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Direito Civil Espanhola

Por:   •  28/8/2019  •  Dissertação  •  3.533 Palavras (15 Páginas)  •  211 Visualizações

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FARO -  Faculdade de Rondônia [pic 1]

788 (Decreto Federal n° 96.577 de 24/08/1988)

453 (Portaria MEC de 29/04/2010        

IJN – Instituto João Neórico

3443 (Portaria MEC/ Sesu n° 369 de 19/05/2008)

FACULDADE DE RONDÔNIA - FARO

INSTITUTO JOÃO NEÓRICO

ALEX MORAES

ANDREY MILLER

THIAGO HENRIQUE

CARLOS ALEXANDRE ROMERO

TURMA: DIR04NB

PROVA DOCUMENTAL

PORTO VELHO – RO

2018.1

FACULDADE DE RONDÔNIA - FARO

INSTITUTO JOÃO NEÓRICO

ALEX MORAES

ANDREY MILLER

THIAGO HENRIQUE

CARLOS ALEXANDRE ROMERO

TURMA: DIR04NB

PROVA DOCUMENTAL

Trabalho apresentado como requisito de nota parcial da Faculdade de Rondônia -  FARO, no 4° período de Direito, sobre a orientação Docente do Professor, Breno Azevedo.

PORTO VELHO – RO

2018.1


SUMÁRIO

          INTRODUÇÃO .................................................................................................... 02

     DESENVOLVIMENTO ..................................................................................... 03

  1.         PROVA NO CPC ..................................................................................... 03
  2.         DEFINIÇÃO, DOCUMENTO.................................................................. 03
  3.         ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL....................................04
  4.         JUNTADA DE DOCUMENTOS.............................................................. 05
  5.         DIREITO PROBATÓRIO E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL......... 07
  6.         DO SILÊNCIO NO CPC .......................................................................... 08
  7.         DOCUMENTARY EVIDENCE IN ENGLISH LAW.............................. 09
  8.         DA CLASSIFICAÇÃO DAS EVIDÊNCIAS .......................................... 10
  9.         RESSALVAS ACERCA DA EVIDÊNCIA NO DIREITO INGLÊS...... 11

CONCLUSÃO ....................................................................................................... 12

REFERÊNCIAS .................................................................................................... 13

[pic 2]

INTRODUÇÃO

O trabalho a seguir tem o intuito de estabelecer, clarificar e apontar alguns raciocínios já pacificados no mundo jurídico, dos quais se deram com o advento da chegada do código de processo civil de 2015. Em análise, verificou-se que nele vieram contidas as novidades no que cerne o procedimento referente à prova documental, ata notarial e as regras de privilégio probatório. Ademais, far-se-á valer presente também o sistema referente as provas no direito inglês, bem como a suas peculiaridades e diferenças, conforme serão descritos mais a frente.

Palavras-chave: prova, documental, ata, documentos, criação, juntada, direito, processo.

[pic 3]

PROVA DOCUMENTAL

Antes de adentrarmos no mérito do presente material, cabe aqui destacarmos a classificação quanto a prova, que seria no caso, o meio necessário à formação do convencimento do juiz acerca dos pontos controvertidos da lide. Nesse sentido Bruno Freire e Silva conceitua prova da seguinte maneira:

“A prova no processo é, pois, todo meio destinado a convencer o magistrado a respeito da verdade de alguma situação de fato, ou, em outras palavras, são os meios utilizados para formar o convencimento do juiz a respeito da existência de fatos controvertidos que tenham relevância para a solução do litígio”[1].

Ainda, em consonância com este entendimento, Luiz Rodrigues Wambier afirma que:

“Conceitua-se prova como o instrumento processual adequado a permitir que o juiz forme convencimento sobre os fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional”[2] .

Na doutrina, o conceito de documento é encontrado em autores clássicos, como Moacyr Amaral dos Santos e Humberto Theodoro Júnior, no sentido de ser qualquer coisa capaz de demonstrar a existência de um fato, destinando-se a fixá-lo de forma estável, permanente e idônea perante o juízo.

Há controvérsia sobre o que seja o objeto de prova; uns entendem que são os fatos e, outros doutrinadores as alegações de fato. A melhor doutrina nos ensina que o ônus da alegação dos fatos feito pelas partes se limita aos fatos jurídicos (principais) que vinculam a atividade jurisdicional.

À prova documental, Luiz Rodrigues Wambier conceituou documento como:[pic 4]

“Assim, conceitua-se documento como todo objeto capaz de “cristalizar” um fato transeunte, tornando-o sob certo aspecto, permanente. Tanto que é documento o papel escrito como a fotografia, um mapa ou uma simples pedra com inscrições ou símbolos. Pouco importa o material que é utilizado – para caracterizar documento, basta a existência de uma coisa que  traga em si caracteres suficientes para atestar um fato que ocorreu[3]”.

No tocante às novidades contidas no NCPC, destacamos três tópicos importantes, quais sejam: arguição de falsidade documental; juntada de documentos novos no processo; e utilização de documentos eletrônicos.

Pois bem!

A arguição de falsidade documental deverá ser suscitada na contestação, réplica ou no prazo de 15 dias contado a partir da intimação da juntada aos autos do documento (NCPC, art. 430, caput). A outra parte terá também 15 dias para resposta, findo o qual será determinada prova pericial (art. 432).

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