Direito Processual Civil
Por: CHRISTINEvieira • 16/4/2020 • Trabalho acadêmico • 1.635 Palavras (7 Páginas) • 208 Visualizações
Meios alternativos de composição de conflitos e sua importância para o Direito brasileiro
Christine Vieira da Silva
RESUMO
Este trabalho apresenta os meios alternativos de composição de conflitos e sua importância para o Direito brasileiro, bem como sabemos que este tema é de suma importância nos dias atuais, onde vemos um judiciário abarrotado de processos de pessoas que não se entendem e que levam anos para a efetiva resolução de uma lide. Serão apresentados a mediação, a conciliação e a arbitragem, como meios alternativos de composição de conflito. Além de temas como o acesso à justiça, acesso ao direito e acesso aos tribunais.
Palavras-chave: Mediação. Conciliação. Arbitragem. Poder Judiciário. Direito Brasileiro. Acesso à justiça. Acesso ao direito. Acesso aos tribunais.
ABSTRACT
This work presents the alternative means of conflict composition and its importance for Brazilian law, as well as we know that this theme is of paramount importance today, where we see a judiciary crammed with cases of people who do not understand each other and that take years to the effective resolution of a dispute. Mediation, conciliation and arbitration will be presented, as alternative means of conflict composition. In addition to topics such as access to justice, access to the law and access to the courts.
Keywords: Mediation. Conciliation. Arbitration. Judicial power. Brazilian Law. Access to justice. Access to the law. Access to the courts.
Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 3. Exemplo de Jurisprudência. 4. Conclusão. 5. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
Analisando o Poder Judiciário e seu funcionamento, percebe-se o quanto o direito moderno está em crise. A dificuldade em lidar com o grande número de processos e atender as necessidades ao acesso à justiça, aos tribunais e ao direito são admitidos em todo o território nacional pela população. Porém, o problema não está no sistema em si, mas em como as pessoas lidam com os conflitos e como isso influencia em suas ações.
O brasileiro na sociedade moderna, de modo geral, não foi educado para resolver problemas entrando em consenso com seus conflitantes, mas passando para o judiciário desde sempre a resolução do conflito. Foi incentivado a deixar na mão do juiz suas responsabilidades civis e está aí o judiciário que foi provocado pela irresponsabilidade de todos. Um judiciário bem legalizado, mas totalmente a mercê da população e abarrotado de processos que nem os próprios juízes conseguem se entender no que eles decidem.
Esse acúmulo de histórico processual no judiciário é de anos. Há décadas vêm se desenvolvendo essa façanha que se encontra atualmente. Muitos colocam que é efetivo e que ele resolve lides, mas sabemos que por esse histórico de décadas, o judiciário leva anos para resolver uma lide. Mesmo que alguns processos tramitem rapidamente, a maioria não é assim. O sistema não é efetivo e não é autorresponsável. Pode ser sério, mas a tamanha falta de profissionais para o alto número de demanda, bem como o acesso restrito à justiça, pela baixa efetivação com a devida celeridade, já demonstra o quão moroso é.
Com o Código de Processo Civil de 2015, analisando o tamanho desfalque no acesso à justiça, efetivo e célere no judiciário brasileiro, trouxe internacionalmente o papel do mediador, conciliador e árbitro para o sistema processual cível brasileiro. Instaurando a possibilidade de melhorar e ampliar as formas de acesso á justiça perante a ineficácia dos meios até presentes.
2. Desenvolvimento
Os meios alternativos de composição de conflitos trouxeram inúmeros benefícios para o sistema processual brasileiro, incluindo uma atividade mais ativa dos operadores do direito na abrangência de soluções para estes conflitos e atendendo principalmente aos conflitos de pequenas causas, que iriam parar nos Juizados Especiais Cíveis, onde há um acúmulo de processos de pequena lide que não são resolvidos tão rapidamente.
O Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu terceiro artigo, sobre o assunto: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”, em seu caput.
Em seguida: “É permitida a arbitragem, na forma da lei”, no parágrafo primeiro.
Parágrafo segundo: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Parágrafo terceiro: “A conciliação, a mediação e os outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Enquanto na tramitação do processo no juizado o custo poderia ser mais elevado para as partes, nos meios alternativos podem ser menos custosos, alcançando um acesso á justiça e ao direito com maior efetividade. Porque sabemos que as custas processuais, com direito ao acesso aos tribunais não é para todos. Precisa-se de dinheiro para elevar uma causa até lá. E infelizmente no Brasil, a gratuidade da justiça as vezes não é tão efetivo em diversos casos.
Segundo fundamenta o inscrito na Constituição Federal (1988, artigo quinto, inciso LXXIV): “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Sabemos que na realidade não funciona tão bem assim, então os meios alternativos de resolução de conflitos, então para ajudar nesse quesito também. Na mediação, onde um mediador irá estar entre as partes para os auxiliarem a encontrar a solução para os seus próprios problemas se forma mais amigável e sincera possível. Na conciliação, onde o conciliador irá colocar pautas a também tentar a ajudar as partes a encontrar uma solução, interferindo um pouco mais psicologicamente na construção dessa solução. E na arbitragem, onde o juiz arbitral, escolhido pelas partes, irá resolver essa lide, sem a participação do judiciário. Estes meios têm em comum o objetivo de solucionar conflitos de forma mais eficaz e rápida pelas partes.
3. Exemplo
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