Direito Civil IV - FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
Por: Sandra Bueno • 1/4/2015 • Bibliografia • 1.709 Palavras (7 Páginas) • 259 Visualizações
ETAPA 1 - FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
1.1 Contratos
Este estudo trata do contrato de adesão, das suas cláusulas ambíguas ou contraditórias e, por isso, foi investigada a possibilidade de interpretações mais favorável ao aderente. Depois de debatida a questão, considerou-se que, quando existirem cláusulas ambíguas ou contraditórias em um determinado contrato de adesão, estas devem tender à interpretação que seja mais favorável ao contratante.
Podemos entender que, muitas vezes, num contrato de adesão, o contratante se encontra numa situação menos vantajosa, desconfortável em relação a outra parte interessada, não podendo ele discordar das cláusulas já impetradas no contrato, pois trata-se de adesão, ou seja, cláusulas previamente estabelecidas na confecção do contrato. E, na inteligência do art. 423 do CC que preconiza: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.
Para analisarmos o art. 421 do CC: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, devemos entender que a função social do contrato nada mais é que o equilíbrio do acordo entre o desenvolvimento social, em harmonia com o interesse pessoal realizado entre as partes do contrato.
Devemos direcionar nosso raciocínio partindo das premissas de boa fé e probidade, possibilitando evitar conflito com o interesse público. Ora, o poder público dá direito a toda e qualquer pessoa de firmar livremente um contrato. Entretanto, vale salientar que o Juiz tem o poder de interferir (mediante reclamação) no caso do contrato se mostrar abusivo e não atender sua função com validade e eficácia plena. Assim, como versa o art. 422 do CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé.”
Para uma compreensão mais profunda, vale salientar que o princípio da função social do contrato e o princípio da sociabilidade, à luz de Reale, vale ressaltar que o Código Civil brasileiro de 2002 opta em adotar o princípio da função social do contrato, reformulando o princípio anteriormente usado do pacta sunt servanda aplicado de forma equivocada, onde em razão disto, observamos que suas regras uma vez firmadas, poderiam ser abusivas que mesmo assim não caberia intervenção. Podemos concluir que o contrato via pacta sunt servanta não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, porque atos abusivos sempre causam prejuízo a alguém, seja ele a parte contrária ou terceiros.
Porém, a inteligência do art. 187 do CC preconiza: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Assim, compreendemos que no princípio da sociabilidade adotado pelo doutrinador Reale há a predominância dos valores coletivos sobre os individuais, mas sem qualquer perda do valor fundamental da pessoa humana, preconizado e protegido pela Constituição Federal brasileira de 1988.
1.2 Jurisprudência (Cláusulas Ambíguas)
TJ-DF - Apelação Cível APC 20070111544106 DF 0051956-42.2007.8.07.0001 (TJ-DF)
Data de publicação: 26/07/2013
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DEADESÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REDAÇÃO DA CLÁUSULA AMBÍGUA. INTEPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. 1. NO CONTRATO DE ADESÃO, AS CLÁUSULAS DEVEM SER INTERPRETADAS DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 423 DO CÓDIGO CIVIL. 2. DEIXANDO A PARTE AUTORA DE COMPROVAR O FATURAMENTO DA PARTE RÉ NO PERÍODO APONTADO NA INICIAL, NÃO HÁ COMO SER COMO SER CONSIDERADA COMO DEVIDA A INTEGRALIDADE DA QUANTIA VINDICADA NA INICIAL. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ETAPA 2 – DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS
1.1 Vícios Redibitórios
O conceito de vício redibitório é compreendido tão somente pelo estado em que a coisa, objeto de contrato comutativo, se encontra. Esta coisa dá ao adquirente garantia de pleitear em juízo (GAGLIANO; PAMPLONA, 2006). Portanto, para considerarmos que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, devemos entender que, no que versa o art. 441 e 443 do CC:
Vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso que se destina, ou lhe diminuam o valor. A coisa defeituosa pode ser enjeitada pelo adquirente, mediante devolução do preço e, se o alienante conhecia o defeito, com satisfação de perdas e danos. O adquirente tem, contudo, a opção de opção de ficar com ela e reclamar o abatimento no preço.
Concluímos aqui que o adquirente tem o direito de fazer valer seus direitos e reclamar o abatimento do preço, porque o art. 442 do CC preconiza que, se a pessoa que faz a venda ter conhecimento da existência de vício oculto, e concretizar o negócio, a pessoa que comprou pode ensejar o produto e solicitar a restituição do valor que deu para a compra.
O indivíduo “A” vendeu um móvel para indivíduo “B”, e foi percebido que havia vício oculto desde o tempo da tradição, a coisa pereceu em poder do alienatário. No que versa o art. 444 do CC: “A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição”. Concluindo o raciocínio, podemos considerar que a responsabilidade do indivíduo “A”, o vendedor, ainda permanecerá, se o objeto vendido não mais funcionar na mão do indivíduo “B” que adquiriu o bem.
Com o objetivo de compreendermos melhor, observa-se na inteligência do art. 445 do CC, onde preconiza: “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade”.
Art. 445 do CC, § 1º: “Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis”.
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