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Horas In Itinere

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Por:   •  6/8/2014  •  1.456 Palavras (6 Páginas)  •  413 Visualizações

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HORAS IN ITINERE. CÔMPUTO

COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA.

Ainda que a norma coletiva disponha

que não será computado como hora in

itinere o tempo despendido no percurso

casa-empresa, não há isentar o empregador

do pagamento do período atinente

ao referido deslocamento, quando não

servido de regular transporte público

o local de trabalho, porque flagrantemente

prejudicial aos obreiros a pactuação

entabulada, implicando verdadeira

renúncia aos direitos laborais e

afronta aos princípios correlatos, já

que voltada, tão somente, aos interesses

da entidade patronal.

VISTOS, relatados e discutidos estes

autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho

de Criciúma, SC, sendo recorrentes 1. SETEP

CONSTRUÇÕES S.A. e 2. CLEFERSON ROGERIO NEVES (RECURSO

ADESIVO) e recorridos 1. CLEFERSON ROGERIO NEVES e 2. SETEP

CONSTRUÇÕES S.A..

Inconformados com a sentença proferida

pela Exma. Juíza Zelaide de Souza Philippi (fls. 76-8), que

RO 0000207-19.2013.5.12.0055 -2

Documento assinado eletronicamente por TERESA REGINA COTOSKY, Desembargadora Redatora,

em 17/12/2013 (Lei 11.419/2006).

julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorrem

os litigantes.

Nas razões das fls. 80-7, a demandada

requer a reforma da decisão quanto à jornada de trabalho

arbitrada - validade dos cartões de ponto.

Adesivamente (fls. 95-6), o autor insurge-

se quanto ao indeferimento do pedido relativo às horas

extras do intervalo intrajornada e dos domingos e feriados

laborados, bem assim quanto ao pagamento de sua cota

previdenciária.

Contrarrazões são apresentadas (fls.

92-4 e 99-101).

É o relatório.

V O T O

Conheço dos recursos e das contrarrazões,

porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

M É R I T O

RECURSO DA RÉ

1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕESPONTO

A Magistrada de origem declarou inválidos

os cartões-ponto, ao fundamento de que os horários

eram anotados pelo encarregado da reclamada e porque havia

tempo à disposição não registrado naqueles documentos. AsRO

0000207-19.2013.5.12.0055 -3

Documento assinado eletronicamente por TERESA REGINA COTOSKY, Desembargadora Redatora,

em 17/12/2013 (Lei 11.419/2006).

sim, arbitrou a jornada do autor, abrangido o tempo de deslocamento,

como sendo das 6h40min às 20h30min, com 1 hora

de intervalo intrajornada.

Na inicial, o autor relatou que embarcava

no ônibus da ré em Criciúma às 06h40min, e era transportado

aos trechos da BR em Tubarão, Capivari ou Laguna,

somente retornando a Criciúma às 21 horas, com intervalo

intrajornada de apenas 20 minutos. Afirma que os cartõesponto

são imprestáveis, posto que era obrigado a registrar

o ponto de entrada por volta das 8 horas, com intervalo de

uma hora, e de saída às 17 ou 18 horas.

Em contrapartida, a reclamada rebate o

módulo laboral descrito no exórdio. Assevera que a jornada

praticada pelo demandante está devidamente consignada nos

cartões de ponto, e que todas as extraordinárias prestadas

foram devidamente quitadas. Afirma que não há falar em pagamento

das horas in itinere, porquanto o local de trabalho

era de fácil acesso, servido por transporte público regular,

tendo a norma coletiva estabelecido que o tempo de

deslocamento entre a residência do trabalhador e o canteiro

de obras não será computado como à disposição.

Em seu depoimento pessoal, assim declarou

o autor a respeito:

Que trabalhou em obras nas cidades de Laguna,

Palhoça e Florianópolis; que normalmente,

saíam de Criciúma e iam para a

cidade onde iam prestar seus serviços,

(...), saindo de casa às 06:40 horas e

retornava à Criciúma por volta das

RO 0000207-19.2013.5.12.0055 -4

Documento assinado eletronicamente por TERESA REGINA COTOSKY, Desembargadora Redatora,

em 17/12/2013 (Lei 11.419/2006).

20/21:00 horas; que o depoente

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