Direito Constitucional
Por: granada57 • 11/4/2016 • Projeto de pesquisa • 1.107 Palavras (5 Páginas) • 282 Visualizações
Os Princípios Constitucionais
Do
Processo
ALUNO: CARLOS FELIPE ANDRICH NUNES
MATRÍCULA: 01620001903
Consoante ao estudo dos princípios constitucionais do processo, é imprescindível que além de se observar a Constituição vigente, deve-se incluir um olhar para o passado e perceber a vertente histórica da função jurisdicional do Estado, pois este dois temas estão intrinsicamente ligados servindo este como substantivo daquele.
O devido processo legal nasceu em 1215 com a Magna Carta inglesa que impôs limite ao poder real colocando-o sob o parlamento. Ao passo que a sociedade evolui as leis, ao seu tempo, modificavam-se até os dias hodiernos, que voga a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988. O devido processo legal, assim, não tem uma definição estanque, fixa ou perene. Observa-se sua mutabilidade e sua evolução de acordo com a exigência da sociedade.
Insta conceituar o que vem a ser o princípio propriamente dito: As normas jurídicas são comumente divididas em lei e princípios, sendo este mais abstrato que aquele. Os princípios são mandamentos que orientam o entendimento do ordenamento jurídico , bem como sua aplicabilidade, integração e até mesmo fundamentação, devendo inclusive o legislador respeita-lo. A violação de um princípio jurídico torna-se mais danosa que a violação de uma regra, visto que ofende não apenas um mandamento imperativo, mas a de todo um sistema normativo.
Concernente ás searas do Devido Processo Legal, dispõe a doutrina majoritária, que este subdivide-se nos outros princípios processuais, tais como o da isonomia, do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, da proibição da prova ilícita, da publicidade dos atos processuais, do duplo grau de jurisdição e da motivação das decisões judiciais. Podemos afirmar ainda que é na atual constituição que encontramos o maior alicerce para este direito além do próprio código de processo civil inserido em nosso ordenamento pela lei 5869/73.
Como princípio constitucional, o Devido Processo Legal suscita a soma das garantias de ordem constitucional, visto que assegura às partes o livre exercício de seus poderes de natureza processual , assim como legitimam a função jurisdicional. O Art. 5º, LV, reza que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O princípio Do Juiz Natural pressupõe a existência de dispositivos legais e uma competência jurisdicional, assegurando a independência e a imparcialidade do órgão judicante, vedando ainda tribunais e juízos de exceções. Logo apenas os órgãos previstos na Constituição se identificam ao juiz natural.
O princípio de direito de ação também chamado de inafastabilidade da jurisdição consiste em um direito do cidadão ter uma resposta normativa do juiz-estado, não podendo o judiciário deixar de julgar a lide. Na verdade o direito de ação vai além de ter direito a uma resposta do judiciário quando provocado, pois tal princípio engloba a apresentação de alegações, de produção de provas em prazo racional, de influir sobre o convencimento do juiz, assim como um processo justo, adequado, efetivo e tempestivo.
O princípio da isonomia, também denominado como princípio da igualdade, representa o símbolo da democracia, pois indica um tratamento justo para os cidadãos. Igualdade entre os iguais. E desigualdade entre os desiguais, na medida de sua desigualdade. A doutrina ensina que o princípio da isonomia dá-se em duas vertentes que se somam. Primeiramente, o legislador ou ao próprio executivo na edição de leis e/ou atos normativos devem observar que as normas jurídicas não sejam feitas com discrímen negativo, levando os indivíduos iguais a terem direitos idênticos. No outro viés, o princípio da isonomia, obriga o intérprete do Direito, em sua jurisdição, de aplicar as normas jurídicas de modo igualitário, sem que haja diferença por motivo de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social. Assim sendo, afiança-se que o legislador não tenha poderes de criar leis que não institua a igualdade bem como limita-se ao Estado-juiz aplique a lei para beneficiar uns em detrimentos de outros.
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