Direito Contratual Civil
Por: YanBueno • 18/6/2015 • Resenha • 6.765 Palavras (28 Páginas) • 326 Visualizações
DIREITO CONTRATUAL CIVIL I
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Conceito e Histórico
Contrato como fonte da obrigação (Roma: contrato, quase-contrato, delito e quase-delito) contrato e obrigações extracontratuais (todo ato jurígeno capaz de produzir efeitos na órbita do direito) conceito: acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos D.Romano:
- verbis (formalização mediante palavras sacramentais)
- re (formalização pela traditio - entrega da coisa)
- litteris (formalização pela inscrição no codex - livro do credor)
- solo consensu (formalização mediante o simples consenso)
contratos consensuais no D. Romano (venda, locação, mandato e sociedade), vinculação das partes e atribuição de ação ao credor com a solenidade, salvo os contratos consensuais conventio: contractus e pactum (sem actio) - hoje expressões sinônimas (embora usualmente refira-se a pactos como contratos acessórios do principal) nexum - vínculo personalíssimo da obligatio - Lei Paetelia Papiria
Direito moderno: contrato é dotado de força vinculante e dá ao credor o direito de exigir judicialmente a prestação a que o devedor se obrigou ou o equivalente contrato e civilização - obtenção das coisas sem necessidade da violência, mesmo que os contratantes não se estimem ou se conheçam contrato como criador de direitos - sinonímia com a lei força obrigatória do contrato (obrigatoriedade) - as partes, que são livres para contratar, no momento que celebram o contrato, por força da lei, se vinculam aos seus termos.
Fundamento da obrigatoriedade do contrato: pacto social, conveniência, lei natural no caminho da verdade, mandamento legal, decorrência da liberdade de contratar Pacta sunt servanda - contratos devem ser cumpridos, têm força obrigatória
Evolução do contrato no D. Romano: tendência ao consenso, que regrediu com a invasão bárbara, onde o contrato, para ser válido, necessitava de exteriorizações e fórmulas
Idade Média: observância, no papel, de todas as solenidades, que tornavam a menção a estas elemento mais importante que elas próprias - prática do juramento
Valor da palavra para os canonistas (descumprir compromisso = mentira = pecado) - ressurgimento do consentimento como elemento criador do contrato
Princípios Autonomia da vontade
- liberdade de contratar
- arbítrio de decidir
- com quem contratar
- estabelecer o conteúdo do contrato
- consolidação como fonte do direito, dando à parte o direito de, mediante o aparato estatal, fazê-lo respeitar e assegurar sua execução, como convencionado
Restrição: 421 CC: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”
Intervenção do Estado, que restringe a autonomia da vontade, seja mediante o dirigismo contratual:
- pela prevalência das normas de ordem pública (em que se esteiam a estrutura social, política e econômica do Estado - organização da família, sucessões, Direito do Trabalho, etc), que não podem ser derrogadas pelas partes, e
- pelos bons costumes (moral sexual, respeito à pessoa humana, às liberdades individuais)
Pelo dirigismo contratual, a lei pode
- impor a contratação (comerciante - obrigação de vender) ou a prorrogação do contrato de locação findo, ou dar o direito de preferência;
- definir as cláusulas (contrato de trabalho, representação comercial);
- conceder ao juiz a faculdade de rever o contrato - “rebus sic stantibus” - presunção de as cláusulas devem ser cumpridas desde que as circunstâncias sejam as mesmas da época da celebração - teoria da imprevisão
Revisão judicial por onerosidade excessiva: CDC, art. 6o., V, e 51 / CC, arts. 478 a 480 (resolução)
Consensualismo - O simples acordo de duas ou mais vontades é suficiente para gerar o contrato
Obrigatoriedade - As partes, que são livres para contratar, no momento que celebram o contrato, por força da lei, se vinculam aos seus termos
Relatividade - O contrato somente vincula as partes que nela intervieram, não aproveitando nem prejudicando terceiros - exceções: sucessores e estipulação em favor de terceiro (CC 436)
Boa-fé -As relações jurídicas devem ser norteadas pela lealdade e pela confiança (CC, 422: Os contraentes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé)
Formação do Contrato Fase pré-contratual
Momento anterior ao contrato, quando uma das partes convida a outra a fazer uma proposta, ou são trocadas impressões, verificada a conveniência do negócio, a capacidade da outra parte cumprir o contrato, redigem minutas, sem qualquer vinculação entre as mesmas (salvo casos em que tenha ocorrido culpa (aquiliana) de uma das partes), que poderão recusar o contrato
Proposta, oferta ou policitação
Constitui declaração receptícia de vontade = do ofertante ao destinatário, que a recebe uma pessoa manifesta a outra sua intenção de se considerar vinculada, se a outra aceitar os seus termos (se aceita, resta concluído o contrato).
Característica de declaração unilateral receptícia de vontade, contendo todos os elementos essenciais do negócio proposto, que vincula o proponente e o obriga a concluir o contrato nos termos propostos, sob pena de vir a responder por perdas e danos
Receptícia: Produz efeitos com a aceitação pelo aceitante ou oblato, que pode ser pessoa determina ou o público em geral (concorrência pública, ofertas de lojas, contratos de adesão)
Obrigatoriedade (427 CC): Imposta ao policitante, para resguardar a segurança do direito e a boa-fé dos negócios, que se for retirada imotivadamente dá ao oblato o direito de exigir indenização. Deixa de ser obrigatória a proposta que tiver cláusula de não-obrigatoriedade, ou aquela que for aberta, em razão da natureza do negócio, ou, ainda, se ocorrerem circunstâncias que desobriguem o proponente, conforme 428 CC:
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