Conceito de Direito Internacional Público
Seminário: Conceito de Direito Internacional Público. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kenya.14 • 24/9/2013 • Seminário • 2.008 Palavras (9 Páginas) • 425 Visualizações
Conceito de Direito Internacional Público:
“Internacional Law” Benthan 1780.
É um direito que protege os indivíduos (“Direito das gentes”= yus gentium), isso se deve ao Direito Internacional clássico.
A concepção hoje de Direito Internacional é individualista, pois substitui a concepção clássica dos direitos dos Estados.
OBS:
Antigamente, no Direito Romano, o estrangeiro era tratado como objeto, e poderia até ser vendido! (estrangeiro=estranho; sub-humano).
Acontece que alguns deles eram tratados de forma especial, devido a um interesse em seus negócios!
O yus gentium era um tipo de visto. O estrangeiro que portasse esse “visto” não poderia ser agredido pelo período autorizado à sua passagem!
Critérios de sujeitos:
* Em razão da matéria: é a disciplina que estuda tudo o que está relacionado fora da legislação nacional.
* Em razão das fontes: é um conjunto de normas jurídicas criadas pelos processos de produção jurídica próprios da comunidade internacional, e que, transcendem o âmbito dos Estados.
Já para Jorge Bacelar Golveia: é um sistema de normas e princípios de natureza jurídica que disciplinam os membros da sociedade internacional ao agirem numa posição jurídica pública no âmbito de suas relações internacionais.
Sub-ramos do Direito Internacional Público:
* D.I. Humanitário = causas humanitárias;
* D.I. das Organizações = Estuda a União Europeia;
* D. I. do Meio Ambiente = é uma proteção do D.I. e etc...
ex.: D.I. da Integração (que estuda os processos de integração).
Fontes de Direito Internacional Público
Histórico:
A primeira referência foi em 1907 pelo art.7º da Convenção de Haia, mas o maior foi o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (é o mais importante).
Artigo 7º (Convenção de Haia)
“As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados, de forma a assegurar o retorno imediato das crianças e a realizar os demais objetivos da presente Convenção. Em particular, deverão tomar, quer diretamente, quer através de um intermediário, todas as medidas apropriadas para:
a)localizar uma criança transferida ou retida ilicitamente:
b)evitar novos danos à criança, ou prejuízos às partes interessadas, tomando ou fazendo tomar medidas preventivas;
c)assegurar a entrega voluntária da criança ou facilitar uma solução amigável;
d)proceder, quando desejável, à troca de informações relativas à situação social da criança;
e)fornecer informações de caráter geral sobre a legislação de seu Estado relativa à aplicação da Convenção;
f)dar início ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise ao retorno da criança ou, quando for o caso, que permita a organização ou o exercício efetivo do direito de visita;
g)acordar ou facilitar, conforme as circunstâncias, a obtenção de assistência
judiciária e jurídica, incluindo a participação de um advogado;
h)assegurar no plano administrativo, quando necessário e oportuno, o retorno
sem perigo da criança;
i) manterem-se mutuamente informados sobre o funcionamento da Convenção e, tanto quanto possível, eliminarem os obstáculos que eventualmente se oponham à aplicação desta”.
Artigo 38 (Estatuto da Corte Internacional de Justiça)
“1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar:
2. As convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como
direito;
4. Os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
5. As decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito,sem prejuízo do disposto no Artigo 59.
6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes”.
Fontes de Direito Internacional Público
1) O Costume Internacional
Conceito: é a prática reiterada, repetida e obedecida como uma regra de observância obrigatória.
O costume faz o direito!
O costume foi a primeira fonte do século XVII, prática geral, uso e elemento material e psicológico.
Elemento material (é objetivo) = é a repetição; se faz várias vezes; é a prática liberada.
Elemento psicológico (é subjetivo) = é a intenção de torná-las costumes.
2) Princípios Gerais do Direito:
- Não agressão;
-
...