Direito Civil primeiro semestre Direito
Por: carolinepreto • 9/3/2016 • Trabalho acadêmico • 4.276 Palavras (18 Páginas) • 581 Visualizações
Direito Civil
Parte Geral
1º semestre
Conceito de Direito:
“Direito é o conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social” Era Bruch
“Direito é uma ordenação heterônoma das relações sociais baseada numa integração normativa de fatos e valores” Maria Helena Diniz
A vida do ser humano em sociedade
O ser humano não apenas existe, mas coexiste, isto é, vive necessariamente em companhia de outros seres humanos e até inconscientemente é levado a formar grupos sociais.
Ex. Casa, fundação, associação, sociedade, futebol ( esportes),
jogo de vôlei
Estabelecendo uma relação de coordenação, subordinação, integração, delimitação.
Com isso os indivíduos estabelecem relações de coordenação, subordinação, integração e delimitação; relações essas que não se dão sem o concomitante aparecimento de normas.(CSID)
O estado cria as normas de Direito, entretanto não é somente ele a fonte exclusiva dessas normas. O estado é uma instituição maior que dispõe de ambos os poderes e que conferem efeitos as normas das instituições menores, tais como as sociedades, as associações, as relações entre os indivíduos etc. É mediante normas que o Direto pretende obter equilíbrio social impedindo a desordem e os crimes procurando proteger a saúde a moral o bem estar resguardando o direito e a liberdade das pessoas.
“ubi societas, ubi jus” Onde houver sociedade estará o direito.
Hipótese
Mandamento, norma
Sanção
Ex. H=Religião/ M=ajudar algum necessitado/=alguém que não ajude
Coercibilidade no direito- casamento
As normas sociais, morais, jurídicas, são dotadas de sanção, contudo somente a jurídica é provida de coercibilidade.
Teoria tridimensional do Direito
Miguel Reale
Noções preliminares do direito, foi desenvolvida pelo Miguel Reale que considera o Direito com três elementos ou dimensões:
Fato
Valor
Norma – Regra de conduta
1º elemento fático é o direito como fato ou em sua efetividade social ou histórica
2º elemento axiológico: é o direito como valor de justiça
3º elemento normativo: É um ordenamento, é o direito como um conjunto de normas
Onde quer que haja um fenômeno jurídico há sempre que necessariamente um fato (geográfico, cultural, técnico); um valor que confere determinada significação a esse fato ; e finalmente uma norma ou regra que integra o fato ao valor. Tais elementos (fato, valor, norma) não existem dissociados um dos outro. Eles atuam com elos de um processo.
-Se Fato é Deve ser Prestação
Miguel Reale
-Se não P Deve ser Sanção
Ex: Da festa da socialite, situações não exigidas religiosa
Direito positivo
É o Direito posto, isto é , um conjunto de normas que vigora em determinado espaço (país, território) ou num determinado tempo (época)
Direito natural é o conjunto de normas ideal, corresponde a uma justiça superior ou suprema
O direito positivo se inspira no Direito natural com o objetivo de alcançar a perfeição. “musa inspiradora”
Enquanto o Direito Positivo é nacional e contingente o Direito Natural é universal e eterno
Diferenças entre Direito e moral:
Direito Moral
Campo Mais restrito, mais definido Mais amplo, mais difuso
Sanção É coercível Não é Coercível
Obj. de abrangência Dirige-se a um momento Dirige-se a um momento
Sentido ou direção Bilateral Unilateral
Semelhanças:
-A mesma finalidade (bem estar)
-Mesma base ética
-Mesma origem (consciência social)
-Ambas são normas de comportamento
Teoria dos Círculos Concêntricos ou Teoria do Mínimo Ético
Críticas – Há conteúdo de Direito fora do contexto moral, Ex.: carros que sempre andam pela direita, 15 dias para contestação...
Teoria dos círculos secantes (Pasquir) *mais aceita
Pasquer inovou ao propor a ideia de que o campo da moral não englobaria o do Direto; antes eles se interpenetrariam. No mesmo modo que existem regras de caráter meramente técnico desprovidas de qualquer conteúdo moral.
Direito Objetivo
“Norma agende” Norma de agir
Norma de conduta, proceder, condutas padrão
É um conjunto de normas
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