Direito Processual Civil
Por: analuizaccc • 17/10/2017 • Resenha • 15.825 Palavras (64 Páginas) • 362 Visualizações
–Processo Civil I – Magno Federici
-Plano de Ensino
-Ementa
Ementa: Processo de Conhecimento e Procedimento Comum em 1º Grau de Jurisdição
-Objetivo/Técnica de Estudo
1- Conhecer (Estudo + Memorizar)
2- Compreensão (Entender)
3- APLICAÇÃO
4- Síntese
5- Julgamento
Como aplicar ? 1º CPC Atualizado (Leitura)
Lei. 13.256/16 -> Art 1º até 311
Trabalho Tema-Tese
2º Doutrina – 01 Livro
3º Caderno/Aula
-Bibliografia
CPC Atualizado
Doutrina : THEODORO JR, Vol 1 – Editora Gen
MARINONI; ARENHART – Vol 2 – Novo Curso de Processo Civil – Editora
DIDIER JR , Vol 1 e 2
Resumo : BUENO, Cássio – Saraiva, Manul de Direito Processual Civil
ABELHA, Marcelo – GEN
CAMARA, Alexandre – NCPC – Atlas
MONTENEGRO FILHO, - NCPC - Atlas
-Avaliação
Parciais – 25pts
5 questoes fechadas – até 3 (tgp)
2 de PC1
1 Questão Aberta (10 pts)
1º PROVA – 05/10/17
2º PROVA – 16/11/17
TRABALHO :02/10 pts – ESTUDO DIRIGIDO (Ler Acórdao)
10 pts – CADERNO MANUSCRITO
05 pts – Arguições Diárias
-Teoria Geral do Procedimento Comum de Conhecimento
Direito Processual Civil I
-Teoria Geral do Procedimento Comum de Conhecimento (TGPCC)
-Formação do Processo
É o moento pelo qual se considera proposta uma demanda, com a formação da relação jurídica angular entre as partes. Art.312
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.
É quando se assinala o Juiz Natural do processo, a partir da petição inicial. Passa a receber número e identificação.
Direito Constitucional de Demanda: Art.5º (Inafastabilidade). O direito de demanda é incondicionado. (Lesão ou Ameaça de Lesão a direito).
Direito de Ação: Direito público, pretensão de pleitear direito. Parte da Teoria Eclética de Liebman. Condições de Ação(Interesse e Legitimidade de agir)
-Distribuição e Registro
É quando se assinala o Juiz Natural do processo, a partir da petição inicial. Passa a receber número e identificação.
Citação válida interrompe a prescrição e retroage à data da Petição.
Registro: Art.284. Apresentar a Petição, o processo está registrado.
Registro Iniciais -> para peticões iniciais. (indica juizo competente)
Registro Incidentais -> petições incidentais (entram num processo já existente)
Distribuição: Sorteio segundo as regras do Juiz Natural de uma PI entre varios juizes com identica competencia.
Distribuição 1: Sorteio
Distribuição por Dependencia : Art.286 cpc. Apensar aos autos é juntar, como exemplo, uma execução de alimentos num processo já existente do Divorcio.
Conexão : Pedido ou Causa de Pedir forem comuns. Art.55
Continnencia : o pedido para executar alimentos está inserido no divorcio, de modo que tal eptição é distribuida por continencia. Art.56
Prevenção: Art.59.
A regra disposta no art. 43 e também no art. 59 do Novo Código de Processo Civil preveem que a prevenção se dá no momento da distribuição ou registro da petição inicial, sendo que somente haverá mudança da competência em caso de supressão de órgão judiciário ou de mudança de competência absoluta, que não se apontam no caso.
Só se pode propor peticao inicial quando se tem Procuração.
exceções: Causa Própria, e se correr o risco de perecimento do direito(com a obrigação de anexar a procuração em 15 dias). Art.104
se for Defensoria Pública é Designação.
Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:
I - no caso previsto no art. 104;
II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição. (Desentranhar: Ações de execução não podem entrar nos mesmos autos do processo de divorcio.)
Se a parte autora não pagar as custas prévias do processo->
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
-Suspenção do Processo / Sobrestamento
São as hipóteses taxativas (previstas em lei, “numerus clausus” )em que os processos ficam paralisados, aguardando o término de uma condição suspensiva.
Em regra geral, durante a suspensão é PROIBIDO praticar qualquer ato processual, salvo para evitar a ocorrencia de dano irreparável. Nesse caso, ainda sim não se pratica ato processual em caso de impedimento ou suspeição.
Art. 313 e 314 e 315
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