Direito Constitucional
Por: Fabio Henrique • 22/11/2015 • Dissertação • 1.832 Palavras (8 Páginas) • 312 Visualizações
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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE SÃO PAULO
Campus Vila Mariana
Curso: Direito – 4ª série - Noturno
Disciplina: Direito Constitucional II
Professora: Márcia Sobrane
GRUPO
Celso Luiz Mikalauskas Toloza RA: 1299128655
Débora R. Fleming Bernardes RA: 1299128681
Edvaldo Sena da Silva RA: 1299128636
Felipe de Jesus Bertoline RA: 1299120560
Fábio Henrique de Campos RA: 1299128648
Arimar de Andrade Júnior RA: 1299120883
Vanessa Carvalho Gomes RA: 1299121566
Thainá Kelly Souza do Nascimento RA: 1299128634
São Paulo – SP – 21/09/2015
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Direito Constitucional II
Atividades Complementares – Trabalho II
Trabalho desenvolvido para a disciplina de Direito Constitucional II, apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade Complementar da Disciplina.
Anhanguera Educacional - Campus Vila Mariana
Ano: 2015
Intervenção. Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
- O que é intervenção?
R: Intervenção é o ato excepcional que é proposto com a finalidade de preservação da existência da Federação. Ela consiste em supressão temporária da autonomia política de um determinado ente federativo. Visa a preservação da soberania da Federação.
- Por que se diz que a intervenção é medida excepcional do Estado Democrático de Direito?
R: Pois é um ato extremo que intervém na autonomia política dos Estados Membros, Distrito Federal e Município. Intervenção pela União somente pode ser consubstanciado por decreto do Presidente da República. Intervenção Municipal pelo governador de estado pois é ato privativo a Chefe do Poder Executivo.
- Qual é a decorrência da intervenção, uma vez que cria um momento de crise nacional (instabilidade institucional)?
R: De acordo com o Ministro Celso de Mello, “o mecanismo de intervenção constitui instrumento essencial a viabilização do próprio sistema federativo, e, não obstante o caráter excepcional de sua utilização necessariamente limitada as hipóteses taxativamente definidas na Carta Política.”
- Aponte os fundamentos constitucionais:
- Da intervenção estadual:
R: Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
- Da intervenção federal:
R: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
- Quem pode intervir nos Estados?
R: A União, em regra, somente poderá intervir no Estados-membros e no Distrito Federal.
- Quem pode intervir no Municípios?
R: Os Estados somente poderão intervir nos Municípios integrantes de seu território.
- Quais são os tipos existentes de intervenção (estadual e municipal)? Explique-os.
R: Pode haver o decreto presidencial para os estados-membros no qual é necessário ser submetido a apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas, a intervenção espontânea o Presidente da República ouve os Conselhos da República e o de Defesa Nacional e discricionariamente decreta a intervenção.
Intervenção Municipal, o governador do Estado tendo ação julgada procedente pelo Tribunal de Justiça, passará para Assembleia Legislativa que no prazo de 24 horas apreciará o decreto interventivo, salvo na hipótese do art. 35, IV da C.F.
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