Direito Internacional Publico
Por: alineribeiron • 29/9/2015 • Trabalho acadêmico • 415 Palavras (2 Páginas) • 224 Visualizações
Página 1 de 2
UNIVERSIDADE PAULISTA
CURSO DE DIREITO
TRABALHO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
FONTES E TRATADOS
Aluno
RA: 0
Turma: DR9B13
Professor:
UNIP – MARQUÊS
9º Semestre / 2015
RESPOSTAS:
- As reservas são manifestações unilaterais do Estado, no sentido de negar a eficácia jurídica de determinados dispositivos do tratado. A reserva é conseqüência de pequenos desacordos sobre o texto do tratado que não ameaçam o espírito deste; neste caso, por vezes, para a Parte é mais vantajoso acatar o texto como está e fazer uma reserva a uma disposição que lhe desagrade do que rejeitar o tratado inteiro. Em geral, a reserva é cabível em tratados plurilaterais ou multilaterais, não bilaterais. Nos acordos bilaterais, a falta do consenso completo inviabiliza o texto. É apresentada por escrito pelo poder executivo, se aceito pela duas partes contratantes a convenção de viana diz que a qualquer momento o estado que opôs pode retira-la sem consultar aqueles estados que apreciaram. Caso uma Parte discorde das reservas apresentadas por outra Parte, a primeira pode oferecer uma objeção. Neste caso, compete à primeira indicar se considera o tratado em vigor entre si mesma e a segunda Parte. É lícito que o tratado proíba, limite ou condicione o oferecimento de reservas ao seu texto.
- A Constituição Federal nossa Carta Magna, não confere aos tratados internacionais que versão sobre leis estaduais e municipais. Diante disso os tratados internacionais não podem obrigar os Estados, os Municipios e o Distrito Federal de abrirem mão de seus direitos constitucionais quanto a parte ou totalidade de arrecadação quanto a competencia tributária. Podendo ser contornada em relação a alguns impostos: ICMS e ao ISS, desde que a união após ratificado o tratado, venha elaborar leis complementares.
- A teoria dualista e a ordem internacional e a ordem interna, são ordens que não passíveis ao conflito entre si, sendo assim para que uma norma internacional passe a valer no territorio nacional tem que passar por um processo de recepção no congresso nacional. Ja no monismo existe apenas uma ordem juridica, admitindo conflito entre normas internas e internacionais. Atualmente o STF autoriza em um sentido de paridade entre o tratado e a lei federal.
- A ratificação é o ato discricionário ao chefe do Poder Executivo do Estado (Presidente da República), submetendo o tratado à aprovação do Poder Legislativo, não sendo ato retroativo. Portanto o processo pelo qual os atos são colocados em vigor internacionalmente.
- Principio do “Lex posterior derogat legi Priari”, ou seja, uma lei que inove o ordenamento jurídico sobrepoe o tratado mais antigo e vice-versa, usando o critério temporal.
...
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com