Direito Constitucional I
Por: tnantes • 25/11/2017 • Seminário • 5.359 Palavras (22 Páginas) • 167 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL
→ Direito Público ― relação entre Pessoa x Estado ou Estado x Estado ―
Direito Constitucional tem por finalidade estudar sistematicamente a Constituição Federal que é seu objeto;
Constituição Federal Documento primeiro que organiza o Estado brasileiro;[pic 1]
É o modo de ser/ o dever ser de nosso país;
CF atual: 1988, antes dela houveram 7 ou 8 Constituições.
― 7: Para alguns a Emenda Constitucional de 1969 foi apenas uma emenda;
― 8: Para outros, tal Emenda apresentava tantas mudanças que teve caráter de Constituição;
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
• Leis abaixo da CF: infraconstitucionais;
Quem declara a inconstitucionalidade? ― Embora o STF seja o órgão máximo, cabe também ao Poder Judiciário tal declaração.
“Nos termos da lei (...)” ↔ Significa que será feito um texto (lei) complementar que explicará as regras daquela norma constitucional.
CONCEITO
É o ramo do Direito Público que expõe e interpreta os princípios e ramos fundamentais/estruturais do Estado. O objeto do Direito constitucional é o estudo sistemático dos ramos que integram a Constituição do Estado.
Corresponde à base, ao fundamento de todos os demais ramos do direito; deve haver, portanto, obediência ao texto constitucional, sob pena de declaração de inconstitucionalidade da espécie normativa, e consequente retirada do sistema jurídico.
FONTES DO DIREITO CONSTITUCIONAL
Fontes imediatas ou diretas:
• CF; • As leis; • Os decretos;
• Os regulamentos (desde que tenham conteúdo, isto é, tragam complementação do que está na CF).
Fontes mediatas ou indiretas:
• Jurisprudência; • Doutrinas; • Princípios gerais do Direito;
• Convicções sociais vigentes; • Ideias de justiça.
Qual o significado da palavra Constituição? ― A constituição tem vários sentido no próprio Direito; > sentido amplo: jeito, maneira de ser, característica; > sentido material: conjunto de forças políticas, econômicas, ideológicas, sociais e culturais que delineiam (traçam) a realidade social de um determinado Estado, e assim, determinam a maneira de ser deste; > sentido substancial: conjunto de normas jurídicas fundamentais, escritas ou não, que tragam linhas básicas de um determinado ordenamento jurídico; > sentido formal: é o conjunto de normas legislativas produzidas, alteradas e revogadas por um processo mais solene que o ordinário.
CONSTITUIÇÃO É UM CONJUNTO QUE TEM COMO FORMA UM COMPLEXO DE NORMAS ESCRITAS OU NÃO, QUE TÊM COMO CONTEÚDO A CONDUTA HUMANA MOTIVADA PELAS RELAÇÕES SOCIAS, COM O FIM DE OBTER REALIZAÇÃO DOS VALORES VOLTADOS PARA A COMUNIDADE, E COMO CAUSA CRIADORA E RECRIADORA O PODER QUE EMANA DO POVO.
SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
Se uma lei é feita contra a Constituição ela é inválida. Se qualquer autoridade pública atuar de forma contrária à CF, tal ato é inconstitucional.
― Estado: nação politicamente organizada;
― Consuetudinário: de acordo com os costumes;
Nenhuma norma tem mais força que a normal constitucional. Ela tem toda a base por trazer os princípios e valores que regem todo nosso sistema jurídico brasileiro. Isso porque não só regula o modo de produção das leis como também impõem limites a seu conteúdo, definindo competências e procedimentos a serem observados em sua criação.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
[pic 2]
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS
Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político;
Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Interpretação do Art. 1.º4
― BRASIL É UMA REPÚBLICA: Forma de governo que se caracteriza pela eleição periódica do Chefe de Estado.
― Federalismo/ centrífugo: Ele tem o poder principal e distribui aos munícipios os poderes; as entidades federativas são: União (governo federal), Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. ― Federação: É a existência de vários Estados que, uma vez unidos, formam uma soberania por meio do Estado Federal que os representa.
― Soberania: Supremacia do Estado brasileiro na ordem de política externa e interna.
― Cidadania: É a titularidade dos direitos políticos e civis de cada cidadão, os quais devem ser garantidos e preservados.
― União: Exerce as atribuições da soberania sem ser um estado membro, agindo em nome de toda a Federação, interna e externamente.
― Estados Membros: Têm independência relativa, pois existem de forma não-dependente no que se refere à certa autonomia administrativa e financeira, mas estão ligados diretamente à Federação.
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