Direito Constitucional
Por: Nyna Vicente • 4/12/2015 • Artigo • 2.923 Palavras (12 Páginas) • 185 Visualizações
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UNIBAN – SÃO JOSÉ / SC
Anhanguera - Uniban
Direito
Direito Constitucional II
Acadêmica
Marina Edite Vicente RA 2983563814
Professor Marcelo Henrique
São José, 30 de Novembro de 2015
Introdução
Assim como a Constituição Federal de 1988 no Art. 5º inciso XXIII, assegura a todos o direito de propriedade, se faz necessário compreender sob qual ótica então ela permite a Desapropriação.
Portanto, a intenção deste artigo é elucidar sob quais critérios, fundamentos e requisitos estão respaldados o Direito Estatal de desapropriar.
É importante ressaltar que quando falamos do Direito Estatal de Desapropriar, não estamos apenas falando de bens imóveis, mas também de bens móveis,
Conceito
A desapropriação, também chamada de expropriação, é um procedimento administrativo de cunho Estatal, pela qual o Poder Público baseado no interesse social, bem como na utilidade e necessidade públicas, pode determinar a perda do domínio de um bem particular, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. Pode ainda, constituir sanção pela violação do dever de cumprimento da função social da propriedade.
Em outras palavras, o Instituto da Desapropriação, pode ser conceituado como o procedimento pelo qual o Estado despoja um cidadão do seu imóvel, e o toma para si, mediante o pagamento de indenização, desde que a desapropriação tenha como objetivo a solução de alguma necessidade pública.
A desapropriação pode ser administrativa ou judicial. Iniciando-se como um procedimento administrativo, caso Administração e particular não cheguem a um acordo quanto ao montante indenizatório, será necessário submeter a controvérsia ao Poder Judiciário.
São características do conceito deste Instituto:
- O aspecto formal, com a menção a um procedimento: A desapropriação deve ser precedida de decreto do Presidente, Governador ou Prefeito declarando o bem como de utilidade pública, devendo-se, ainda, observar quanto ao prazo para a propositura da ação de desapropriação,
- O sujeito ativo: Poder Público e seus delegados: Segundo o Decreto-Lei nº 3.365/41, são sujeitos ativos a União, os Estados, Municípios, o Distrito Federal e territórios.
- Os pressupostos: necessidade pública, utilidade pública ou interesse social: Consideramos necessidade pública quando a administração pública encontra um problema premente e inadiável e para a solução é indispensável apropriar-se do bem particular. A utilidade pública caracteriza-se quando a utilizarão da propriedade é conveniente e vantajosa ao interesse coletivo, entretanto, não se considera um imperativo irremovível. E o interesse social ocorre quando o Estado está diante dos chamados interesses sociais, isto é, daqueles diretamente pertencentes as camadas mais pobres da população.
- O sujeito passivo: o proprietário do bem: O sujeito passivo da desapropriação é o expropriado, ou seja, o dono do bem que está sendo desapropriado. Pode ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada.
- O objeto: a perda de um bem: Conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41, qualquer bem pode ser desapropriado, incluindo bens móveis e imóveis, corpóreas e incorpóreas, públicas e privadas, os espações aéreos e o subsolo. Com relação aos bens públicos, são exigências segundo o § 2º do referido decreto: 1. Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Território podem ser desapropriados pela União e, dos Municípios, pelos Estados. 2. Em qualquer das hipóteses em que a desapropriação seja possível, deve ela ser precedida de autorização legislativa.
- A reposição do patrimônio do expropriado por meio de justa indenização: O direito a indenização é de natureza pública, uma vez que segundo a própria Constituição, a indenização deverá ser prévia, justa e em dinheiro. Também poderá ser em título da dívida agrária desde que preservado o valor real.
Espécies
Existem duas espécies de Desapropriação, e são chamadas de Ordinária e Extraordinária, na primeira a indenização deve ser justa, e em dinheiro e na segunda se for para fins de reforma agrária, mesmo sendo prévia e justa, será paga em títulos da dívida agrária com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano da sua emissão, e, se para fins de urbanização, é paga com títulos da dívida pública municipal, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate de até dez anos, com parcelas anuais.
No caso da Desapropriação Ordinária, esta pode incidir em qualquer bem, salvo as vedações legais, já no caso da Extraordinária, se para fins de reforma agrária, só pode recair sobre bens imóveis rurais que não estejam cumprindo suas funções sociais, e se para fins de urbanização, só pode incidir sobre propriedade urbana não edificada.
Fundamentos
Três são os fundamentos de desapropriação: Político, que está embasado na supremacia do interesse público sobre o interesse privado sempre que inconciliáveis. Constitucional que pode ser genérico ou específico, o primeiro está alicerçado no Art. 5º XXIII da CF e no Art. 170 III do CC, ou seja, sobre a função social da propriedade. Por fim, o Legal que está calcado nos diversos diplomas expedidos pela União e que regulam a matéria em vigor em tudo que não contrariam a Carta Magna, Merecem destaque os seguintes diplomas: a) Decreto-Lei nº 3.365 chamado Lei Geral das Desapropriações e suas alterações. b) Lei nº que cuida de desapropriação por interesse social. c) Lei nº 8.629 que dispões sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos a reforma agrária. d) Decreto-Lei nº 1.075, dispõe sobre a imissão de posso do início da lide de imóveis residenciais urbanos, habitados pelo proprietário. e) Lei nº 9.785 que além da lei geral da Desapropriações, altera outras leis. f) MP nº 2183-56, de 24/08/2001.
Requisitos Constitucionais
Reza a Constituição Federal em seu art. 5º, XXIV que os requisitos básicos para desapropriação ordinária são: Necessidade pública, utilidade pública e interesse social. Previa e justa indenização em dinheiro.
Vejamos detalhadamente o que representam estes requisitos Constitucionais.
- Necessidade Pública: É de Necessidade Pública a desapropriação sempre que o Estado, para atender as situações anormais que se lhe apresentam, tem que adquirir o domínio e o uso do bem de terceiros.
- Utilidade Pública: É a desapropriação em que o Estado, para atender a situações normais, tem que adquirir o domínio e o uso de bens de outrem.
- Interesse Social: É de Interesse Social a desapropriação em que o Estado, para impor o melhor aproveitamento da terra rural, ou para prestigiar certas camadas sociais, adquire a propriedade de outrem e a repassa para terceiro.
Atualmente os casos de necessidade pública e utilidade pública estão previstos no art. 5º do Decreto-Lei Federal n. 3.365/41 descritos como ”Casos de utilidade pública”.
- Prévia e justa indenização em dinheiro: A Constituição Federal só trata como legítima a desapropriação ordinária que seja concretizada mediante a indenização que seja: a) prévia; b) Justa e c) em dinheiro. Portanto vejamos separadamente o que significa cada um destes sub-requisitos.
- Prévia: A indenização considera-se prévia, quando antecede a posse, ou seja, quando o bem deixa de pertencer ao patrimônio do expropriado e passa a integrar o do Poder expropriante.
- Justa: É a indenização para ao expropriado e que mantem inalterável o seu patrimônio, ou seja, deverá ser pago ao expropriado o valor correspondente a outro bem equivalente ao desapropriado.
- Em dinheiro: A justa indenização há de ser paga em moeda corrente, salvo em casos de desapropriação para reforma agrária ou a menos que a desapropriação seja feita de forma amigável e o expropriado concorde em receber em Títulos, ou em outros imóveis, ou de outra maneira convencionada entre o Poder expropriante e o expropriado.
Por fim, vale frisar que, o direito do expropriado de receber sua justa indenização, prescreve após o decurso de quinze anos. Dessa regra escapa a desapropriação indireta que é de cinco anos.
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