Direito Financeiro: NormasJjurídicas Voltadas para as Finanças Públicas
Por: thayanne04 • 24/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.361 Palavras (6 Páginas) • 412 Visualizações
DIREITO FINANCEIRO:
Definições:
- normas jurídicas voltadas para as finanças públicas;
- normas que regem as finanças do Estado (qualquer pessoa de direito público).
ATIVIDADE FINANCEIRA: viabiliza a atividade do Estado em outros setores da sociedade. Ex: dar dinheiro a um escola. A mesma se desenvolve em três campos: OBTENÇÃO DE RECURSOS (provindo dos tributos, empréstimos, títulos de divida, prestação de serviços (banco do brasil e petrobras) e atividade de obtenção de dinheiro; GESTÃO OU PLANEJAMENTO (“ a busula da administração pública”, é o planejamenyo da açõas governamental, dos gastos. Onde se planeja o uso do dinheiro publico. Pode ser planejamento de longo (PPA – plano plurianual, duração de 4 anos)e curto prazo); E EMPREGO DO DINHEIRO PÚBLICO.
LDO -> LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS.
LOA -> LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
Quando o três campos do Estado estão organizados resultam em direito financeiro:
DESPESA PÚBLICA: relação ao emprego, o que o Estado faz pela sociedade.
RECEITA PÚBLICA: contribuição da sociedade ao Estado. Tem relação com a obtenção.
DIREITO ORÇAMENTÁRIO: relação com o planejamento;
CRÉDITO PÚBLICO: processo de obtenção do dinheiro (ex: empréstimos)
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: se preocupa com a gestão, estabelecendo limites dos gastos.
DESPESA PÚBLICA: é a aplicação do dinheiro pela entidade pública para um gasto que corresponda a uma atribuição desta entidade, autorizada, a cada servidor público competente e previamente autorizada pelo poder legislativo (lei). O fato de a despesa ser autorizada na lei não significa que essa despesa será executada. Esta depende de uma decisão do administrativo que avaliará as prioridades para autorizar a realização. Sendo ela embrasada no princípio da legalidade da despesa.
OBS: o orçamento é o que da vida ao Estado, depois da CF é a lei mais importante.
CF 167, I -> crédito orçamentários ou dotações CF 167, II -> créditos adicionais.
LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL: É FEITA NO ANO ANTERIOR PARA VIGORAR NO ANO SEGUINTE. Com uso, a lei orçamentária fica defasada devido ao lapso de tempo, podendo assim ocorrer diversas imprevistos, tais como: aumento de preço, remanejamento de setor e etc. Possui previsão da receita e fixação da despesa.
CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO OU DOTAÇÃO: o que o ente público irá gastar, o que está autorizado no orçamento.
CRÉDITO ADICIONAL: meio que irá suprir a defasagem do crédito orçamentário já aprovado, ou seja, autorizações que irão ser adicionadas ao orçamento. Ele pode ser autorizado na própria lei orçamentária, em regra ele é autorizado pelo legislativo.
ANULAÇÃO DA LOA É UM REMANEJAMENTO DE UM SETOR PARA OUTRO OU INEXITÊNCIA DE NECESSIDADE DA DESPESA, SENDO ANÚALVEL POR LEI.
CRÉDITOS ADICIONAIS, PODEM SER: SUPLEMENTARES(aumenta a dotação); ESPECIAIS (uma despesa que constou na despesa orçamentária. Casos surpreendentes que apareçam e que sejam extremamente necessário. EX: compra de uma ambulância, porém necessita-se de 13 ambulâncias); OU EXTRAORDINÁRIOS (imprescindíveis e urgentes. EX: guerra, calamidade pública). Nesse casa, faz-se a despesa sem lei e depois comunica ao legislativo).
ART 165, §8º - LEI AUTORIZATIVA + DECRETO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
ART 165 § 9º CF -> CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR JÁ AUTORIZADO NA LEI ORÇAMENTÁRIA O CAS, SEM NECESSIDADE DE DISCURSÃO DO LEGISLATIVO, OU SEJA, PRECISA-SE APENAS DE DECRETO DO EXECUTIVO.
*O DECRETO DE ABERTURA DEPENDENDO DE RECURSOS, COM EFEITOS, SE NÃO HOUVER RECURSO SUFICIENTE, PODE DISPONIBILIZAR VALOR INFERIOR AO SOLICITADO NA RECEITA.
ART 43, I – SUPERAVIT
ART 43, §3º - ARRECADAÇÃO
ART 43, IV - EMPRÉSTIMO
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS (funções: orientar a produção do orçamento(só podendo ser orientado quando se estiver sendo elaborado) e facilitar o controle por parte das autoridades): UNIDADE (deve-se ter um único orçamento, tem função de orientação e controle); UNIVERSALIDADE (é abrangente, tudo que liga as leis públicas deve estar no orçamento, tem função orientadora e facilita o controle. Orçamento fiscal (todas as despesas), orçamento da seguridade social, orçamentos de investimentos da união.);ANUALIDADE (período de duração é de um ano, o mesmo orienta o orçamento e facilita o controle); EXCLUSIVIDADE (previsão da receita e fixação da despesa, orienta a postulação do orçamento); PROIBIÇÃO DA VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTO( a receita de impostos é destinada a todas as despesas); TRANSPOSIÇÃO(a lei orçamentária pode ser executada na medida da aprovação do legislativo, dotação aplicada no termos em que foi aprovada, não pode ser utilizada com outra finalidade, apenas facilita o controle); ESPECIALIZAÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO(proíbe a dotação da despesa por dotação global e impõe a discriminação da despesa, orienta e facilita o controle da lei orçamentária. Tem por exceção os programas especiais de trabalho, por exemplo: vacina da poliomielite e campanhas contra a fome).
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO (RECEITA+DESPESA):
1º PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA: é o que o executivo propõem ao legislativo na elaboração da lei orçamentária.
2º ELABORAÇÃO DA PROPOSTA: cabe ao executivo até 31 de Agosto e dever ser aprovada em sessão legislativa até 22 de dezembro.
3º ELABORAÇÃO DA LEI DE ORÇAMENTO (513 DEPUTADOS E 81 SENADORES)
*A LOA POSSUI COMISSÃO MISTA, SENDO 104 MEMBROS.
CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SISTEMAS DE CONTROLE:
- CONTROLE INTERNO: PODER LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO
- CONTROLE EXTERNO: PODER LEGISLATIVO, COM O AUXILIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
TIPOS DE CONTROLES:
-LEGALIDADE
...