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Direito Pensão Alimentícia

Por:   •  9/4/2015  •  Artigo  •  1.123 Palavras (5 Páginas)  •  161 Visualizações

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SUMÁRIO

1INTRODUÇÃO...................................................................................................4

2JUSTIFICATIVA................................................................................................5

3 OBJETIVOS.....................................................................................................7

3.1GERAL............................................................................................................7

3.2 ESPECÍFICOS...............................................................................................7

4 METODOLOGIA...............................................................................................8

REFERENCIAS...................................................................................................9

1 INTRODUÇÃO

    Segundo o dicionário jurídico da academia brasileira de letras jurídicas, define pensão alimentícia como: “quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge”.      

    Já na ótica Orlando Gomes, os alimentos são prestados para satisfazer todas as necessidades vitais de uma determinada pessoa que não tem como satisfaze-las por si. Incluindo, também, um mínimo de dignidade a essa pessoa. Não só alimentos propriamente ditos, mas também, aspectos como vestuário, habitação, tratamento médico e a prestação de serviço educacional.

    Sendo assim, no caso deste trabalho, a pensão alimentar é solicitada pela parte materna de dois menores, com o intuito de garantir o Direito Subjetivo e dar a estes um mínimo de uma dignidade justa. Por parte de um processo de execução de alimentos contra a parte paterna deste caso concreto.

[pic 1]

2 JUSTIFICATIVA

    Para justificar a pensão alimentícia como um Direito Fundamental ou até mesmo Direito Social, pode ser agregado o Artigo 6º e 227°, da Constituição Federal de 1988. Que Rezam:

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

 “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

    Este tema uma grande importância para os direitos fundamentais, pois lida diretamente com a vida e o princípio da dignidade da pessoa humana de uma determinada parcela da sociedade: os menores que sofrem com a falta de pensão alimentícia.

    Por ser um direito fundamental, este, quando ligado a norma, tem um destaque de grande relevância. Que é a aplicabilidade da norma de forma imediata, mesmo sendo classificada como de eficácia contida, por depender de uma ou mais normas infraconstitucionais para gerar melhores efeitos.  

    Podemos citar como exemplo a lei infraconstitucional chamada de Lei de Alimentos Nº 5.478, que dispõe sobre ação de alimentos e de ouras providências. Também, o Código Civil e seus Artigos: 1694º

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. 1695º

“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”[pic 2]

1696º “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” 1701º “A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.”

    Utilizando do Artigo 1694, § 2º, do Código Civil e Artigo 5º, Inciso XXXV, (que significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito). Em vista disso, orientamos a autora do processo, pedir em juízo a pensão alimentícia que necessita seus filhos para viver. Tornado o Pai como polo passivo da lide.

    Com todo o procedimento de ajuizamento, o descumprimento da obrigação de prestar alimentos aos seus filhos, acarretará uma sentença de execução, dada pelo juiz apreciador do processo. Tal execução de privação de liberdade, ressaltando que está tem caráter de prisão civil. Sendo justificada pelo Código de Processo Civil, com os Artigos, 732º “A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto [...].”, 733º “Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”, § 1° “Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.” E 735º “Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento[...]”.

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