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Direito Constitucional

Por:   •  27/10/2015  •  Projeto de pesquisa  •  2.132 Palavras (9 Páginas)  •  527 Visualizações

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Nome: Anderson Nunes Julio

Curso: Pós Graduação Lato Sensu em

Projeto de Pesquisa

Tema:

Direito Constitucional

Delimitação do Tema:

O principio da Dignidade da Pessoa Humana no sistema prisional

Problema:

Como garantir que o princípio da Dignidade Humana seja respeitado no Sistema Prisional?

Hipótese:

Se for realizada uma revisão nas legislações que abordam o sistema prisional Brasileiro, então será possível garantir a dignidade Humana dos reclusos.

Justificativa:

Garantir que a Dignidade Humana seja respeita no sistema prisional é fundamental, tendo em vista que a superlotação nos presídios e penitenciárias vem crescendo, e o governo e o judiciário não conseguem atender a demanda de sentenciados, pela falta de estrutura, assim se tornando impossível a ressocialização almejada pela sociedade.

O cumprimento integral da Lei de Execução Penal (LEP) é fundamental, porém sabe-se que o Brasil não possui estrutura para atender a demanda de condenados que chegam aos presídios, penitenciarias e Unidades Prisionais Avançadas, que não conseguem suprir a necessidade de cada apenado e também não  obedece todos os requisitos exigidos pela LEP conforme pede no artigo 11 desta lei, material, saúde, assistência jurídica, educacional, social e religiosa.

Atualmente é fundamental o respeito ao princípio da Dignidade Humana no sistema prisional Brasileiro, tendo em vista que somente assim a ressocialização dos detentos será possível, tendo por objetivo a inclusão social do apenado a sociedade, dando uma chance para que eles possam mudar sua história e construir uma vida digna no período pós-prisão.

 

Objetivo Geral:

Analisar o cumprimento do Princípio da Dignidade Humana no sistema prisional Brasileiro.

Objetivos Específicos:

  1. Estudar sobre os Direitos humanos no Brasil;
  2. Conceituar o Princípio da Dignidade Humana;
  3. Analisar o sistema prisional brasileiro
  4. Verificar se o Princípio da Dignidade Humana é cumprido no sistema prisional Brasileiro.

Metodologia:

Diante da necessidade de se ilustrar a pesquisa com clareza adotar-se-ão instrumentos que aplicados constituirão base para a análise posterior, tais como: pesquisa bibliográfica, com abordagem descritiva e método de análise qualitativa. O presente trabalho, inicialmente, utilizará de pesquisa bibliográfica, pois realiza um levantamento embasado em bibliografias, que segundo Ruiz (2002 p. 50) “tem como objetivo a caracterização inicial do problema, de sua classificação e de sua reta definição”.

A pesquisa bibliográfica permite maior credibilidade à pesquisa e evita o uso de informações equivocadas, pois fornece informações que possibilitam um entendimento posterior melhor aplicado. A pesquisa bibliográfica foi feita baseada em livros, artigos e documentos escritos sobre temas como: Direitos Humanos, Princípio da Dignidade Humana e Sistema prisional Brasileiro.

Como a pesquisa se propõe a analisar o cumprimento do Princípio da Dignidade Humana no Sistema prisional Brasileiro, optou-se então, por realizar uma pesquisa com análise qualitativa com finalidade de conseguir uma resposta para o problema de pesquisa com mais exatidão. Segundo Roesch (1999) a pesquisa qualitativa é apropriada para a avaliação formativa quando se trata de melhorar a efetividade de um programa, ou plano, ou mesmo quando é o caso da proposição de planos, ou seja, quando se trata de selecionar as metas de um programa e construir uma intervenção, mas não é adequada para avaliar resultados de programas e planos.

Quanto aos objetivos, a pesquisa terá como base o método descritivo com intuito de buscar informações, através de conceitos teóricos relacionados ao tema abordado na busca de argumentos convincentes que caracterizem os motivos do problema proposto. Para Gil (2002) a pesquisa descritiva permite a exposição das características de determinada população, fenômeno ou contexto social de uma forma mais ampla e determina relações entre variáveis.

Referencial Teórico

O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

        Ao tratar dos direitos humanos, não se pode deixar de analisar o princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental em nosso ordenamento jurídico e expressamente previsto na CR já em seu art. 1º, que trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Inicialmente, cabe ressaltar a diferença existente entre regras e princípios. Neste sentido, destaca Santos (1998, p. 2):

Um princípio não determina as condições que tornam sua aplicação necessária. Ao revés, estabelece uma razão (fundamento) que impele o intérprete numa direção, mas que não reclama uma decisão específica, única. Daí acontecer que um princípio, numa determinada situação, e frente a outro princípio, não prevaleça, o que não significa que ele perca a sua condição de princípio, que deixe de pertencer ao sistema jurídico. Por conseguinte, as regras, ao contrário dos princípios, são aplicáveis na forma do tudo ou nada. Dão-se os fatos por ela estabelecidos, então ou a regra é válida e, em tal caso, deve-se aceitar a conseqüência que ela fornece; ou a regra é inválida e, em tal caso, não influi sobre a decisão. Num jogo de basquete, por exemplo, se um jogador comete três faltas, está fora do jogo.

          Os princípios são, portanto, muito mais abrangentes que as regras. Desta forma, as leis ou regras, em geral, estão sujeitas à intervenção dos princípios e devem estar embasadas nestes. Funcionam como se fossem linhas gerais, devendo ser respeitados embora nem sempre estejam expressamente previstos.  

A Dignidade da Pessoa Humana na Constituição Brasileira de 1988

 

          Como já foi dito, o princípio da dignidade da pessoa humana está expressamente previsto no art. 1º da CR. Este status de fundamento constitucional torna este princípio o mais importante instrumento de positivação de garantias e direitos individuais e coletivos previstos no texto constitucional. Santos (2003) lembra que a interpretação dos demais preceitos constitucionais deve estar condicionada as normas de direitos fundamentais.

A atual Constituição Brasileira fortalece a tendência das Constituições recentes de reconhecer a relevância da proteção internacional dos direitos humanos, na medida em que proclama que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inciso II), constituindo-se em Estado Democrático de Direito que apresenta como fundamento a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), e trazendo, de modo expresso, que os direitos e garantias constitucionais não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o país seja parte (artigo 5º, §2º). Acrescenta-se, ainda, que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata (artigo 5º, §1º) (MORAES, 2003, p.02).

          Outros princípios consagrados e expressos na constituição somente tomam força e completam-se de acordo com a tríplice característica da democracia: representação, participação e respeito aos direitos e garantias fundamentais, se alinhavados sob a ótica da dignidade da pessoa humana. Assim, os integrantes de uma sociedade civilizada e especialmente democratizada devem atentar para a observância de seus direitos e, por conseguinte, o respeito a sua dignidade, mas também, o respeito aos mesmos princípios de seu semelhante. A concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do Direito Romano: honestere vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudique a ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um que lhe é devido) (SILVA, 2006).  

          Martins (2006, p.123) destaca que “o fato de a dignidade da pessoa humana ter sido reconhecida pela Constituição de 1988 como princípio fundamental não afasta o seu papel como valor fundamental para toda a ordem jurídica, mas ao contrário, outorga a este valor uma maior pretensão de eficácia e efetividade”.

          Na verdade, a Constituição pretende ao colocar o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, transformá-lo em um parâmetro em relação aos demais princípios e normas. O objetivo do Constituinte ao colocar este princípio em lugar de destaque foi o de obrigar uma interpretação de todo o ordenamento jurídico de forma a preservar os valores nele incutidos. Não seria inteligente simplesmente mencionar referido princípio e não garantir o núcleo básico dos direitos do cidadão, e exatamente por isso, a Constituição elencou um “catálogo” de direitos fundamentais (MARTINS, 2006).

        Esta tendência de proteção dos direitos humanos em nível constitucional, além de representar uma evolução ao longo dos anos, se alinha com a proteção internacionalmente a eles dispensada, como assinala Moraes (2003).

          Para promover ainda mais a consagração dos direitos fundamentais e para garantir a precisão que o direito penal exige quando da configuração de um delito, com a descrição de todos os elementos caracterizadores do crime, faz-se necessário entender o que significam algumas das condutas previstas na Lei nº 4.898/65.

DOS ASPECTOS HISTÓRICOS DA PENA

A pena no direito penal é um ato de poder aplicado àquele que cometeu algum delito, visando dessa maneira puni-lo e fazer com que ele não repita tal prática. Nesse diapasão é valido citar o conceito por FERREIRA:

A punição imposta ao contraventor ou delinqüente, em processo judicial de instrução contraditória, em decorrência de crime ou contravenção que tenha cometido com o fim de exemplá-lo e evitar a prática de novas infrações (FERREIRA, 1989, p.1070).

Sendo que tal método coercitivo já vem sendo utilizado desde os primórdios das civilizações, tendo sua origem no denominado período da vingança, sendo que nesta época se tinha uma dominância da crença de que todos os fatos da natureza eram reações as praticas dos homens.

Segundo canto (2000), nessa fase de vingança privada, não se tem a existência de limites na imposição da pena, não ocorrendo uma proporcionalidade entre o ato cometido e a pena imputada, sendo essa pena não era aplicada apenas ao transgressor, podendo ser transferida para sua família, e a para os membros de sua tribo. Nesse período não se pode dizer que se tinha um sistema jurídico formado, essa penas eram apenas reflexões sociológicas dos atos praticados.

Do período da vingança privada, ocorre uma evolução para o período da vingança divina, resultado de uma fortificação do poder de influencia da religião na vida da sociedade. Nesse período se caracterizava que determinados atos praticados causavam a ira dos deuses, sendo que a pena imputada por essa ira era mensurada pelos sacerdotes, que era seres abençoados que se acreditava possuírem certa relação com os deuses, de tal maneira a conversar com eles (ZALUAR, 1996).

Ainda na evolução dos aspectos históricos da pena, tem-se o surgimento do período da vingança pública, onde já se tem uma organização social mais estruturada com um desenvolvimento do poder político. Nessa fase, não irá mais existir a pena como resultado de uma sanção dos deuses, passando a ser imposta como resultado de uma vontade pública, expressa pela pessoa de uma autoridade com legitimação para praticar tal ato.

DOS ASPECTOS DESTACADOS DA PRISÃO

Para se entrar a fundo no tema, faz-se de grande valia citar o conceito dado a prisão, do emérito doutrinador CANTO:

No sentido penal, a prisão constitui instrumento coercitivo estatal decorrente da aplicação de uma sanção penal transitada em julgado. E no sentido processual, a prisão constitui instrumento cautelar de que se vale o juiz no processo para impedir novos delitos pelo acusado, aplicar a sanção penal ou para evitar a fuga do processado, além de outros motivos e circunstâncias ocorrentes em cada caso concreto (CANTO, 2000 p. 12)

Esse método coercitivo tem como fato gerador de seu surgimento, a vontade do homem que já vive em sociedade, e necessita de uma forma de coerção que venha a garantir o seu convívio social de maneira tranquila, ou seja, esse tipo coercitivo surge da vontade do homem. Sendo que esse método de coerção acaba ganhando força, com a diminuição na utilização da pena de morte.

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