Direito - Jurisprudência
Por: Rodrigo Guimarães • 25/10/2018 • Relatório de pesquisa • 1.118 Palavras (5 Páginas) • 178 Visualizações
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Órgão | : | 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais |
Classe | : | ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial |
N. Processo | : | 2007.01.1.101914-6 |
Apelante(s) | : | RUBENS FERREIRA DE MORAIS |
Apelado(s) | : | UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – UPIS |
Relator Juiz | : | ESDRAS NEVES |
EMENTA | ||
DIREITO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E FORNECIMENTO DE GUIA DE TRANSFERÊNCIA. SENTENÇA QUE APLICA A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. RECURSO IMPROVIDO. O julgador singular decidiu que a ré não se recusou a entregar ao autor a guia do FIES, por este requerida, tendo estipulado prazo para fazê-lo. A par disso, a transferência do autor para outra instituição de ensino, como também reconheceu a sentença, não depende da emissão de pela ré. Portanto, tendo aplicado a legislação pertinente à espécie dos autos, a sentença do Juízo singular é mantida por seus própros fundamentos, com amparo no art. 46, da Lei nº 9.099/95. | ||
ACÓRDÃO | ||
Acordam os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ESDRAS NEVES – Relator, DONIZETI APARECIDO - Vogal, CARMEN NÍCEA - Vogal, sob a presidência do Juiz ESDRAS NEVES, em CONHECER. IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. | ||
Brasília (DF), 4 de março de 2008 | ||
ESDRAS NEVES | ||
Relator | ||
RELATÓRIO | ||
Trata-se de recurso inominado interposto por Rubens Ferreira de Morais contra a sentença de fls. 95/97, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sustenta o recorrente que a instituição de ensino recorrida assumiu obrigação de dar, que não foi cumprida, pois dirigiu-se, por inúmeras vezes, ao campus da ré, para tentar, pela via administrativa, receber as guias de transferência e do FIES, mas “foi zombado pelos funcionários Marcus e Fabrício, da Tesouraria, que declararam que os documentos pretendidos somente seriam obtidos após os pagamentos citados” (fls. 106). Alega o recorrente, ainda que sofreu abalos graves a sua moral e danos financeiros, uma vez que não está estudando no presente semestre letivo, pois não logrou realizar sua matrícula na FACITEC em tempo hábil. Pede a integral reforma da sentença, para condenar a recorrida nos pedidos formulados na inicial. Há contra-razões da recorrida às fls. 126/140, em que pugna pelo não conhecimento ou pela improcedência do recurso. É o relatório. | ||
VOTOS | ||
O Senhor Juiz ESDRAS NEVES – Relator | ||
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigno, por oportuno, que afasto as alegações de intempestividade do recurso e de ausência do preparo, deduzidas pelo recorrido nesta sede. No primeiro caso, marcam os Juizados Especiais princípios especialíssimos, que estão patenteados pelo acolhimento, no corpo da Lei nº 9.099/95, da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade. Tais princípios, a toda evidência, não se coadunam com o rigor formalista do não conhecimento de recursos interpostos antes da intimação das partes. Concentrado que são os atos do procedimento, nos Juizados Especiais, proferida sentença, não há nenhuma razão para que uma ou outra parte, conquanto ainda não intimada, ofereça logo as razões de sua irresignação. Essa é a consagração da informalidade e da celeridade desta Justiça Especializada. No tocante ao preparo, perfilho o entendimento de que a simples declaração de hipossuficiência jurídica da parte é suficiente para a ela conferir o direito de militar sob o pálio da justiça gratuita. Rejeito, assim, ambas as alegações da recorrida. No tocante às alegações do recorrente, não é melhor a sua sorte. Clara e expressamente, veio o recorrente a esta Justiça, deduzindo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de “levantar junto à REQUERIDA, Faculdade UPIS, toda documentação necessária para transferir-se para a nova Faculdade” (fls. 06/07). Alegou o autor que lhe tinha sido concedida tolerância excepcional, na nova faculdade, até o dia 31 de agosto de 2007. Requereu, também, eu fosse feito o lançamento correto de menção de cadeira que menciona. Requereu, ainda, a compensação na indenização por dano moral que pleiteava do valor de R$5.334,54, que devia à ré. Requereu, ainda, indenização de R$15.200,00 por danos morais que alega haver sofrido. Ressalta a sentença que “para a transferência de estudantes entre instituições de ensino superior, não se exige a guia de transferência pretendida pelo autor na inicial, cujo documento afirma que a ré se recusou a entregar. A ré não pode ser responsabilizada pela retenção de um documento que não é necessário para a viabilização de transferência entre instituições de ensino superior.” (fls. 96) Refere-se a sentença à Portaria nº 230, de 9/3/2007, do Ministério da Educação, que prevê apenas a expedição de histórico escolar para a transferência de alunos entre instituições de ensino. Quanto à guia de Financiamento Estudantil, destaca a sentença que a ré também não se recusou a entregar o documento, solicitando apenas prazo para a formalização do documento. O MM. Juiz ainda fez constar que o digno autor não agiu com diligência, pois solicitou os documentos à ré no final do mês de julho de 2007, quando já sabia que o pedido de solicitação de vaga esgotar-se-ia em 17 de agosto de 2007. Sustenta a sentença, outrossim, que o pedido de danos morais estava amparado na alegada retenção indevida de documentos, que não ocorreu, inexistindo, pois, fundamento para a alegação de danos, para a responsabilização da ré e para a indenização pretendida. Quanto ao pedido de correção em menção, consigna a sentença que dele o autor desistiu. Portanto, amparado no art. 46, da Lei nº 9.099/95, adoto as razões de decidir constantes da sentença de fls. 95/97, para incorporá-las a este voto. Registro, por derradeiro, que o autor tinha significativo débito com a ré, quando os fatos descritos na inicial se passaram, como demonstrado por ele próprio às fls. 10. Pretendia o autor a compensação desse débito com a indenização que pleiteava, alegando haver sofrido dano moral. Não atentou o autor, porém, para os termos dos arts. 368 e 369, do Código Civil, segundo os quais, verbis: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. A compensação somente se dá entre dívidas , desde que tais dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. É evidente que o direito pátrio não alberga a pretensão daquele que vem a Juízo, pede indenização, e pretende compensar débitos vencidos com outrem com uma possível e futura indenização. Tais as condições, não há amparo legal e jurídico para acolher as pretensões do autor/recorrente. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios do patrono da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a cobrança suspensa pelo prazo legal, em razão da gratuidade de justiça que defiro ao recorrente. É como voto. | ||
O Senhor Juiz DONIZETI APARECIDO – Vogal | ||
Com o Relator. | ||
A Senhora Juíza CARMEN NÍCEA – Vogal | ||
Com a Turma. | ||
DECISÃO | ||
Conhecido. Improvido. Unânime. |
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