Direito Civil- Parte GeraL
Por: cruzzjessica • 27/3/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 35.828 Palavras (144 Páginas) • 291 Visualizações
CAPÍTULO I
CONCEITO E DIVISÃO DO DIREITO
1- CONCEITO DE DIREITO
É o conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social.
2- DISTINÇÃO ENTRE DIREITO E MORAL
Ambas são normas de comportamento. No entanto distinguem-se precipuamente pela sanção (o direito tem o poder de coerção e a moral não) e pelo campo de ação, que na moral é mais amplo.
3- DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL
Direito positivo é o ordenamento jurídico em determinado país e em determinada época. É o direito posto.
Direito Natural é a idéia abstrata de direito, o ordenamento ideal, corresponde a uma justiça superior.
4- DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
Direito objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção.
Direito subjetivo é a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção.
5- DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
Direito público é o que regula as relações de um estado com outro estado ou de um estado com os indivíduos.
Direito privado é o direito que disciplina a relação entre os indivíduos como tais, nas quais predomina o interesse de ordem particular.
CAPÍTULO II
LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB)
1- CONTEÚDO E FUNÇÃO
A LINDB se trata de uma legislação anexa ao CC, mas autônoma, dele não fazendo parte. Tem caráter universal, sendo aplicada a todos os campos do direito.
É um conjunto de normas sobre normas. Enquanto o objeto da lei em geral é o comportamento humano a LINDB tem como objeto a própria norma, tem a lei como tema central. Dirige-se a todos os ramos do direito, salvo naquilo que for regulado de maneira específica. Ex. O direito penal somente admite a analogia in bonam partem.
2- FONTES DO DIREITO
A lei é o objeto da LINDB e a principal fonte do direito.
São consideradas fontes formais do direito a lei, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
E fontes não formais são a doutrina e a jurisprudência.
Dentre as formais a lei é a fonte principal, e as demais, são fontes acessórias.
3- A LEI E SUA CLASSIFICAÇÃO
3.1. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA LEI
- Generalidade: dirige-se a todos os cidadãos indistintamente. O seu comando é abstrato.
- Imperatividade: impõe um dever, uma conduta. Regula o comportamento humano.
- Autorizamento: é o fato de ser autorizante, é o que a distingue das demais normas éticas. A norma jurídica autoriza que o lesado pela violação, exija o cumprimento dela ou a reparação pelo mal causado.
- Permanência: a lei não se exaure numa só aplicação, pois deve perdurar até ser revogada por outra lei. Algumas normas, entretanto, são temporárias, destinadas a viger apenas durante certo período. Ex. Leis orçamentárias.
- Emanação de autoridade competente: de acordo com as competências previstas na CF.
3.2. CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS:
a) Quanto à imperatividade se divide em cogentes (de imperatividade absoluta ou de ordem pública) e dispositivas (ou supletivas). As cogentes são as que ordenam ou proíbem determinada conduta de forma absoluta, não podendo ser derrogadas pela vontade dos interessados. Normas dispositivas em geral são permissivas, como a que permite as partes estipular, antes de celebrado o casamento, quanto aos bens, o que lhes aprouver. Supletiva, é quando suprem a falta de manifestação de vontade das partes.
b) Quanto ao autorizamento elas se classificam em mais que perfeitas, autorizam a aplicação de duas sanções, na hipótese de serem violadas. Perfeitas são as que impõem a nulidade do ato. Menos que perfeitas não acarretam a nulidade ou anulação do ato, somente impondo uma sanção em caso de violação do ato. E imperfeitas são leis cuja violação não acarreta nenhuma conseqüência.
c) Quanto à natureza as leis são substantivas (tratem de direito material) ou adjetivas (tratam de direito processual).
4- VIGÊNCIA DA LEI
A lei passa por três fases: a da elaboração, a da promulgação e a da publicação.
Embora nasça com a promulgação, só começa a vigorar com a publicação. Com a publicação, tem se o início da vigência, tornando-se obrigatória, pois ninguém pode escusar-se de cumpri-la alegando que não a conhece.
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
De acordo com o art. 1º da LICC, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias após ser publicada, salvo disposição em contrário. Portanto a sua vigência não se inicia no dia de sua publicação, salvo se assim ela o determinar.
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