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Direito a Hora In Itinere

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Por:   •  21/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.122 Palavras (13 Páginas)  •  451 Visualizações

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1. Conceito

2. Direito a Hora In Itinere

2.1 - Súmula n° 90 do TST

3. Empresa Situada em Local de Difícil Acesso ou Não Servida Por Transporte Regular Público

3.1 – Serviço Efetivo

4. Transporte Fornecido Pelo Empregador

5. Direito ao Vale-Transporte

6. Horas Acrescidas a Jornada de Trabalho

6.1 - Acréscimo de 50% (Cinquenta Por Cento)

7. Acordo Coletivo

8. Reflexos no Contrato de Trabalho

8.1 - Encargos Trabalhistas e Previdenciários

9. Empregado Que Utiliza Veículo Próprio

1. CONCEITO

A expressão em latim “In itinere” significa aquilo que é itinerante, ou ainda, aquele que se desloca no exercício de suas funções profissionais.

“Horário “in itinere” é o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador (Súmula 90 do TST)”.

2. DIREITO A HORA IN ITINERE

“O direito à hora in itinere ocorrerá se o horário de início e término da jornada de trabalho do obreiro for incompatível com o horário do transporte público regular, conforme disposto na Súmula 90, inciso II, do TST”.

2.1 - Súmula N° 90 do TST

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 90 HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)”.

Importante: Ressalta-se que, conforme entendimento na Súmula nº 90, se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

Jurisprudências:

HORAS “IN ITINERE”. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. INDEFERIMENTO: “Se o estabelecimento onde eram prestados os serviços está situado em local notoriamente servido de transporte público e regular, não se configura como local de difícil acesso. Indevido o pagamento de horas in itinere”. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento.” (TRT 2ª Região - 11ª Turma - RO 20090198179 - Relatora: Dora Vaz Trevinõ - Data da publicação: 31.03.2009)

HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. O § 2º do art. 58 da CLT dispõe que ‘o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. O texto do artigo 58, § 2º, da CLT é claro ao dizer que basta que o local não seja servido por transporte público para que o tempo despendido pelo Empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte fornecido pelo empregador, seja computado na jornada de trabalho. Vale ressaltar que o legislador utilizou a conjunção alternativa ‘ou’ e não a conjunção aditiva ‘e’ ao citar as duas condições (‘local de difícil acesso ou não servido por transporte público’) para a configuração das horas in itinere. Portanto, como o preposto da Reclamada acabou por confessar que o Reclamante utilizava transporte fornecido pela empresa para se deslocar de sua residência para a sede da Reclamada e desta para sua residência, há que ser mantida a decisão monocrática que condenou a Ré ao pagamento das horas in itinere, no total de quarenta minutos por dia. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00884.2007.021.23.00-2. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

HORAS IN ITINERE. O pagamento de horas in itinere, em condução fornecida pelo empregador, é devido quando o local da prestação dos serviços for de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Não comprovando a ré a existência de transporte regular que sirva o trecho, deve responder pelo pagamento das horas in itinere. - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 15.05.2009. Processo: Nº: 00161-2008-025-12-00-0

3. EMPRESA SITUADA EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDA POR TRANSPORTE REGULAR PÚBLICO

A empresa que estiver situada em local de difícil acesso ou não servida por transporte regular público e colocar à disposição de seus empregados meio de transporte que possibilite sua chegada ao local de trabalho deve atentar-se à previsão que consta na CLT, em seu artigo 58, § 2°.

“Artigo 58, § 2º da CLT - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador

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