Direito Portuário, no Brasil: Conceito e caracterização
Pesquisas Acadêmicas: Direito Portuário, no Brasil: Conceito e caracterização. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lva3128 • 27/11/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 3.259 Palavras (14 Páginas) • 317 Visualizações
Direito e Legislação
Introdução
Direito Portuário, no Brasil: Conceito e caracterização
Resumo: O presente artigo tem como objeto um estudo acerca do tema “Direito Portuário no Brasil: conceito e caracterização”. Destacam-se os fundamentos da norma jurídica, a origem e evolução da Lei n.º 8.630/93, o conceito e a caracterização do Direito Portuário como ramo autônomo do Direito. Apresenta-se, ainda, a classificação da respectiva legislação existente e vigente, deflagrada a cada situação de fato relacionada às atividades do Porto e noticia-se sobre as relações do Direito Portuário com outros ramos do Direito. Apresentam-se as considerações finais, com pontos conclusivos destacados, e sobre a importância à continuidade dos estudos e das reflexões sobre o Direito Portuário, no Brasil: conceito e caracterização, pois o Direito não é estático: está sempre em movimento, fazendo parte da engrenagem da Sociedade.
Palavras-chave: Direito Portuário; Lei n.º 8.630/93.
Sumário: 1. Breves considerações sobre os fundamentos da norma jurídica; 2. Origem e desenvolvimento da Lei n.º 8.630/93 do direito portuário; 3. Conceito e caracterização do direito portuário, no Brasil; 4 relações do direito portuário com outros ramos do direito. 5. Considerações finais.
Immanuel Kant (1724 - 1804) filósofo alemão Lecionou geografia e iniciou a carreira universitária ensinando Ciências Naturais. Em 1770, foi nomeado professor catedrático na Universidade de Königsberg. Kant era conhecido por ser um homem metódico e de saúde frágil. Não se casou nem teve filhos, dedicando toda sua vida à elaboração de uma das obras mais importantes da história da filosofia a "Crítica da Razão Pura"
Kant é verdadeiramente um marco central na história da ética por um lado representa o ponto de chegada de um movimento remonta ao fim da Idade Média, segundo o qual a ética consiste num equilíbrio entre lei e liberdade, por outro, ele é o lugar de referência da reflexão ética posterior.
A ética Kantiana é revolucionaria, no sentido de que inaugura um conjunto de preocupações muito característicos, que não se confundem com as preocupações teleológicas ou utilitaristas ou hedonistas sua contribuição é, portanto, marcante. Reflexões a esse respeito descolam-se sobretudo da obra Fundamentação da metafisica dos costumes no entanto são importantes as referências filosóficas contidas em Crítica da razão pura, em crítica da razão pratica é referente ao Direito Internacional, o opúsculo sobre À paz perpétua. Já vimos que a filosofia jurídica Kantiana se contém na primeira parte Metafísica dosCostumes. Chegados a este ponto e antes de discorremos sobre moral e direito, entendemos pertinente explicar o que seja Metafísica dos costumes, segundo Kant. Metafísica significa a forma de conhecimento racional puro, não derivado da experiência ou, na linguagem de Kant, conhecimento “a priori” ou de entendimento puro e de razão pura. Por costumes entende Kant as regras de conduta ou leis que disciplinam a ação do homem como ser livre, posto que pertencente ao mundo inteligível, adequada suas ações à legislação moral.
Desta forma, a metafísica dos costumes é o estudo dos princípios é o estudo dos princípios racionais “a priori” da conduta humana, constituindo uma filosofia racional da prática. Só esta metafísica é propriamente moral, enquanto o estudo empírico dos costumes é objeto da antropologia pragmática, á qual consagrou Kant uma obra especial, que vem a ser a matéria de sua aplicação.
O objeto, pois a Metafísica dos costumes é o complexo de leis que regulam a conduta do homem como ser livre, racional – não pertencente ao mundo da natureza e submetido às sua leis.
Ao empreender a construção da filosofia racional da pratica, mais exatamente da metafisica dos costumes, Kant depara-se com um problema que já preocupava a filosofia moral jurídica jusnaturalista e que Thomasius nos FundamentaIuris Naturae et Gentium colocou mais claramente: o da distinção entre moral e direito. È certo que Kant aprofunda a distinção, dando-lhe outra fundamentação filosófica, assim como sistematização. Com verdade, a distinção tomasiana tomava por fundamento o critério de exterioridade ou interioridade da ação. Na doutrina kantiana tal critério passa a ser consequência, visto que o primeiro verdadeiro critério de distinção ente moral e direito é o motivo (móbil) por que a legislação é obedecida. Temos, assim o motivo absoluto do dever pelo dever no caso da legislação moral – que não pode ser senão interna- e um motivo empírico no caso da legislação jurídica (que é, portanto externa)
A preocupação Kantiana está em dizer primeira parte da Metafísica dos Costumes que existe uma dupla legislação atuando sobre o homem, enquanto consciente de sua própria existência e liberdade: uma legislação interna e uma legislação externa. A primeira diz respeito à moral (ética no sentido estrito), obedecendo à lei do dever, de foro íntimo, enquanto a segunda revela-nos o Direito, com leis que visão a regulação das ações externas.
Kant, ao contrário dos autores jusnaturalistas, explicava o direito natural não como um preceito indiscutível da natureza, mas explicável através da razão e obrigatório ao ser humano para que estepossua liberdade. Para Kant, o Direito Natural básico do ser humano é a liberdade. Todos os outros direitos naturais, tais como igualdade e propriedade, derivam dela. Não há direito natural como regra tirada da natureza. O direito positivo não encontra seu fundamento de validade última em si mesmo ou no arbítrio do legislador, mas na razão, ou em última palavra, na liberdade, o único direito natural. O que legitima a atividade do legislador é justamente a sua obediência ao direito natural do homem, à liberdade.
Kant caracteriza o direito como Altero (necessidade de dois ou mais pólos em uma relação), relação entre Arbítrios (Arbítrio = Desejo de agir + Capacidade de agir.) e regulador puramente formal, ou externo (regulador da conduta, não do pensamento.) para Kant, Direito é o que regula as relações entre indivíduos e moral é o conjunto de preceitos internos de cada indivíduo. “O direito é o conjunto de condições por meio das quais o arbítrio de um pode estar em acordo com o arbítrio de um outro, segundo um a lei universal da liberdade”
Segundo Kant, o direito é a forma universal é o limite à liberdade de cada um, de maneira que todas as liberdades externas possam coexistir segundo uma lei universal.
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