Direito Processual Civil
Por: heitz • 12/8/2016 • Trabalho acadêmico • 6.270 Palavras (26 Páginas) • 399 Visualizações
Direito Processual Civil
Direito Processual Civil
Direito Processual Civil II, apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Pitágoras.
ATPS: Etapa 4
SUMÁRIO
1.0- INTRODUÇÃO.......................................................................................01
2.0- ATA NOTARIAL....................................................................................02
3.0- DEPOIMENTO PESSOAL................................................................04
4.0- CONFISSÃO.................................................................................05
5.0- DOCUMENTO OU COISA...............................................................08
6.0- PROVA DOCUMENTAL.................................................................10
7.0- DOCUMENTOS ELETRÔNICOS.......................................................11
8.0- PROVA TESTEMUNHAL................................................................14
9.0- PROVA PERICIAL.........................................................................16
10- INSPEÇÃO JUDICIAL.....................................................................18
11- CONCLUSÃO................................................................................20
12- REFERÊNCIAS..............................................................................21
- – INTRODUÇÃO
Notadamente as provas constituem um dos meios mais importantes no processo civil, daí a importância desse trabalho em questão, que tem por objetivo conhecer, através do plt da disciplina, bem como do estudo propriamente no novo código de processo civil 2015, todos os tipos de prova descritos; um dos meios mais eficazes no processo para provar a verdade dos fatos, assim como o convencimento do juiz, para a solução da lide.
Tendo, pois, já sido proposta um dos melhores sedimentados dos aspectos processuais que circunscrevem o tema “provas do processo civil em vigor”, apontando para aplicação, extensão e soluções no acolhimento dos meios lícitos probantes, a partir da fixação de um direito constitucional e prioritário à prova, chega-se o momento de avançarmos em nossos estudos expondo, de maneira coordenada, as principais necessidades dos típicos meios de prova previstos no CPC.
- - ATA NOTARIAL
A princípio devemos classificar o sentido de ata notarial que atualmente tem uma função expressiva para o Código de Processo Civil. Por se tratar de um instrumento Público, onde a pessoa com capacidade de atos civis ao realizar o pedido ao tabelião, este formaliza um documento expondo o que se examina com seus próprios percebidos sem juízo de valor, conclusão ou opinião, narrando em sua essência e constituindo prova para ser utilizada em um momento oportuno, sendo que, a sua veracidade só se retira com sentença transitada e julgada.
Podemos afirmar que, um documento notarial tem um grande valor perante a o Código de Processo Civil, uma vez que assinada pelo Tabelião, esta tem uma relativa presunção de veracidade da qual o Juiz pode concretizar ou não uma determinada causa, utilizando desta prova para aplicação da sentença.
Abaixo, segue uma citação expressando a importância da ata notarial:
– “Novidade importante quanto aos meios de prova proposta no Projeto do Senado e que foi acolhida e aprimorada pelo Projeto da Câmara é a previsão da ‘ata notarial’. (…) É medida que já vem sendo empregada com frequência no dia a dia do foro e, tornando-se com o novo CPC, meio de prova típico, tenderá a ser utilizada ainda mais.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 279).
Para ter validade criação desta ata, são necessários cinco requisitos:
1°- Pessoa capaz, ou se incapazes através de seu representante legal, podendo ser pessoa física ou jurídica.
2°- Nela deve constar data, hora e o dia preciso para confirmação dos fatos e da lavratura para a assinatura, podendo conter também eventuais datas concretizas dos fatos se estes forem contínuos.
3°- Constar o local da assinatura do tabelionato ou preposto autorizado, pois devem observar a sua competência territorial, para não ser levado a erro.
4°- Descrever os fatos presenciados seja eles lícitos, ilícitos, físicos, eletrônicos ou sensoriais.
5°- E finalmente, observar a finalidade para que este possa ser consubstanciado em ata notarial ou escritura pública.
No sistema judiciário, a ata notarial constitui prova e o Juiz em busca da celeridade processual e em consonância com a imparcialidade, concisão e coerência, deve utilizar-se também da ata como prova, ao invés de perícias custosas, já que este tem o dever de analisar a desobediência entre os litigantes perante a lei e verificar qual dos integrantes da lide tem criado a morosidade no ato processual.
A ata notarial como já foi dito, está cada vez mais sendo utilizado, e uma das situações mais oriundas é o meio digital (fraudes, insultos em redes sociais e etc).
Com a aplicação da ata notarial no artigo 384 do CPC, esta se tornou um meio típico de prova para o sistema judiciário. Assim olhemos o entendimento de William Santos Ferreira sobre o tema:
“(…) adoção da chamada ‘ata notarial’ em que, solicita-se a um Tabelião (Cartório de Notas) a lavratura de uma ata em que, pelo computador do notário, são acessados endereços eletrônicos indicados pelo requerente do serviço notarial, e há o relato do dia, horário, conteúdo, imagens e até filmes, tudo descrito pelo Tabelião, cujas declarações do que ocorreu diante dele, por terem fé pública, agregam fortíssima carga de convencimento à prova exibida em juízo, transferindo o ônus da prova à outra parte, o que particularmente em nossa atividade profissional (a advocacia), vem sendo muito útil, eis que admitido judicialmente e raras vezes questionado o fato pela parte contrária.” (Princípios fundamentais da prova cível, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 84).
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