Direito Processual do Trabalho: Fontes, Princípios do Processo do Trabalho e Justiça do Trabalho
Por: keithinha • 9/9/2018 • Trabalho acadêmico • 21.372 Palavras (86 Páginas) • 373 Visualizações
- Direito Processual do Trabalho: Fontes, Princípios do Processo do Trabalho e Justiça do Trabalho.
I – Introdução –
O homem é um ser gregário, ou seja, tende a viver em grupos, mas também um ente capaz de possuir interesse sobre determinados bens ou utilidades da vida. Quando se verifica a coincidência de duas ou mais pessoas manifestarem interesse sobe um mesmo bem ou mesma utilidade, sem que nenhuma delas renuncie a essa pretensão, configura-se aquilo que se convencionou denominar, de conflito intersubjetivo de interesses.
A expressão “bem da vida”, utilizada na doutrina moderna, significa tudo aquilo (coisas, pessoas, etc) que possa ser objeto de aspirações, pretensões, desde que tutelas pela ordem jurídica.
A intervenção estatal na esfera da conflitualidade das pessoas assinala o surgimento da Justiça Publica ou Oficial, e, com ela, a jurisdição, a ação e o processo, essa tríade fundamental, que constitui a viga mestra de sustentação dos próprios sistemas modernos de composição heterônoma de conflitos intersubjetivos de interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.
II - Direito Processual do Trabalho – Conceito
O Direito Processual do Trabalho pode ser conceituado como o complexo das normas legais, dos princípios, das opiniões doutrinárias e jurisprudenciais e das praticas judiciárias destinadas a regular o exercício da função jurisdicional do Estado, com vistas a solucionar os conflitos de interesses, individuais ou coletivos, constitucionalmente atribuídos a Justiça do Trabalho.
III – Fontes.
O vocábulo fonte, originário do latim fons, fontis, indica a origem, a procedência de alguma coisa.
De modo objetivo, podemos classificar as fontes do Direito Processual do Trabalho em:
- Formais
- Direta – Lei
A competência para legislar sobre direito processual é privativa da União (CF art 22, I). Porém a fonte formal direta não é apenas a Constituição Federal, temos também:
. O decreto nº 5452, de 01.05.1943, que instituiu a CLT; que foi alterado pela lei 13467/2017 e a MP 808 de 2017.
. A lei 13105 de 16.03.2015, instituidora do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do disposto no artigo 769 da CLT;
- Indireta – Doutrina e Jurisprudência.
- Integrativa – usos e costumes e princípios jurídicos -
Em que pese ao fato do nosso ordenamento jurídico ser minucioso, ele apresenta certas lacunas. Esses espaços vazios devem ser supridos ou integrados, pois, embora se admita a possibilidade de a legislação ser lacunosa, não se aceita que o direito o seja.
Costumes – Apesar de um dos princípios constitucionais mais importantes para o Estado Democrático de Direito é da legalidade ou da reserva legal, inscrito no inciso II, do artigo 5º da CF, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, o sistema legal permite ao Juiz, nas lacunas da lei, decidir de acordo com os costumes.
Princípios Gerais de Direito – O artigo 8º do CPC dispõe que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
- Informal: processo da praxe. Ao lado do processo oficial, e com ele convivendo com certa harmonia, numa espécie de simbiose sistêmica, temos o processo da praxe, constituído pelo conjunto de atos, não previstos em lei, que os Juizes do Trabalho praticam com o objetivo, via de regra, de conferir maior efetividade ao próprio processo oficial.
Exemplo – defesa escrita; razões finais em memoriais.
Princípios -
Conceito – São formulações genéricas, de caráter normativo, destinados a não apenas a tornar logicamente compreensível a ordem jurídica e a justificar ideologicamente essa mesma ordem, como também a servir de fundamento para a interpretação ou para a própria criação de normas legais próprias. Os princípios também podem servir para motivar a sentença quando houver uma lacuna na lei quanto ao ponto a ser apreciado pelo Juiz.
Inexistem princípios eternos: eles podem ser substituídos por outros, ou mesmo, eliminados, como quando ocorrer a modificação da matriz legislativa ou do fato em que se inspiraram. Sob outro aspecto, a autoridade (normatividade) dos princípios decorre de sua aceitação pela generalidade (ou, quando menos, pela grande maioria) dos juristas e dos operadores do direito.
Classificação –
Princípios Constitucionais e infraconstitucionais –
A classificação dos princípios processuais em Constitucionais e infraconstitucionais adota como critério fundamental o fato de essas normas estarem previstas, ou não, na CF.
Essa classificação não é inútil. Se o principio estiver inscrito na Constituição Federal não poderá ser eliminado ou modificado pelo legislador ordinário. Esses princípios representam, portanto, uma garantia constitucional dos indivíduos e da coletividade. Apenas para exemplificar: O direito de ação está contido no artigo 5º, inciso XXXV da CF, sendo assim o legislador ordinário não poderá cercear ou restringir o exercício deste direito.
Princípios Constitucionais:
- Devido Processo Legal (artigo 5º, LIV);
Em verdade, o principio do devido processo legal não pode ser visto como um dos tantos princípios, senão como o mais importante de todos, um superprincipio, por assim dizer, do qual todos os outros, de certa forma, decorrem. Realmente se verificarmos que o devido processo legal compreende: a) o direito a citação; b) o direito a um julgamento público, e, rápido; c) o direito a produção de provas em geral; d)o direito ao contraditório; e) o direito de não ser processado por lei retroativa; f)o direito da igualdade de tratamento; g) o direito de não ser acusado ou condenado com base em provas ilegais; h) o direito a assistência judiciária gratuita; i) o direito de obter uma sentença fundamentada; etc. Podemos então concluir que praticamente todos os princípios processuais estão contidos na cláusula constitucional do due process of law.
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