Direito Constitucional
Por: krigorturra • 31/7/2016 • Resenha • 5.168 Palavras (21 Páginas) • 189 Visualizações
SEPARAÇÃO DOS PODERES
- ARISTÓTELES
OBRA: “POLÍTICA”
REGIMES POLÍTICOS:
- Monarquia;
- Aristocracia (Oligarquia);
- Democracia (se aproxima do moderno conceito de República).
- Não teorizou a separação dos poderes, mas destacou as funções de elaboração de leis, de julgamento e executivas (administrativas).
LOCKE
OBRA: “SEGUNDO TRATADO SOBRE O GOVERNO”
PODERES:
- Legislativo;
- Executivo;
- Federativo.
- O Judiciário não é um poder separado e fica vinculado ao Executivo.
MONTESQUIEU
OBRA: “O ESPÍRITO DAS LEIS”
O poder tende a desvirtuar-se, e a fórmula visa à diminuição do desvio e da arbitrariedade no seu exercício (e conseqüentemente maior proteção das liberdades e dos direitos).
DIVISÃO: Criação de órgãos distintos para o exercício de cada uma das tarefas: EXECUTIVA, LEGISLATIVA e JUDICIÁRIA.
Na concepção de Montesquieu, a tripartição de poderes seria RÍGIDA, com cada poder exercendo exclusivamente a sua função, sem interferir na dos demais.
JUDICIÁRIO: poder neutro e invisível, cujos membros seriam seres mecânicos que apenas repetiriam as palavras da lei.
O FEDERALISTA
- Estabelece o CHECKS AND BALANCES (sistema de freios e contrapesos);
- Reforça o Executivo em razão de sua fraqueza em relação ao Legislativo;
- Judiciário: vitaliciedade do mandato, procurando reduzir a ingerência de quem nomeia.
ORIGENS
- A tripartição foi amplamente aceita nas Constituições liberais, como forma de controlar o poder e evitar o absolutismo. A tal ponto que o art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da França, declarou que não teria CONSTITUIÇÃO o Estado que não a adotasse.
TIPOS
- O SISTEMA DE TRIPARTIÇÃO RÍGIDA:
* Estrita divisão de funções entre os órgãos (modelo de Montesquieu).
- O SISTEMA DE CHECKS AND BALANCES:
* Estabelecimento de mecanismos de controle de um órgão pelo outro (modelo adotado na Constituição dos EUA – 1787)
APONTAMENTOS SOBRE A HISTÓRIA REPUBLICANA BRASILEIRA NO CONTEXTO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
- Brasil Colônia
- Brasil Império
- República Velha
- Período Getulista
- Redemocratizaçao de 1946
- Golpe Militar: Regime de 1964
- Abertura Política: Nova República
SEPARAÇÃO DOS PODERES NO BRASIL
- A Constituição Imperial de 1824 tinha 4 poderes (Moderador, Executivo, Legislativo e Judiciário).
- As demais Constituições adotaram a tripartição – embora na de 1937 tenha sido apenas nominal, visto que o Congresso Nacional nunca se reuniu durante a sua vigência.
- No entanto a tripartição hoje adotada não é rígida, mas baseada em um sistema de controles recíprocos (checks and balances), na qual um poder controla a atividade de outro, através de atribuições específicas que a CF determina.
A SEPARAÇÃO DOS PODERES NA CRFB/1988
- Art. 2º. São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- O princípio da separação de poderes é cláusula pétrea – art. 60, § 4º, III da CRFB/1988.
INDEPENDENTES:
- As pessoas que estão em um poder não dependem, para a permanência nele, da vontade dos demais. Ex. Ministros do STF são vitalícios;
- Nenhum poder pode alterar as competências constitucionalmente atribuídas ao outro (cláusula pétrea);
- Não necessitam ‘consultar’ um ao outro previamente para o exercício das suas atribuições;
- Cada um deles organiza os seus respectivos serviços (a CRFB/1988 ampliou a independência do Judiciário, arts. 95, 96 e 99, mas a EC/45 criou o controle externo);
- Como SEGURANÇA: as garantias,prerrogativas e imunidades - não acumulação impedem que um poder exerça retaliaçõessobre os outros.
HARMÔNICOS (respeito no trato recíproco):
- COOPERAÇÃO: no sentido de atingir os objetivos constitucionalmente postos e permitir que o sistema caminhe;
- RESPEITO: evitando a chamada guerra institucional, a retaliação. Ex.: CN aprova lei, Presidente veta, CN derruba o veto, promulga, Presidente edita MP. STF manda pagar e o Executivo não paga.
* Tribunal de Contas não é um poder do Estado brasileiro.
* O Ministério Público não é um poder do Estado Brasileiro.
FUNÇÕES TÍPICAS (PREDOMINANTES) E ATÍPICAS DOS PODERES
LEGISLATIVO
FUNÇÃO TÍPICA:
- legislar;
- fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo
FUNÇÃO ATÍPICA:
- Natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores;
- Natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I, CRFB/1988).
EXECUTIVO
FUNÇÃO TÍPICA:
- Prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração.
FUNÇÃO ATÍPICA:
- Natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adota medidas provisórias, com força de lei (art. 62, da CRFB/1988);
- Natureza jurisdicional: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.
JUDICIÁRIO
FUNÇÃO TÍPICA:
- Julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei.
FUNÇÃO ATÍPICA:
- Natureza legislativa: regimento interno de seus tribunais (art. 96, I, “a”, da CRFB/1988);
- Natureza executiva: administra, ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, “f”, da CRFB/1988).
DIREITO DE NACIONALIDADE
- “Vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que este indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por consequência, desfrute de direito e submeta-se a obrigações”. (LENZA, 2008, p. 488).
DEFINIÇÕES CORRELATAS
...