Direito Constitucional
Por: Adriana Melo • 25/11/2015 • Trabalho acadêmico • 726 Palavras (3 Páginas) • 195 Visualizações
1) CONSTITUIÇÃO:
1.1 Conceito:
Sentido sociológico (Ferdinand Lassale) – Constituição é a somatória dos fatores reais de
poder dentro de uma sociedade.
Sentido político (Carl Schimitt) – A Constituição é produto de certa decisão política.
Sentido jurídico (Hans Kelsen) – A Constituição é fruto da vontade racional dos homens. É
considerada norma positivada suprema.
1.2 Classificação:
A. Quanto à origem:
Outorgadas – São impostas, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário (grupo ou
governante). Ex: CB 1824, 1937 e 1967.
Democráticas (Promulgada, votada ou popular) – fruto do trabalho de uma Assembleia
Nacional Constituinte, que representa o povo e atua em nome dele. Ex: CB 1881, 1934, 1946,
1988.
B. Quanto à forma:
Escritas – regras sistematizadas e organizadas em um único documento.
Costumeiras (não escritas ou consuetudinárias) - são formada por textos esparsos. Ex:
Constituição da Inglaterra
C. Quanto à extensão:
Sintéticas (concisas, breves, sumárias, sucintas, básicas) – Veiculadoras apenas dos
princípios fundamentais e estruturais do Estado. Ex: Constituição americana.
Analíticas (amplas extensas, largas, prolixas, longas, desenvolvidas) – Abordam todos os
assuntos que os representantes considerarem fundamentais. Ex: CRFB/88
D. Quanto ao Conteúdo:
Material – Normas tratam de assuntos essenciais à organização, ao funcionamento do
Estado e estabelecem os direitos fundamentais. Logo, para identificar sua natureza constitucional
leva-se em consideração o conteúdo.
Formal – Elege como critério o processo de sua formação e não o conteúdo de suas
normas. Ou seja, as normas possuem natureza constitucional pelo simples fato de estarem
previstas no texto escrito da Constituição.
E. Quanto à mutabilidade:
Rígidas – Exigem um processo legislativo mais árduo para sua alteração do que o processo
para alteração das normas não constitucionais. Ex: CRFB/88 (Só por Emenda Constitucional)
Flexíveis (plásticas) – Possui um processo legislativo de alteração comum. Desta forma,
alterar a constituição requer a mesma dificuldade que a alteração de uma lei comum.
Por: Vanise Guimarães – vaniseg@ig.com.br Página 1
Semirrígidas (semiflexíveis) – Algumas matérias exigem um processo de alteração mais
dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não
requerem tal formalidade. Ex: CB 1824
Super-rígidas – (Segundo ALEXANDRE DE MORAES) Além de possuir um processo
legislativo diferenciado para alteração das suas normas, excepcionalmente, algumas matérias
apresentam-se imutáveis (cláusulas pétreas). Ex: CRFB/88 (segundo o referido autor)
Imutáveis (permanentes ou intocáveis) – são verdadeiras relíquias histórias. Pretendem-
se eternas.
F. Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico):
(Segundo KARL LOEWENSTEIN)
Normativas – Processo de poder está disciplinado que as relações políticas e os agentes
do poder se subordinam às determinações do
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