Horas In Itinere
Artigos Científicos: Horas In Itinere. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dedusko • 6/8/2014 • 1.456 Palavras (6 Páginas) • 413 Visualizações
HORAS IN ITINERE. CÔMPUTO
COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA.
Ainda que a norma coletiva disponha
que não será computado como hora in
itinere o tempo despendido no percurso
casa-empresa, não há isentar o empregador
do pagamento do período atinente
ao referido deslocamento, quando não
servido de regular transporte público
o local de trabalho, porque flagrantemente
prejudicial aos obreiros a pactuação
entabulada, implicando verdadeira
renúncia aos direitos laborais e
afronta aos princípios correlatos, já
que voltada, tão somente, aos interesses
da entidade patronal.
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho
de Criciúma, SC, sendo recorrentes 1. SETEP
CONSTRUÇÕES S.A. e 2. CLEFERSON ROGERIO NEVES (RECURSO
ADESIVO) e recorridos 1. CLEFERSON ROGERIO NEVES e 2. SETEP
CONSTRUÇÕES S.A..
Inconformados com a sentença proferida
pela Exma. Juíza Zelaide de Souza Philippi (fls. 76-8), que
RO 0000207-19.2013.5.12.0055 -2
Documento assinado eletronicamente por TERESA REGINA COTOSKY, Desembargadora Redatora,
em 17/12/2013 (Lei 11.419/2006).
julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorrem
os litigantes.
Nas razões das fls. 80-7, a demandada
requer a reforma da decisão quanto à jornada de trabalho
arbitrada - validade dos cartões de ponto.
Adesivamente (fls. 95-6), o autor insurge-
se quanto ao indeferimento do pedido relativo às horas
extras do intervalo intrajornada e dos domingos e feriados
laborados, bem assim quanto ao pagamento de sua cota
previdenciária.
Contrarrazões são apresentadas (fls.
92-4 e 99-101).
É o relatório.
V O T O
Conheço dos recursos e das contrarrazões,
porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
M É R I T O
RECURSO DA RÉ
1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕESPONTO
A Magistrada de origem declarou inválidos
os cartões-ponto, ao fundamento de que os horários
eram anotados pelo encarregado da reclamada e porque havia
tempo à disposição não registrado naqueles documentos. AsRO
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sim, arbitrou a jornada do autor, abrangido o tempo de deslocamento,
como sendo das 6h40min às 20h30min, com 1 hora
de intervalo intrajornada.
Na inicial, o autor relatou que embarcava
no ônibus da ré em Criciúma às 06h40min, e era transportado
aos trechos da BR em Tubarão, Capivari ou Laguna,
somente retornando a Criciúma às 21 horas, com intervalo
intrajornada de apenas 20 minutos. Afirma que os cartõesponto
são imprestáveis, posto que era obrigado a registrar
o ponto de entrada por volta das 8 horas, com intervalo de
uma hora, e de saída às 17 ou 18 horas.
Em contrapartida, a reclamada rebate o
módulo laboral descrito no exórdio. Assevera que a jornada
praticada pelo demandante está devidamente consignada nos
cartões de ponto, e que todas as extraordinárias prestadas
foram devidamente quitadas. Afirma que não há falar em pagamento
das horas in itinere, porquanto o local de trabalho
era de fácil acesso, servido por transporte público regular,
tendo a norma coletiva estabelecido que o tempo de
deslocamento entre a residência do trabalhador e o canteiro
de obras não será computado como à disposição.
Em seu depoimento pessoal, assim declarou
o autor a respeito:
Que trabalhou em obras nas cidades de Laguna,
Palhoça e Florianópolis; que normalmente,
saíam de Criciúma e iam para a
cidade onde iam prestar seus serviços,
(...), saindo de casa às 06:40 horas e
retornava à Criciúma por volta das
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em 17/12/2013 (Lei 11.419/2006).
20/21:00 horas; que o depoente
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