Direito Constitucional
Por: aleca2000 • 26/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.368 Palavras (6 Páginas) • 365 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA DE CAMPINAS[pic 1][pic 2]
ALESSANDRA ROCHA CAMPOS
MARA SUELI NOGUEIRA
ATPS - DIREITO CONSTITUCIONAL II
ETAPA 1
ORGANIZAÇÃO POLITICA - ADMINISTRATIVA
PROF. : PATRICIA DE MIRANDA VIANNA COTRIM
CAMPINAS
2015
ALESSANDRA ROCHA CAMPOS – 1299269737
MARA SUELI NOGUEIRA – 8062786395
ATPS – DIREITO CONSTITUCIONAL II
ETAPA 1
ORGANIZAÇÃO POLITICA - ADMINISTRATIVA
ATPS – Trabalho apresentado à matéria de Direito Constitucional II – 4º Semestre da Faculdade Anhanguera de Campinas, requisito parcial á obtenção de nota.
Orientador (a): PATRICIA DE MIRANDA VIANNA COTRIM
CAMPINAS
2015
[pic 3]
ATPS - DIREITO CONSTITUCIONAL II - 4º SEMESTRE
ETAPA 1
ORGANIZAÇÃO POLITICA - ADMINISTRATIVA
Diante do trabalho realizado, de ante mão , tem se em mente que a competência que impulsionou o Prefeito do Município a firmar a parceria com o Estado ; é oriunda da Constituição Federal da República Federativa do Brasil . Uma vez que e em seu artigo 23º, § único, dispõe que é possível por meio de leis complementares fixar normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Assim num breve pensamento temos que o Prefeito agiu, tentando atingir o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, sendo valido firmar este compromisso de parceria com o Governo do Estado.
Mas, ao se aprofundar no estudo dessa questão, podemos perceber que o ato do Prefeito em firmar tal parceria ,por meio de Lei Municipal, para melhorar a segurança do município.E em contra partida, prejudicar a educação e a saúde, retirando verbas de vital importância, é cheio de falhas e inconstitucional, conformes relatamos em alguns dos argumentos abaixo :
Tendo por base a Constituição Federal de 1988, podemos analisar que o ato do prefeito vai contra vários dispositivos da mesma. Pois analisando a incumbência da segurança pública. O art. 144 da CF/88 diz que, cabe ao Estado o dever da preservação da ordem pública e da segurança das pessoas e seu patrimônio, através da polícia civil e da polícia militar.
No mesmo artigo, porem no §8º, a Constituição restringe o município somente a faculdade de criar a guarda municipal, restringindo a sua atuação, que é somente em proteção dos seus bens, serviços e instalações. Diante disso verifica-se, que a própria Constituição limita o poder do município na criação de auxiliadores para a segurança publica.
Verifica-se outra inconstitucionalidade no pagamento de “prêmios” aos policiais militares, pois observando o mesmo artigo, §9º, temos especificações de como deve ser o pagamento dos órgãos policiais. Porem o art. 39, §4º, deixa bem claro que o pagamento deve ser em parcela única, vedando qualquer gratificação ao vencimento, inclusive prêmios, como seria conveniado.
Outro ponto importante foi referente as verbas utilizadas para a execução desse convênio, que serão reduzidas da saúde e da educação.Onde o art. 30, VI e VII, fixa que é competência dos municípios manter a educação infantil e fundamental e o serviço de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
Logo,com as verbas da educação e da saúde reduzidas, o atendimento a esses dois direitos fundamentais serão prejudicados, podendo o município ficar sem remédio para a população, sem verbas para a aquisição de equipamentos e materiais básicos para a saúde, ou como já vem ocorre , crianças sem creches e sem escolas de ensino infantil e fundamental, o que seria motivo para se interpor mandado de segurança, pois esta cerceando o direito fundamental de acesso à educação, deixando o município de cumprir seu papel constitucional.
E no tocante ao orçamento do município, este vem especificado no art. 167, I, II e VI da CF/88.
Onde relata que no inciso I, que o município não poderá iniciar programas ou projetos que não estejam no plano de orçamento anual, ou seja, todos os programas e projetos terão que constar no plano de orçamento anual, sendo que qualquer projeto que esteja fora do plano não poderá ser executado.
No inciso II, veta a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários, e nesse convênio como não estava no plano orçamentário, ele excede o valor do plano, sendo impossível sua realização sem acarretar prejuízos às outras áreas.
E por fim, no inciso VI, talvez o mais importante , trata-se do remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, sendo vedada essa transferência justamente para que não ocorra problemas de déficit em outra categoria. Mas, apesar de vedar, a Constituição abre uma exceção, onde destaca que somente poderá ocorrer tal transferência, com prévia autorização legislativa, ou seja, se em situação emergencial alguma categoria necessitar das verbas , pode-se fazer essa transferência Mas, para isso, a categoria que sofrer redução das verbas, essa deve estar com verbas sobressalentes, não podendo haver prejuízo à prestação de serviços.
...