Direito Processual Civil
Por: corsan • 1/10/2015 • Projeto de pesquisa • 2.800 Palavras (12 Páginas) • 308 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL.
Questões básicas relativas ao direito processual civil.
Conteúdo da Unidade: Nesta unidade de forma preferencialmente bem humorada, a estilo da professora, você terá acesso ao conteúdo inicial de direito processual civil, questões da disciplina de Teoria Geral do Processo , sobretudo, onde o aluno costuma apresentar maior dificuldade, vez que, animado para ter as matérias processuais em si, ignora a importância de institutos necessários para o exercício do Direito!
Seja bem-vindo, pois à disciplina "Direito Processual Civil", iniciando pelo nível básico, porém sumamente necessário do mesmo!
Passaremos a análise da jurisdição e dos princípios processuais básicos!
1- A jurisdição.
Antes de nos aprofundarmos no tempo cabe relembrar que a solução dos conflitos podem se dar de 3 formas: através da autotutela, da autocomposição e da heterocomposição.
A autotutela consiste na “vingança particular”, na reação do individuo em face de algo e seu exercício na prática de crime (exercício arbitrário das próprias razões, art. 345 do Código Penal).
Há, entretanto, resquícios de autotutela no sistema, como a execução hipotecária do Decreto-lei 70/66, o desforço imediato da posse (art. 1.210, § 1º, CC/2002), a consignação extrajudicial em pagamento (art. 890 e §§, do Código de Processo Civil – CPC) e o embargo extrajudicial da ação de nunciação de obra nova (art. 935, CPC).
Já a autocomposição pode decorrer da transação (concessões mútuas e recíprocas), da renúncia ao direito pelo autor e do reconhecimento jurídico do pedido pelo demandado (art. 269, II, III e V, CPC). A autocomposição é a forma mais civilizada de solução de conflitos, todavia, não podemos confundir o seu resultado (transação, renúncia e reconhecimento jurídico do pedido) com os meios empregados para sua obtenção (negociação, mediação e conciliação).
O mais usual, além de democrático, meio de pacificação de conflitos é a heterocomposição, que consiste na solução do conflito por meio de terceira pessoa, investida por lei (juiz, art. 1º, CPC) ou pelas partes (arbitragem, Lei nº 9.307/96) de função jurisdicional.
a) Características da jurisdição (aqui entendida, didaticamente, como: “dizer o Direito às partes no caso concreto”:
Substitutividade: O juiz, ao exarar a sentença estaria agindo em substituição a vontade das partes. Em que pese, existam órgãos que decidam em substituição a vontade das partes, mas sem o caráter de “dizer a elas o Direito”, como é o caso do judiciário. Neste exemplo se encontra o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que julga conflitos de concorrência entre as empresas.
Exclusividade da jurisdição: Apenas a atividade de “dizer o Direito”, ou seja, jurisdicional tem aptidão para a coisa julgada material, ou seja, para se tornar indiscutível.
Imparcialidade da jurisdição: o terceiro julgador não pode mostrar-se interessado no julgamento da lide ou nos interesses de uma das partes.
Monopólio do Estado: só o Estado pode exercer a jurisdição em que pese ele possa delegar a função de julgar como no caso da arbitragem, pois foi o Estado que disse quem julga.
Inércia: a jurisdição age por provocação, sem a qual não ocorre o seu exercício. É preciso que os interessados provoquem o Judiciário para que ele passe a agir. Apenas depois de instaurado o processo é que se pode falar no apregoado impulso oficial.
Unidade da jurisdição: a jurisdição é una, mas o poder pode ser dividido em pedaços, que recebem o nome de competência.
b) Espécies.
Existem duas grandes espécies de jurisdição, quais sejam a contenciosa e a voluntária.
A jurisdição contenciosa pode ser comum e especial, dividindo-se a primeira em civil e penal, dentre a civil inclui-se as demandas de natureza comercial, previdenciária e administrativa, bem como a atuação nas esferas federal, estadual e distrital.
A Jurisdição Especial, porém divide-se em trabalhista, militar e eleitoral.
Todas estas jurisdições possuem primeira e segunda instâncias em respeito ao duplo grau de jurisdição.
Marinoni leciona que jurisdição voluntária não é jurisdição, posto que exerce atividade administrativa, ou seja, a administração pública dos interesses privados. Ensina ainda que esta não objetiva uma lide, o Estado-Juiz não substitui as partes, mas insere-se com estas e que a jurisdição voluntária não visa a constituição de uma situação jurídica nova ou a atuação da vontade concreta do direito.
Fato é que inexiste coisa julgada na jurisdição voluntaria o que prejudica o seu conceito de jurisdição.
2. PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL.
No direito processual civil existem duas espécies de princípios com vetores legislativo e interpretativo. São os informativos (ou formativos) e os gerais/genéricos.
Porque se fala em aspecto legislativo e interpretativo? Porque são diretrizes a serem seguidas na elaboração das leis e interpretativo, porque devem basilar os magistrados em suas decisões e analises jurídico-processuais.
São informativos (ou formativos) os princípios de aceitação universal, sem conteúdo político-ideológico a variar de país para país. Em outros termos, todos os países do mundo seguem os 04 (quatro) princípios informativos:
OS 4 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS:
a) princípio lógico: o processo deve ter ordem estrutural lógica de forma que alguns atos antecedem outros, como a contestação em relação a sentença/decisão;
b) princípio econômico: o processo deve ter a duração mais curta possível e oferecer os resultados “esperados” em pouco tempo;
c) princípio jurídico: o processo deve obedecer a um ordenamento jurídico previamente organizado;
d) princípio político: consubstancia o agir do Estado frente aos cidadãos.
Já os gerais ou genéricos tem a ver com a opção do legislador e do constituinte de cada país. No Brasil, além dos princípios gerais/genéricos
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