Direito ao Silencio e as Prerrogativas do Advogado
Por: Beto Neto • 2/6/2015 • Trabalho acadêmico • 523 Palavras (3 Páginas) • 361 Visualizações
Direito ao silencio e as prerrogativas do Advogado
O direito do silencio e as prerrogativas do advogado, consiste em não se auto-incriminar citadas pelo ministro Celso de Melo, baseada na medida cautelar, onde o Ministro busca uma ação de Habeas Corpus, perante a referida comissão parlamentar de inquérito, onde assegura o acusado ou a testemunha do direito de ser assistido, de comunicar-se com o seu advogado, também de permanecer em silêncio para não produzir provas contra si próprio, sem dispensá-lo de comparecer ao órgão parlamentar que aponta como coautor. Além do más o supremo reconhe-se, que na condição de testemunha, não se configura crime quando a pessoa como testemunha deixa de revelar fatos que possam incriminá-la.
Ainda más, tendo em vista que e assegurado pela lei a presença do advogado durante o seu depoimento que constitui como patrono de sua defesa, o ministro consagra que ninguém tem o direito de auto-incriminar e tem que ser tratado de forma correta sem agressividade, truculências e deboche. Aquele que ao ser interrogado se sentir atingido em sua honra ou imagem, poderá ser judicialmente indenizado, por danos morais ou materiais, se no ultimo caso sofrer qualquer prejuízo decorrente da sua exposição.
Devemos fazer a ressalva de que não vale invocar este direito quando não houver pretensão do Estado de apurar determinado fato. E essa delimitação é importante acentuar porque havendo prática de uma nova infração, dissociada e independente de qualquer exigência de colaboração por parte do Estado, para encobrir infração anteriormente praticada, não há como não considerar punível. Demais disso, a conduta deste profissional deve ser pautada pela ética, credibilidade e extrema responsabilidade, principalmente no tocante ao cumprimento de prazos processuais, obtenção de liminares no intuito de salvar vidas, devolução da liberdade aos que estão presos de forma imotivada, entre outros. Não há como negar a importância da advocacia para a boa convivência em sociedade. Portanto, não podem ser aceitos, de forma passiva, qualquer tipo de desrespeito às prerrogativas destinadas a esses profissionais.
Desta feita, é permitida a assistência de advogado a qualquer cidadão que venha a ser convocado para prestar depoimento perante comissão parlamentar de inquérito, sendo tal assistência consistente em acompanhar o cidadão convocado e sentar-se ao seu lado a fim de que possa dar toda a orientação possível e necessária mediante diálogo direito com o mesmo a qualquer tempo, bem como a ter direito de fala nas sessões das comissões de inquérito, podendo, portanto, utilizar-se da palavra, por meio de pedido de questão de ordem, a fim de que faça as considerações necessárias e que entender cabíveis na defesa dos interesses dos cidadãos inquiridos por tais comissões.
Então de acordo com a medida cautelar do relator ministro Celso de Mello, considerou as razões expostas e não dispensou o paciente da obrigação de comparecer perante a CPMI dos correios, apontada como coator, e deferiu o pedido nos termos expostos da decisão e assegurou cautelarmente o direito de ser assistido pelo seu advogado e de comunicar-se durante o curso do depoimento perante a comissão parlamentar de inquérito e teve o direito de exercer constitucionalmente o privilégio da auto-incriminação contra o paciente em questão como conseqüência da prerrogativa jurídica.
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