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Direito Penal Lesao Corporal

Por:   •  22/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.312 Palavras (22 Páginas)  •  338 Visualizações

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Anystônio Kostakis Alves de Lima – Direito Unp – 2015.02

Lesão Corporal

  • Previsão legal: art. 129 e parágrafos, CP.

Lesão corporal no trânsito: art. 303, CTB.

Conceito. A lesão corporal é a ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa. É qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, fisiológico ou mental.

  • Crime doloso (direto ou eventual) ou culposo.
  • Admite a tentativa.
  • Pode ser praticada por meio violento ou mediante grave ameaça.

(Ex.: promessa de morte que provoca perturbações mentais na vítima).

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CLASSIFICAÇÃO

  1. Crime comum

  1. Material

  1. De dano
  1. Comissivo ou omissivo
  1. Instantâneo
  1. De forma livre
  1. Unissubjetivo
  1. Plurissubsistente

Objetividade jurídica: tutela-se a incolumidade física em sentido amplo: integridade corporal e a saúde da pessoa humana.

Objeto material: a pessoa humana.

Núcleo do tipo: ofender, ou seja, prejudicar alguém no tocante à sua integridade corporal ou à saúde (funções e atividades orgânicas, físicas e mentais da pessoa).

Comissivo (ação) ou omissão (art. 13, par. 2º, CP – garante. Ex.: mãe que deixa o filho de pouca idade sozinho na cama desejando que ele se machuque em decorrência da queda).

Praticado por qualquer meio de execução.

Sujeito ativo: qualquer pessoa. Se praticado por autoridade pública no exercício das funções, responderá também por abuso de autoridade (art. 3º, al. “i”, Lei 4898/65).

Sujeito passivo: qualquer pessoa. Situação diferenciada – vítima grávida – lesão corporal grave (art. 129, par. 1º, inv. IV, CP) ou lesão corporal gravíssima (art. 129, par. 2º, inc. V, CP), ou lesão leve qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, CP).

  • Elemento subjetivo:

Dolo (direto ou eventual). Animus laedendi ou nocendi (art. 129, caput, §§ 1º, 2º e 9º, CP).

Culpa (art. 129, § 6º, CP - falta do dever de cuidado).

Preterdolo (art. 129, § 3º, CP).

Consumação: ocorre com a efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima. Admite a tentativa em todas as modalidades de lesão dolosa, exceto na lesão culposa e na lesão preterdolosa.

  • Não esquecer!

Tentativa de lesão corporal (Ex.: desferir um soco, mas não atingir a pessoa visada).

                X

Vias de fato (art. 21, LCP, Ex.: empurrão, puxão de cabelo, um tapa).

ATENÇÃO!!

Lesão corporal e consentimento do ofendido maior de 18 anos: trata-se de uma causa supralegal de exclusão da ilicitude. Respeito à moral e aos bons costumes. Ex.: treinamento de artes marciais, pearcings, tatuagens, cirurgias plásticas, lesões decorrentes de atos sexuais entre adultos.

Princípio da insignificância ou criminalidade de bagatela: causa de exclusão da tipicidade. Ex.: pequeno arranhão. Incide na lesão corporal dolosa leve e na lesão culposa. Precedente STF, HC 95.445/DF, j. 02/12/2008).

Autolesão: em face do princípio da alteridade, não se pune a autolesão, exceto se for praticada como fraude para recebimento de seguro (art. 171, § 2º, inc. V, CP), ou em caso de criação ou simulação de incapacidade física (art. 184, CPM). Vítimas: a seguradora e o Estado.

Lesões em atividades esportivas (causa de exclusão da ilicitude): esportes em que os ferimentos decorrem naturalmente (boxe, luta marcial, jiu-jitsu) ou esporadicamente (futebol, basquete). Fomento dos esportes pelo Estado, mas os atletas devem seguir as regras esportivas. Agressão ao árbitro é crime.

Remoção indevida de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano de pessoa viva para fins de transplante e tratamento. Anuência do doador, maior e capaz, e desde que não cause prejuízos à sua saúde. Incidência do art. 14, par. 1º ao 9º, Lei 9434/97). Cirurgia para mudança de sexo e esterilização: constituem exercício regular do direito.

Lesões corporais e cirurgias emergenciais: ausência de crime praticado pelo médico que nesses casos a vítima está em risco concreto de morte, podendo o médico atuar mesmo sem o consentimento do operado ou de seus representantes legais. Estado de necessidade.

LESÃO CORPORAL DOLOSA

Subdivide-se em leve (art. 129, caput, CP), grave (art. 129, §1º, CP), gravíssima (art. 129, § 2º, CP), seguida de morte (art. 129, § 3º, CP), privilegiada (art. 129, § 4º, CP), com substituição de pena (art. 129, § 5º, CP), leve qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º, CP).

Prova da materialidade: exame de corpo de delito (direto ou indireto). Pode ser corroborada por fotografias (Precedente

TJRS, RCrim 71001587716, j.31/03/2008).

  • Ação penal
  1. Lesão corporal dolosa leve (art. 129, caput, CP: ação penal pública condicionada à representação (art. 88, Lei nº 9099/95). Possibilidade de composição de danos civis.
  2. Lesão corporal dolosa grave, gravíssima ou preterdolosa (art.§§ 1º, 2º e 3º, CP): ação penal pública incondicionada.
  3. Lesão corporal dolosa leve com violência doméstica (art. 129,§ 9º, CP): ação penal pública incondicionada (Decisão do STF).

ESPÉCIES DE LESÃO CORPORAL DOLOSA

  1. Lesão corporal leve (art. 129, caput, CP) - pena: detenção de 3 meses a 1 ano.
  2. Lesão corporal grave (art. 129, § 1º, incisos I a IV, CP) – pena: reclusão de 1 a 5 anos.
  3. Lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, incisos I a V, CP) – pena: reclusão de 2 a 8 anos.
  4. Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP) – pena: reclusão de 4 a 12 anos.
  5. Lesão corporal leve qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º, CP) – pena: detenção de 3 meses a 3 anos.

A - LESÃO CORPORAL LEVE

Previsão legal: art. 129, caput, CP.

Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.

Infração de menor potencial ofensivo.

Aplicação do art. 88, Lei nº 9099/95.

Ex.: hematomas, rubefações, equimoses.

Absorção: quando a “violência” for elementar do crime, relativamente ao seu meio de execução, como no caso do roubo, da extorsão, do estupro, a eventual lesão corporal leve será absorvida pelo crime mais grave (princípio da consunção).

Entretanto, quando o preceito secundário do tipo penal determinar expressamente o concurso material obrigatório, incidirá o tipo penal cometido e a lesão corporal leve. Ex.: art.140, § 2º, CP – injúria real).

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