Direito Civil 5: Direito das coisas (art. 1196 a 1510, CC/02)
Por: Gabriela Albuquerque • 15/3/2016 • Resenha • 2.527 Palavras (11 Páginas) • 1.498 Visualizações
DIREITO CIVIL V
Direito das coisas (art. 1196 a 1510, CC/02)
Introdução
Segundo Clóvis Beviláqua, direito das coisas “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio”.
- Coisa remete a ideia de bem apropriável, logo, surge à disputa, cujo resultado é a apropriação de determinado bem. Assim, o direito das coisas cuida da defesa daquilo que se apropriou.
OBS: As coisas apropriáveis são finitas, daí surgindo disputas, que demandam a regulação do Estado quanto à apropriação e a utilização.
- Nem todas as coisas interessam ao âmbito jurídico, sendo elas abundantes ou inesgotáveis no mundo. Como o ar, por exemplo. Outras coisas, porém, como já dito, são finitas e ainda, muitas das vezes são úteis à satisfação das necessidades humanas.
OBS: Direito autoral hoje é objeto de legislação própria.
Domínio = Refere-se exatamente a ideia de apropriação das coisas finitas/esgotáveis, enquanto direcionadas a satisfazer a necessidade humana.
- Neste sentido, proprietário é aquele que titulariza os poderes ou o domínio sobre uma determinada coisa.
OBS: É bom restringir o conceito de coisa como algo que não seja um ser humano, que seja finito e perceptível aos nossos sentidos.
Direito das coisas é então, o ramo do Direito Civil que regulariza o domínio do homem sobre as coisas.
- OBS: O termo direitos reais é a titularização que se dá aos poderes detidos por quem tem domínio sobre a coisa.
- A ideia de “direito reconhecido” existente no termo “direito real sobre a propriedade”, nos tempos atuais, não é mais absoluta, uma vez que o interesse público prevalece sobre o privado. Assim, o proprietário não pode utilizar a coisa como bem entender somente porque detém poderes sobre ela. Um exemplo é a adequação da propriedade à função social.
- OBS: Código Civil de 1916 (O dono de uma determinada porção de terra era proprietário de tudo acima dela, até o céu e abaixo dela até o inferno (usque ad sidera, usque ad inferos). X Constituição Federal de 1988 – art. 176 (Previsão de um monopólio da União quanto à exploração de recursos minerais).
- Essa divergência demonstra todas as alterações quanto ao antigo ditame de que “o proprietário pode fazer o que quiser com sua propriedade” e o novo entendimento de que a propriedade deve obedecer à função social, atendendo ao interesse público, para que o proprietário exerça seus poderes.
TEORIAS
Teoria realista ou impersonalista: É o estudo dos poderes da pessoa sobre uma coisa em uma relação de submissão do bem à vontade de seu titular, sem intermediários.
- Foco nas coisas e não nas pessoas.
- Relação entre uma pessoa e um objeto ou mais.
- O proprietário exerce poder diretamente sobre a coisa.
- Não prevalece, mais antiga.
- proprietário (titular) -> coisa
Teoria personalista: É a relação jurídica entre o titular do direito (sujeito ativo), a coletividade (sujeito passivo universal) e a coisa (objeto).
- Figurando no polo ativo o proprietário, que detém o poder sobre a coisa; no polo passivo estão todos os demais que devem ser abster de lesar tal coisa.
- Sujeito passivo universal: Possui o dever de abstenção. Somente ganha um rosto quando ameaça o direito subjetivo do titular (proprietário), esse então poderá buscar o exercício de seu direito contra o indivíduo que provocou a lesão.
- Foco nas pessoas e não nas coisas.
- proprietário (titular) -> sujeito passivo universal
Teoria da situação jurídica: O proprietário/titular possui a seu favor o poder sobre a coisa, bem como o dever de o Sujeito Passivo Universal se abster de lesionar essa coisa. Mas ao mesmo tempo ele possui, contra si, deveres para com: a coletividade, em razão da função social de tal coisa; os proprietários vizinhos, devido aos direitos de vizinhança; os indivíduos, vedação à emulação; e o Estado, por causa das limitações administrativas.
- Ou seja, o titular pode se encontrar em posição de vantagem ou desvantagem, dependendo da situação a ser analisada. Exemplo: O proprietário de um imóvel, tem como vantagem, o direito de uso, gozo e disposição da coisa (art. 1228, CC); e como desvantagem, deveres perante ao Estado, respeito aos vizinhos e à coletividade (função social da propriedade).
Teoria mista ou eclética: É o somatório das teorias realista + personalista. O sujeito ativo, enquanto titular da coisa, exerce poder sobre ela e ao mesmo tempo o sujeito passivo universal deve ser abster de lesionar a coisa.
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS REAIS
Aderência ou inerência: Estabelece um vínculo, não dependendo da colaboração de nenhum sujeito passivo para existir.
- O direito real se fixa a coisa, adere-se. Exemplo: art. 1831, CC/02: Ao cônjuge sobrevivente é garantido o direito real de habitação ao imóvel destinado à residência em família (o direito real da habitação aderiu-se ao imóvel).
Ambulatoriedade: É a consequência natural da aderência, “grudou, andou junto”. Os direitos reais, uma vez que aderiram à coisa, “caminham” junto com ela, ou seja, estarão sempre com a coisa.
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