. 432).
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