Direito Processual Civil I
Por: Gabriel Nunes Neves • 1/12/2015 • Abstract • 1.238 Palavras (5 Páginas) • 321 Visualizações
Direito Processual Civil 1
Professora: Daniela Moraes
(12/08)
CPC 73
Inconstitucional, inaptidão para acompanhar os princípios da nova constituição, por isso passou por muitas reformas. Hoje ele é muito reformado
-Livro I- Processo de conhecimento
Tem regras, procedimentos, noções e princípios que se esparramam aos outros tipos de processo, se tornando praticamente uma "parte geral".
No processo de conhecimento o AUTOR leva ao conhecimento do juiz um conflito de interesse que existe com um outro sujeito chamado RÉU. O JUIZ então vai conhecer a parte da história do réu e a parte do autor. Esgotadas as fases do processo o juiz toma uma conclusão e define o conflito de interesse a favor de uma das partes.
Começa com uma petição inicial do autor (sua versão/narrativa do conflito) contestação do devedor, atos e termos do processo e depois a decisão/sentença
-LII- Processo de execução
O EXEQUENTE ou CREDOR busca no juiz uma conduta em face de um outro sujeito chamado EXECUTADO ou DEVEDOR. O credor começa com uma petição e vários atos são tomados até o juiz dar uma sentença que homologa ou não o credito.
-LIII- Processo cautelar
O REQUERENTE aciona o juiz para que ele dê proteção a um bem, a vida. Começa com uma petição inicial, o requerente narra que precisa de proteção à vida/a bens e o REQUERIDO faz uma contestação e termina com uma sentença.
-LIV- Procedimento Especial
Parte do processo de conhecimento, mas destacado deste. Mesma nomenclatura de partes, mesmos objetivos. Era a liminar, Porém ele violava o principio da igualdade, porque nem todos poderiam pedi-lo. Os processos especiais eram procedimentos voltados para quem tem patrimônio. (Reintegração de posse, usucapião etc.)
Após a constituição de 88 veio a proposta de reformulação do processo civil. A grande reforma foi a liminar que agora poderia se utilizada no processo normal. Outra reforma foi a ação monitoria que unia a a de conhecimento e a a de execução.
Principais reformas 1994 e 2005
-LV- Disposições finais e transitórias
Vacacio legis, Prazos. O que é revogado, o que não é
Código de 39
Possuía parte geral e parte especial e foi o 1º código de processo civil brasileiro
Novo cpc
Possui parte geral e parte especial
(Os 11 primeiros artigos da parte geral são princípios constitucionais. Desnecessário? Na opinião da professora, sim.)
(14/08)
Princípio de demanda- principio que faz com que uma parte provoque o juiz para que resolva o conflito.
Fases do processo de conhecimento
-Fase Postulatória
O autor provoca o juiz através de uma petição inicial, o juiz chama o réu que faz uma contestação. Tem o nome de fase postulatória, porque a função das partes é postular, ou seja, contar sua parte do conflito.
-Fase Saneadora ou Intermédia
Se tudo estiver certo, o processo volta as mãos do juiz e ele tem o dever de chamar as partes para uma audiência preliminar (para que ocorra uma conciliação, transação, conversa, acordo). Se houver acordo. O juiz emite uma sentença que HOMOLOGA o acordo, dizendo que o acordo esta em consonância com a lei. Se não há acordo, o juiz tem que sanear o processo (Verificar o que foi dito pelo autor e o que foi negado pelo réu. Vai avaliar o que é contrário na versão do autor comparado a do réu e ressaltar essas divergências, porque estas depois de apuradas exigem provas).
-Fase Probatória
Depois disso há uma audiência de instrução. Esta é destinada à produção e análise de provas.
-Fase Decisória
Depois da fase probatória, o juiz vai julgar o caso e produzir uma sentença para decidir o conflito.
O problema é que essa estrutura pode ser um problema para aqueles que precisam da decisão com urgência. Por esta razão, foi criada a:
Liminar
Liminar (in limine=no início) é uma decisão concedida desde o início. (Logo após a petição inicial, antes da contestação, ou logo após esta). Essa decisão não podia ser definitiva, porque ela pode no curso do processo ser provada incorreta. A liminar é provisória. O juiz trabalha com probabilidade, e não certeza para conceder uma liminar. A sentença e definitiva, concedida com base na certeza e espera o exaurimento do processo.
(É satisfativa a sentença que discute direito.
A tutela antecipada é satisfativa, a tutela cautelar não.)
Em 94, houve outra reforma importante: a tutela específica. Art 461 cpc. Na qual o Juiz ordena e não mais apenas condena.
Sa/nat | Declaratória | Constitutiva | Condenatória | Mandamental | Executiva Lato Sensu |
Declar. | X | ||||
Const. | X | X | |||
Cond. | X | X | |||
Mand. | X | Ordem+multa | |||
Ex.lat. | X |
| Ordem+medidas executivas | ||
Sa=sentença nat=natureza do pedido.
Art. 4º CPC - ação declaratória
Mandamental- 461 par. 4º
Executiva lato - 461 par. 5º
O juiz era proibido de dar uma ordem antes da reforma de 94, com a nova redação do 461 (adicionando a sentença mandamental e a executiva lato sensu) o juiz foi incumbido de ordem.
Lei 11.232: cria uma quinta fase no processo de natureza executiva chamada de cumprimento de sentença para que o próprio juiz que sentenciou determine práticas de atos executivos a fim de que se faça cumprir sua sentença.
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