Direito ao Esquecimento: Um Limite a Liberdade de Expressão
Por: alinelopesf • 19/9/2019 • Projeto de pesquisa • 1.453 Palavras (6 Páginas) • 287 Visualizações
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO – UNICAP[pic 1]
CCJ – CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
Pesquisa científica sobre “Direito ao Esquecimento: Um limite à Liberdade de Expressão”
RECIFE
2016
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO - UNICAP[pic 2]
CCJ – CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
Pesquisa científica sobre “Direito ao Esquecimento: Um limite à Liberdade de Expressão”
Trabalho apresentado à disciplina Metodologia da Pesquisa Jurídica por Aline Maria Lopes da Silva
e Gabriella Beatriz Silva
RECIFE
2016
RESUMO
O direito a privacidade é um princípio constitucional e está intrinsecamente ligado com o direito da personalidade da pessoa humana, e a violação deste princípio implica na interferência direta das relações pessoais e de intimidade, desvirtuando a própria maneira de pensar e agir, causando inibição à criatividade e obstrução a comunicação com a sociedade.
Devido ao avanço tecnológico, as pessoas tendem a se habituar com as facilidades das compras online e das redes sociais, fornecendo assim informações pessoais através de redes que interligam os banco de dados, relativizando o direito a privacidade e outros inerentes a ele. O direito ao esquecimento consiste no direito à autogestão de informações pessoais, incluindo a possibilidade de ter informações pessoais indesejadas (normalmente por causarem algum tipo de dano à honra objetiva) retiradas do domínio público, desindexadas dos sites de buscas ou tornadas indisponíveis de algum outro modo, pode ser considerada também uma porta para que alguém tente apagar o seu passado, a sua história.
Palavras-chave: Privacidade. Intimidade. Avanço Tecnológico. Informações.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO......................................................................................................................5
2. JUSTIFICATIVA....................................................................................................................5
3. OBJETIVOS...........................................................................................................................7
3.1 Geral..........................................................................................................................7
3.2 Específico..................................................................................................................7
4. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS............................................................................8
REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
Direito à intimidade é aquele que preserva o ser humano da sua vida particular e seus pensamentos mais secretos do conhecimento de outras pessoas e do Estado, reserva-nos a nossa própria vivência. A intimidade constitui uma condição essencial do homem que lhe permite viver dentro de si mesmo e projetar-se no mundo exterior a partir dele mesmo, como único ser capaz de dar-se conta de si e de fazer de si o centro do universo. A privacidade e a intimidade andam lado a lado e são componentes essenciais da formação da pessoa, define propriamente o que é um indivíduo, quais suas fronteiras com os demais, qual seu grau de interação e comunicação com seus conhecidos, seus familiares e todos os demais. O impacto da tecnologia mudou a perspectiva de privacidade, e com sua forte interferência em nosso cotidiano, restringe cada vez mais a forma comportamento das pessoas. .E, através disso, permite que o indivíduo tenha o direito de exigir a exclusão daquilo que contenha informações pessoais, especialmente se desatualizadas ou imprecisas. Direito este que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.
2. JUSTIFICATIVA
A liberdade de manifestação de pensamento e expressão constitui uma condição essencial do Estado Democrático de Direito. No entanto, é inegável o conflito em que está envolvida tal garantia, pois a instantaneidade das informações proporcionada pela expansão dos meios de comunicação através da internet se caracteriza em um perigo latente de desrespeito a outros direitos, especificamente os concernentes à privacidade.
Nessa perspectiva, os direitos reservados à dignidade da pessoa humana, tais como as garantias fundamentais à intimidade, privacidade, honra e imagem, previstos no art. 5° da constituição federal, são, nas palavras de Vieira de Andrade “a base dos direitos fundamentais e o princípio de sua unidade material” (1983, p. 286) por essa razão, resta afirmar que não deveriam, da mesma maneira, sofrer nenhum tipo de violação.
O direito ao esquecimento é um desdobramento direto do princípio da dignidade humana, elaborado com o intuito de impedir a exposição ao público em geral de um fato responsável por trazer perturbações ao(s) indivíduo(s) envolvido(s). É o direito que as pessoas têm de serem olvidadas pela opinião pública, fazendo parar a repercussão permanente de ações praticadas no passado. De acordo com Rogerio de Meneses Fialho Moreira, “o direito ao esquecimento é uma forma de assegurar o direito à privacidade, de maneira que certas ações do passado não possam ser sempre revolvidas”(2014)
Diante do exposto, observa-se o claro conflito entre valores igualmente acolhidos pela constituição de 1988: a liberdade de informação e expressão, de um lado; e os direitos da personalidade, dele extraindo-se o direito ao esquecimento, de outro. Desse modo, a análise se volta para a seguinte questão: Perante esse choque de princípios, é possível afirmar que existe uma supremacia entre os direitos citados?
Segundo o Ministro Celso de Mello, “O direito à livre expressão do pensamento não se reveste de caráter absoluto, pois sofre limitações de natureza ética e de caráter jurídico” (2010, p.386). Desse prisma, os abusos no exercício da liberdade constituirão desrespeito direto aos direitos da personalidade, e, portanto, são vetadas. Incide sobre aquela, uma limitação de ordem jurídica com a finalidade de promover a harmonia entre tais princípios.
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