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Direito Constitucional

Por:   •  22/11/2015  •  Dissertação  •  1.832 Palavras (8 Páginas)  •  312 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE SÃO PAULO

Campus Vila Mariana

Curso: Direito – 4ª série - Noturno

Disciplina: Direito Constitucional II

Professora: Márcia Sobrane

GRUPO

Celso Luiz Mikalauskas Toloza                        RA: 1299128655

Débora R. Fleming Bernardes                         RA: 1299128681

Edvaldo Sena da Silva                                 RA: 1299128636

Felipe de Jesus Bertoline                                 RA: 1299120560

Fábio Henrique de Campos                         RA: 1299128648

Arimar de Andrade Júnior                                 RA: 1299120883

Vanessa Carvalho Gomes                         RA: 1299121566

Thainá Kelly Souza do Nascimento                 RA: 1299128634

São Paulo – SP – 21/09/2015

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Direito Constitucional II

Atividades Complementares – Trabalho II

Trabalho desenvolvido para a disciplina de Direito Constitucional II, apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade Complementar da Disciplina.

Anhanguera Educacional - Campus Vila Mariana

Ano: 2015

Intervenção. Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

  1. O que é intervenção?

R: Intervenção é o ato excepcional que é proposto com a finalidade de preservação da existência da Federação. Ela consiste em supressão temporária da autonomia política de um determinado ente federativo. Visa a preservação da soberania da Federação.

  1. Por que se diz que a intervenção é medida excepcional do Estado Democrático de Direito?

R: Pois é um ato extremo que intervém na autonomia política dos Estados Membros, Distrito Federal e Município. Intervenção pela União somente pode ser consubstanciado por decreto do Presidente da República. Intervenção Municipal pelo governador de estado pois é ato privativo a Chefe do Poder Executivo.

  1. Qual é a decorrência da intervenção, uma vez que cria um momento de crise nacional (instabilidade institucional)?

R: De acordo com o Ministro Celso de Mello, “o mecanismo de intervenção constitui instrumento essencial a viabilização do próprio sistema federativo, e, não obstante o caráter excepcional de sua utilização necessariamente limitada as hipóteses taxativamente definidas na Carta Política.”

  1. Aponte os fundamentos constitucionais:

  1. Da intervenção estadual:

R: Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.  

  1. Da intervenção federal:

R: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  1. Quem pode intervir nos Estados?

R: A União, em regra, somente poderá intervir no Estados-membros e no Distrito Federal.

  1. Quem pode intervir no Municípios?

R: Os Estados somente poderão intervir nos Municípios integrantes de seu território.

  1. Quais são os tipos existentes de intervenção (estadual e municipal)? Explique-os.

R: Pode haver o decreto presidencial para os estados-membros no qual é necessário ser submetido a apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas, a intervenção espontânea o Presidente da República ouve os Conselhos da República e o de Defesa Nacional e discricionariamente decreta a intervenção.

Intervenção Municipal, o governador do Estado tendo ação julgada procedente pelo Tribunal de Justiça, passará para Assembleia Legislativa que no prazo de 24 horas apreciará o decreto interventivo, salvo na hipótese do art. 35, IV da C.F.

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