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Direito Financeiro Tributário

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Por:   •  16/10/2013  •  Seminário  •  5.037 Palavras (21 Páginas)  •  519 Visualizações

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Direito Financeiro Tributário

Élcio César Entringer - Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte – 9º período Página 1

1 - Competência e capacidade tributária

A competência tributária envolve não só o poder de fiscalizar e cobrar tributos,

mas também o de legislar a respeito. Não tem competência tributária o ente público

desprovido de poder legislativo.

Assim, a competência tributária, em estrito sentido legal, pertence

exclusivamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

A competência tributária é a atribuição dada pela Constituição Federal aos

entes políticos do Estado (União, governos estaduais, Municípios e Distrito Federal) da

prerrogativa de instituir os tributos.

A competência tributária é indelegável, irrenunciável e intransferível. Se um dos

entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente

poderá tomar o seu lugar.

1.1 - Todo tributo criado tem que ser mediante lei.

O tributo só pode nascer da lei (princípio da legalidade, CF, art. 150, I). O tributo

federal só pode ser criado por lei da União; o estadual, só por lei do respectivo Estado;

e o municipal, só por lei do respectivo Município.

A lei instituidora do tributo é, em regra, a lei ordinária. Só nos casos

expressamente previstos pela Constituição é que se há de exigir lei complementar para

esse fim.

1.2 - Tributo – Art 3º CTN

Tributo é uma prestação pecuniária, compulsória em moeda

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela

se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada

mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

● Prestação é Estar obrigado a fazer alguma coisa;

● Obrigação de pagar (dar dinheiro);

● Relação obrigacional.

Sujeito ativo é quem cobra os tributos (união, estado e município).

Sujeito passivo da obrigação acessória, conforme o artigo 122 do CTN é a

pessoa obrigada às prestações (dever de prestar) que constitui o seu objeto, ou seja, a

pessoa obrigada a fazer, a não fazer ou tolerar uma gama de deveres no interesse da

arrecadação e da fiscalização tributária, ou seja, são componentes do objeto principal.

É a pessoa à qual a legislação tributária atribui deveres diversos do dever de pagar.

O tributo incide sobre algo que tem valor econômico

OBS.: Tributo só incide sobre algo lícito, ou sjea, uma multa de transito é algo ilícito,

então não é um tributo

EX.: Multa por excesso de velocidade não é um tributo

OBS.: Banco, cemig/ copasa não cobram taxas e sim tarifas

1.3 - Estrutura da norma tributária

No Brasil, os tributos incidem sobre:

● - Renda

● - Patrimônio

● - Consumo

1.4 - Hipóteses (critérios) de incidência dos tributos

● - Material (Fato gerador do tributo) é o fato em virtude do qual eu pago tributo. É o

fato que, uma vez realizado gera a cobrança do tributo.

● - Pessoal (Quem vai pagar o tributos e quem vai receber)

● - Temporal (Momento de ocorrência do fato gerador)

● - Critério operacional (Base de cálculo, forma de pagamento, alíquota, etc.)

● - Critério espacial (local)

Direito Financeiro Tributário

Élcio César Entringer - Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte – 9º período Página 2

1.5 - Classificação dos tributos

a) – Pessoais / Reais

Tributo real - Incide sobre a coisa. Ex.: IPVA

Tributo pessoal - Características pessoais de cada um. Ex. Imposto de renda.

b) Fiscais / extrafiscais

Extrafiscais, serve para induzir comportamentos, além da arrecadação (estimular

economia);

Ex.: Imposto alto do cigarro, para induzir o pessoal a parar de fumar.

Fiscais – Arrecadar dinheiro para o governo

c) - Diretos / indiretos

Diretos - Incidem sobre o “Contribuinte de Direito”, o qual não tem, pelo menos

teoricamente, a possibilidade de repassar para outrem o ônus tributário. No Imposto de

Renda da pessoa física assalariada, por exemplo, é o empregado quem suporta a

obrigação, não havendo condições de ocorrer à repercussão (transferência do ônus

tributário para outrem).

Indiretos - A carga tributária cai sobre o “Contribuinte de Direito” que o transfere

para outrem. O “Contribuinte de Direito” é figura diferente do “Contribuinte de Fato”.

Nem

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