Direito Constitucional
Por: franborges16 • 14/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.505 Palavras (7 Páginas) • 233 Visualizações
Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)
*Localização:
O parágrafo do art. 102 da CF/88, de acordo com a EC n. 3/93, estabelece que a argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da CF/88, será apresentada pelo STF, na forma da Lei.
A Lei n. 9.882/99, regulamentando o dispositivo constitucional, definiu as regras procedimentais para a aludida argüição.
*Objeto: Hipóteses de cabimento
A argüição de descumprimento de preceito fundamental será cabível, nos termos da lei em comento, seja na modalidade de argüição autônoma (direta), seja na hipótese de argüição incidental.
O art. 1 ,caput, da Lei n. 9.882/99 disciplinou a hipótese de argüição autônoma, tendo por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
A segunda hipótese (argüição incidental), prevista no parágrafo único do art. 1 da Lei n. 9.882/99, prevê a possibilidade de argüição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal,estadual, municipal( e por conseqüência o distrital, acrescente-se), incluídos os anteriores à constituição.
*Preceito Fundamental – conceito
Tanto a Constituição como a lei infraconstitucional deixaram de conceituar preceito fundamental,cabendo essa tarefa à doutrina e, em última instância, ao STF. Considerou-se ser incabível na espécie a argüição de descumprimento de preceito fundamental, dado que o veto constitui ato político público do poder executivo, insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, previsto no art. 1 da Lei n. 9.882/99. Para o prof. Cássio Juvenal Faria, preceitos fundamentais seriam aquelas normas qualificadas, que veiculam princípios e servem de vetores de interpretação das demais normas constitucionais, por exemplo, os princípios fundamentais do título I (Artgs 1 ao 4); os integrantes da cláusulas pétrea; os chamados princípios constitucionais sensíveis; os que integram a enunciação dos direitos e garantias fundamentais (título II) ; os princípios gerais da atividade econômica.
*Competência
De acordo cm o art. 102, parágrafo 1, da CF, a ADPF será apreciada pelo STF (competência originária), na forma da lei.
*Legitimidade
Os legitimados para a propositura da referida ação são os mesmos da ADI genérica, prevista no art. 103, I a IX, da CF/88 e no art. 2, I a IX, da Lei n. 9.868/99, com as observações sobre a pertinência temática expostos quando do comentário sobre a ADI genérica.
*Procedimento
Proposta a ação diretamente no STF, por um dos legitimados, deverá o relator sorteado analisar a regularidade formal de petição inicial, que deverá conter, além dos requisitos do art. 282 do CPC e observância das regras regimentais:
- A indicação do preceito fundamental que se considera violado;
- A indicação do ato questionado;
- A prova da violação do preceito fundamental;
- O pedido, com suas especificações;
- Se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
*Efeitos da decisão
Julgada a ação, far-se á comunicação ás autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.A decisão é imediatamente autoaplicável, na medida em que o presidente do STF determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
A decisão terá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, além de efeitos retroativos(ex tunc).
*Pedido de medida liminar
O art. 5, da Lei n. 9.882/99 estabelece que o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros( pelo menos 6 Ministros), poderá deferir pedido de medida liminar na ADPF.
Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou, ainda, em período de recesso, contudo, poderá o relator conceder liminar, ad referendum do tribunal Pleno. O relator poderá,ainda, ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 dias.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
*Conceito
Trata-se de inovação da CF/88, inspirada no art. 283 da Constituição portuguesa. “O que se busca com a ADO é combater uma “doença”, chamada pela doutrina de “ síndrome de inefetividade das normas constitucionais’’.
O art.103, parágrafo 2, da CF/88 determina que, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. O que se busca é tornar efetiva norma constitucional destituída de efetividade, ou seja, somente as normas constitucionais de eficácia limitada!
*Espécies
A omissão poderá ser total ou parcial: total, quando não houver o cumprimento constitucional do dever de legislar; parcial, quando houver lei integrativa infraconstitucional, porém de forma insuficiente.
A inconstitucionalidade por omissão parcial, por seu turno, poderá ser parcial propriamente dita ou parcial relativa.
*Objeto
Anota Barroso que a omissão é de cunho normativo, que é mais ampla do que a omissão de cunho legislativo. Assim, engloba “...atos gerais,abstratos e obrigatórios de outros Poderes e não apenas daquele ao qual cabe, precipuamente, a criação do direito positivo’’.
A omissão, então, pode ser do Poder legislativo, do Poder executivo ou do próprio judiciário.
*Competência
O órgão competente para apreciar a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é o STF, de forma originária.
*Legitimidade
Os legitimados para a propositura da ADO são os mesmos da ADI genérica, ou seja, o rol previsto no art. 103, com as peculiaridades já apontadas em relação à pertinência temática.
*Natureza jurídica dos legitimados
O processo de controle na ADO tem por escopo a “defesa da ordem fundamental contra condutas com ela incompatíveis. Não se destina, pela própria índole, à proteção de situações individuais ou de relações subjetivadas, mas visa precipuamente à defesa da ordem jurídica”. Os legitimados agem como “advogados do Interesse Público”.
...