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Direito Civil lll

Por:   •  1/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.847 Palavras (8 Páginas)  •  343 Visualizações

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Resumo Direito Civil 3

11/02/15

Contratos

  1. Conteúdo programático:
  • Teoria Geral dos Contratos ( Como se estrutura o contrato).
  • Contratos em espécie ( Ex: Contrato de compra e venda).
  1. Bibliografia:
  • Carlos Alberto Gonçalves ( Contratos)

1°  Teoria Geral dos Contratos

2° Contratos em espécie

  • Nelson Rosenrald
  1. Avaliações e trabalhos:

Av 1: 9 +(Web Aulas) Trazer ]imprimida

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24/02/2015

  1. Fatos humanos que o CC considera geradores de obrigações:
  1. Contratos: art. 481 a 853: bilateral, duas manifestações de vontade. São 23 tipos de contratos.
  2. Declarações unilaterais de  vontade: Art. 854 ao 886; 904 ao 909: Somente uma manifestação de vontade. (ex. pessoa que promete, por meio de mídias, bonificações para que achar cachorro perdido)
  3. Atos ilícitos, dolosos ou culposos (responsabilidade civil). art. 186 a 187, 927 e seguintes. É toda conduta que causa dano. Ex. pessoa que bate em outro carro, ela é obrigada a pagar o dano. Essa obrigação indefere se a conduta do ato foi dolosa ou culposa. Então ambos resultados trazem a mesma responsabilidade civil.

Obs:  São essas os fatos(ações) que geram obrigações no direito Civil

  1. Conceito de contratos: Acordo de vontade para o fim de adquirir resguardar modificar ou extinguir direitos.

Obs.: em regra os contratos tem caráter patrimonial. Entretanto os contratos especiais de direito de família não tem caráter patrimonial.

  1. Função social do contrato: Busca imprimir nos contratos valores coletivos sem perder de vista o individual, com o fim, de diminuir as desigualdades substanciais existentes entre os contraentes: são regras que visão uma proteção, um equilíbrio  entres as partes para resolução de um problema de interesse coletivo. (é para equilibrar e não favorecer alguma das partes)
  • Princípio da sociabilidade: prevalência dos valores coletivos em detrimento dos particulares.
  1. Concepção social contrato: Objetiva promover a realização de uma justiça comutativa diminuindo as desigualdades substanciais entre os contraentes.
  1. Dois enfoques FS:  a função social busca o interesses dos particulares.
  1. Individual:  atender os interesses particulares.
  2. Coletivo: busca atender os interesses da coletividade.
  1. O sistema de clausulas Gerais:  
  1. Conceito: São formulações contidas na lei de caráter significativamente abstrato cujos os valores devem ser preenchidos pelo juiz no caso. Ex. art. 421, 422, 156, 157, (473 paragrafo único), 50, 884. São hipóteses gerais que norteiam os casos concretos.

Ex. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boafé (abstrato e depende do caso concreto)

Art. 156. Configurase o estado de perigo( leis em aberto, depende no caso concreto pois não é possível abordar todos os casos de estado de perigo)quando alguém, premido da necessidade de salvarse, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratandose de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

  1. Finalidade:  são normas orientadores sobre forma de diretrizes dirigidas ao juiz cuja a finalidade é tornar o sistema mais flexível, adaptável a realidade social.
  1. Contrato no CDC.

25/02/2015

CDC(consumo)

CLT(trabalho

Principal

Sempre será aplicado os contratos quando o couber.

Código civil

Residual

Somente será usado um contrato do código cível quando, não os contratos dos códigos acima não tratarem os assuntos abordados no caso concreto. (ex. quando é necessário regular a validade do contrato de trabalho (a CLT não regula validade neste caso), neste caso é utilizado  o código civil como Principal  e os CDC e CDL passa ser residual.

O código civil tem caráter residual e somente será aplicado nas relações não regidas pelo CDC e a CLT. Nos contratos de transporte de pessoas o código civil passa ser principal e o CDC residual.

Obs. Não e consumo  ou não é trabalho, aplica-se CC.

As lei de (LINDB) e o código civil, permitem a aplicação conjunta (lado a lado) das leis especiais (CDC e CLT) e a lei geral (CC) com o objetivo de promover maior proteção, por meio desse dialogo, dos mais fracos em um relação contratual (principio da vedação do retrocesso).

  1. Condições de validade de contratos:  
  1. Requisitos de validade: Para que um contrato seja valido é necessário que ele tenha os requisitos de ordem geral + os especiais.
  1. De ordem geral comum a todos os Negócios Jurídico. Art. 104 do CC, todos os negócios tem que ter para serem considerados validos.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

 I – agente capaz

II – objeto lícito, possível, determinado(sabe-se qual  é o objeto) ou determinável (sabe gênero e quantidade do objeto)

A determinação do objeto ocorre com a cientificação do dever para o credor sobre qual é o objeto.

III – forma prescrita (a lei descreve como deve fazer o contrato) ou não defesa em lei(a lei descreve como naõ deve fazer).

  1.  De ordem especial, exigidos somete para os contratos
  1. Os requisitos de validade especial, são divididos em tais grupos7
  1.  Requisitos subjetivos
  1. Manifestação de duas ou mais vontades, capacidade genérica (se o agente não for capaz , poderá ele ser representado legalmente)
  2. Aptidão específica para contratar: Em alguns contratos, não basta a aptidão genérica de ser capaz, é preciso aptidão especifica para sua realização. Ex. contrato de compra e venda de um imóvel, quem vende deve ser o proprietário do imóvel (aptidão especifica, ser dono). Ex. doação, transação(advogado  com procuração especifica de negocio), alienação onerosa (compra e venda), outora uxoéria (autorização do cônjuge para o negocio), consentimento dos descendentes e do cônjuge alienante.

03/03/2015

  1. Consentimento: é o requisito especifico que deve estar presente em todos os contratos e cuja a manifestação deve ser livre. Caso contrario, estará eivado(contaminado) por algum vicio. É diferente da vontade porque se trata não propriamente a vontade de se fazer o negocio. Se trata do consentimento concordar consentir com algumas condições do negocio.
  • Abrangentes aspectos
  • Acordo sobre a existência e natureza do contrato:  a natureza é o tipo de negocio. Ex. o proprietário quer vender interessado quer alugar o imóvel, neste caso não há consentimento.
  • Acordo sobre o objetos do contrato. Ex. pessoa que comprar um relógio e o vendedor quer vender um celular. Não há consentimento em relação ao objeto.
  • Acordo sobre as clausulas do contrato: Uma das partes não concordam com as regras do contrato
  • Consentimento pode ser:  como esse consentimonto podera se manifestar, ser externalizado. QUANDO A LEI DEFINE A FORMA, DEVE SER OBEDECIDO.
  • Tácito: é aquele percebido pela conduta do agente. Desde que a lei não exija como expresso. É a pessoa ter uma conduta que expressa que a pessoa aceitou a proposta. Ex. pessoa que recebe o cartão de credito sem pedir, e tem a conduta de usar o cartão. Então essa conduta configura que a pessoa aceitou o contrato.

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

  • Expresso: é exteorização verbal, por escrito, por gesto ou por mimica, de maneira que seja inequívoca.

  1.  Requisitos objetivos:
  1. Objeto Licito: não pode contrariar lei, princípios, custumes, valores morais
  2. Objeto possível
  1. Tem que ser fático: tudo que as lei da física permite
  2. Determinado e determinável:  

Obs.: O valor econômico não é um requisito exigível por lei, mas a doutrina exige a sua presença para validade do contrato. Se não tiver o contrato não terá relevância jurídica e não será possível exigir judicialmente o seu adimplemento. Esses contratos são considerados pela doutrina como invalidados, mas não existe a possibilidade do judiciários fazer exigir. Ex. pessoa que faz um contrato para a outra gostar dela.

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