Direito Financeiro Tributário
Seminário: Direito Financeiro Tributário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kenya.14 • 16/10/2013 • Seminário • 5.037 Palavras (21 Páginas) • 519 Visualizações
Direito Financeiro Tributário
Élcio César Entringer - Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte – 9º período Página 1
1 - Competência e capacidade tributária
A competência tributária envolve não só o poder de fiscalizar e cobrar tributos,
mas também o de legislar a respeito. Não tem competência tributária o ente público
desprovido de poder legislativo.
Assim, a competência tributária, em estrito sentido legal, pertence
exclusivamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
A competência tributária é a atribuição dada pela Constituição Federal aos
entes políticos do Estado (União, governos estaduais, Municípios e Distrito Federal) da
prerrogativa de instituir os tributos.
A competência tributária é indelegável, irrenunciável e intransferível. Se um dos
entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente
poderá tomar o seu lugar.
1.1 - Todo tributo criado tem que ser mediante lei.
O tributo só pode nascer da lei (princípio da legalidade, CF, art. 150, I). O tributo
federal só pode ser criado por lei da União; o estadual, só por lei do respectivo Estado;
e o municipal, só por lei do respectivo Município.
A lei instituidora do tributo é, em regra, a lei ordinária. Só nos casos
expressamente previstos pela Constituição é que se há de exigir lei complementar para
esse fim.
1.2 - Tributo – Art 3º CTN
Tributo é uma prestação pecuniária, compulsória em moeda
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
● Prestação é Estar obrigado a fazer alguma coisa;
● Obrigação de pagar (dar dinheiro);
● Relação obrigacional.
Sujeito ativo é quem cobra os tributos (união, estado e município).
Sujeito passivo da obrigação acessória, conforme o artigo 122 do CTN é a
pessoa obrigada às prestações (dever de prestar) que constitui o seu objeto, ou seja, a
pessoa obrigada a fazer, a não fazer ou tolerar uma gama de deveres no interesse da
arrecadação e da fiscalização tributária, ou seja, são componentes do objeto principal.
É a pessoa à qual a legislação tributária atribui deveres diversos do dever de pagar.
O tributo incide sobre algo que tem valor econômico
OBS.: Tributo só incide sobre algo lícito, ou sjea, uma multa de transito é algo ilícito,
então não é um tributo
EX.: Multa por excesso de velocidade não é um tributo
OBS.: Banco, cemig/ copasa não cobram taxas e sim tarifas
1.3 - Estrutura da norma tributária
No Brasil, os tributos incidem sobre:
● - Renda
● - Patrimônio
● - Consumo
1.4 - Hipóteses (critérios) de incidência dos tributos
● - Material (Fato gerador do tributo) é o fato em virtude do qual eu pago tributo. É o
fato que, uma vez realizado gera a cobrança do tributo.
● - Pessoal (Quem vai pagar o tributos e quem vai receber)
● - Temporal (Momento de ocorrência do fato gerador)
● - Critério operacional (Base de cálculo, forma de pagamento, alíquota, etc.)
● - Critério espacial (local)
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1.5 - Classificação dos tributos
a) – Pessoais / Reais
Tributo real - Incide sobre a coisa. Ex.: IPVA
Tributo pessoal - Características pessoais de cada um. Ex. Imposto de renda.
b) Fiscais / extrafiscais
Extrafiscais, serve para induzir comportamentos, além da arrecadação (estimular
economia);
Ex.: Imposto alto do cigarro, para induzir o pessoal a parar de fumar.
Fiscais – Arrecadar dinheiro para o governo
c) - Diretos / indiretos
Diretos - Incidem sobre o “Contribuinte de Direito”, o qual não tem, pelo menos
teoricamente, a possibilidade de repassar para outrem o ônus tributário. No Imposto de
Renda da pessoa física assalariada, por exemplo, é o empregado quem suporta a
obrigação, não havendo condições de ocorrer à repercussão (transferência do ônus
tributário para outrem).
Indiretos - A carga tributária cai sobre o “Contribuinte de Direito” que o transfere
para outrem. O “Contribuinte de Direito” é figura diferente do “Contribuinte de Fato”.
Nem
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