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Conceito de Direito Internacional Público

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Por:   •  24/9/2013  •  Seminário  •  2.008 Palavras (9 Páginas)  •  425 Visualizações

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Conceito de Direito Internacional Público:

“Internacional Law” Benthan 1780.

É um direito que protege os indivíduos (“Direito das gentes”= yus gentium), isso se deve ao Direito Internacional clássico.

A concepção hoje de Direito Internacional é individualista, pois substitui a concepção clássica dos direitos dos Estados.

OBS:

Antigamente, no Direito Romano, o estrangeiro era tratado como objeto, e poderia até ser vendido! (estrangeiro=estranho; sub-humano).

Acontece que alguns deles eram tratados de forma especial, devido a um interesse em seus negócios!

O yus gentium era um tipo de visto. O estrangeiro que portasse esse “visto” não poderia ser agredido pelo período autorizado à sua passagem!

Critérios de sujeitos:

* Em razão da matéria: é a disciplina que estuda tudo o que está relacionado fora da legislação nacional.

* Em razão das fontes: é um conjunto de normas jurídicas criadas pelos processos de produção jurídica próprios da comunidade internacional, e que, transcendem o âmbito dos Estados.

Já para Jorge Bacelar Golveia: é um sistema de normas e princípios de natureza jurídica que disciplinam os membros da sociedade internacional ao agirem numa posição jurídica pública no âmbito de suas relações internacionais.

Sub-ramos do Direito Internacional Público:

* D.I. Humanitário = causas humanitárias;

* D.I. das Organizações = Estuda a União Europeia;

* D. I. do Meio Ambiente = é uma proteção do D.I. e etc...

ex.: D.I. da Integração (que estuda os processos de integração).

Fontes de Direito Internacional Público

Histórico:

A primeira referência foi em 1907 pelo art.7º da Convenção de Haia, mas o maior foi o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (é o mais importante).

Artigo 7º (Convenção de Haia)

“As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados, de forma a assegurar o retorno imediato das crianças e a realizar os demais objetivos da presente Convenção. Em particular, deverão tomar, quer diretamente, quer através de um intermediário, todas as medidas apropriadas para:

a)localizar uma criança transferida ou retida ilicitamente:

b)evitar novos danos à criança, ou prejuízos às partes interessadas, tomando ou fazendo tomar medidas preventivas;

c)assegurar a entrega voluntária da criança ou facilitar uma solução amigável;

d)proceder, quando desejável, à troca de informações relativas à situação social da criança;

e)fornecer informações de caráter geral sobre a legislação de seu Estado relativa à aplicação da Convenção;

f)dar início ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise ao retorno da criança ou, quando for o caso, que permita a organização ou o exercício efetivo do direito de visita;

g)acordar ou facilitar, conforme as circunstâncias, a obtenção de assistência

judiciária e jurídica, incluindo a participação de um advogado;

h)assegurar no plano administrativo, quando necessário e oportuno, o retorno

sem perigo da criança;

i) manterem-se mutuamente informados sobre o funcionamento da Convenção e, tanto quanto possível, eliminarem os obstáculos que eventualmente se oponham à aplicação desta”.

Artigo 38 (Estatuto da Corte Internacional de Justiça)

“1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar:

2. As convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como

direito;

4. Os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;

5. As decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito,sem prejuízo do disposto no Artigo 59.

6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes”.

Fontes de Direito Internacional Público

1) O Costume Internacional

Conceito: é a prática reiterada, repetida e obedecida como uma regra de observância obrigatória.

O costume faz o direito!

O costume foi a primeira fonte do século XVII, prática geral, uso e elemento material e psicológico.

Elemento material (é objetivo) = é a repetição; se faz várias vezes; é a prática liberada.

Elemento psicológico (é subjetivo) = é a intenção de torná-las costumes.

2) Princípios Gerais do Direito:

- Não agressão;

-

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