O CONFLITO CONSTITUCIONAL ENTRE O DIREITO DO ESQUECIMENTO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO NA ERA DIGITAL
Por: Karollinenc • 25/4/2018 • Artigo • 1.700 Palavras (7 Páginas) • 349 Visualizações
O CONFLITO CONSTIUCIONAL ENTRE O DIREITO DO ESQUECIMENTO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO NA ERA DIGITAL
MORAIS, Chaira da Silva[1]
CICILIOTTI, Karolline Nogueira [2]
SILVA, Maria Eduarda da[3]
VALERIANO, Ronei Silveira[4]
SILVA, Tatiana Mareto[5]
INTRODUÇÃO
Tendo em vista os avanços tecnológicos, o direito digital ganhou um espaço considerável na sociedade, e, portanto, tornou fundamental a proteção normativo-jurídica ao indivíduo nas suas relações virtuais com a sociedade e com os demais indivíduos.
Neste trabalho analisamos os limites entre as garantias constitucionais quanto ao direito à imagem individual que estão ligados à dignidade da pessoa humana, à vida privada, intimidade e a honra em contraste com a liberdade de expressão e informação de interesse coletivo com a perspectiva da nova era digital.
Visamos ainda discutir e trazer a solução para uma coexistência pacifica entre ambos direitos que aparentemente entram em colisão frontal uma vez que deve-se haver um limite para que a liberdade de expressão e informação não firam a dignidade da pessoa humana.
MATERIAL E MÉTODOS
Para a realização do trabalho foram utilizados: jurisprudências, que seram anexadas ao painel; o texto constitucional; reportagens na em sites da internet; artigos cientificos publicados em páginas virtuais; bem como, trabalhos acadêmicos disponíveis na web.
DISCUSSÃO
Através dos avanços da tecnologia, a informação se espalha rapidamente chegando a qualquer lugar, sem barreiras geográficas e em pouco tempo. Essa dinâmica da sociedade contemporânea intensifica o debate a respeito dos direitos previstos na Carta Magna: O direito ao esquecimento (art.1º, III e art. 5º, X, da CRFB) em contraste com o direito de informação e liberdade de expressão (art.5º, IV e art. 220 da CRFB). Isto porque as pessoas têm sua intimidade cada vez mais expostas nas redes sociais e na mídia digital.
Desta forma, se por um lado está em jogo o direito a dignidade a inviolabilidade da honra e intimidade do cidadão, por outro, indubitavelmente é necessário a garantia do direito à liberdade de expressão e à informação para a coletividade.
O direito ao esquecimento tem origem histórica no terreno das condenações criminais e surge como um direito fundamental. Principalmente nos casos em que o indivíduo foi condenado na esfera penal, o qual após ter cumprido sua pena, busca ressocialização.
Sem dúvidas os casos que ganham os holofotes da mídia acabam manchando a imagem do indivíduo perpetuamente, tendo em vista que os fatos estão registrados, as pessoas emitem suas opiniões nas redes sociais.
Essa prerrogativa assegura a possibilidade de discutir como os fatos serão lembrados. A discussão é desafiadora não só para o meio jurídico, mas para toda sociedade.
Em contrapartida, ao analisarmos a Liberdade de Imprensa, enquanto projeção da Liberdade de Manifestação de Pensamento e de Comunicação, identificamos dois elementos essenciais, o primeiro de natureza objetiva e segundo subjetiva: a transmissão fidedigna de fatos e dados ao público geral, isto é, o direito de informar, e o direito de buscar a informação; e, a interpretação e opinião dos fatos e dados transmitidos, que engloba o direito de interpretar, o direito de opinar e o direito de criticar.O problema está em controlar esses limites tênues no contexto da Web.
Em relação à transmissão de fatos com o intuito de informar, é preciso ressaltar que a Liberdade de Imprensa possui alguns limites estabelecidos pela jurisprudência dos nossos tribunais, cuja transposição poderá acarretar em responsabilidade para o jornalista, no entanto a divulgação de notícia com notório animus narrandi, não se mostra abusiva.
Tendo em vista estarmos em um Estado Democrático de Direito, se acontecerem fatos que demonstrem possível envolvimento de autoridades públicas em graves ilícitos, ou cometimento de crimes por cidadãos comuns cuja divulgação é de interesse público, não constitui ato ilegal, tampouco ilegítimo, a divulgação, dentro das balizas da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessarte, para que não se caracterize o abuso do direito de informar é necessário observarmos os seguintes preceitos: o fato narrado deve ser de interesse público; verídico e não deve ultrapassar os limites da informação, sendo relembrados constantemente pela mídia.
Sobre esse tema, a jurisdição pátria entende que os provedores de pesquisa não são obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.
Como ocorreu na decisão preferida no caso XUXA vs GOOGLE, em que aquela buscou compelir este a remover do seu site de pesquisas os resultados relativos à busca pela “expressão “xuxa pedófila” ou, ainda, qualquer outra que associe o nome da autora, escrito parcial ou integralmente, e independentemente de grafia, se correta ou equivocada, a uma prática criminosa qualquer.
O entendimento que solucionou o caso acima foi para que a vítima procure agir em face da página virtual que ostenta a conteúdo ilícito ou ofensivo, identificando-se o URL dessa página.
Nesse sentido, o Marco Civil da Internet, em se tratando da legislação brasileira, privilegia indubitavelmente a liberdade de expressão em detrimento do direito à intimidade e à privacidade. Em seu art. 2º, o Marco Civil estabeleceu que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, sem mencionar o direito à privacidade.
Já o Art. 19 do Marco Civil expõe motivos para se assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura: se o dano for decorrente de conteúdo gerado por terceiro após ordem judicial específica e desde que não tome as providencias para retirada do conteúdo no prazo estabelecido.
Apenas no artigo 21 é que o Marco Civil privilegia a privacidade em detrimento da liberdade de expressão, uma vez que permite a retirada de conteúdo mediante notificação extrajudicial no caso de divulgação de imagens ou vídeos contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado (“pornografia de vingança”).
Existem vários outros julgados no Brasil, se pensarmos nos casos em que o indivíduo foi condenado criminalmente e cumprido integralmente sua pena, a tese do direito ao esquecimento se revela uma necessidade para que ele possa ser reinserido na vida em sociedade, tendo a finalidade de impedir que fatos acontecidos não sejam relembrados constantemente por serem objeto de futuras notícias.
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