Direito aulas
Por: ivy156 • 2/10/2015 • Trabalho acadêmico • 679 Palavras (3 Páginas) • 233 Visualizações
A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NA CF
Não teria sentido poder cobrar tributo se o ente que cobra não tivesse o poder para fiscalizar.
Art. 145, § 1º, do CTN
A administração tributária, então, tem um objeto, uma finalidade, uma limitação
OBJETO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
O poder de fiscalizar deve ser harmônico ao poder de tributar. Não interessa ao Município, por exemplo, quantos carros eu tenho, já que ele cobra é IPTU, sobre imóveis.
Mesmo entes imunes podem sofrer fiscalização.
A fiscalização é limitada pelos termos da Lei e pelos Direitos Individuais
Lembrando que os lançamentos deve ser feitos nos termos da Lei, pois a Administração (art 37, CF) sujeita-se ao princípio da legalidade.
Assim, não pode a Administração, sem ordem judicial, entrar na casa ou preender um contribuinte.
A ADM TRIBUTÁRIA NO CTN
Trata em três partes – fiscalização, Dívida Ativa e Certidões Negativas
FISCALIZAÇÃO
Art. 194 a 200, do CTN
O CTN vai se referir, por vezes, à autoridade competente.
Um lançamento feito por quem não tem atribuição para tanto é nulo.
Importante destacar que podem ser fiscalizados o contribuinte ou não contribuinte. Porque este pode ser responsável pelo tributo.
Inclusive quem não é contribuinte do tributo pode vir a sofrer fiscalização, embora os Tribunais já tenham decidido o contrário.
De qualquer maneira a “autoridade fiscal” deverá motivar o seu ato.
AMPLITUDE DO PODER
Prevalência dos direitos individuais sobre o poder de fiscalização.
Art. 195, CTN
Acesso aos livros não quer dizer que a autoridade possa vasculhar o estabelecimento do contribuinte.
CPC traz procedimento – art. 381/382.
Pode requerer auxílio de força policial.
Art. 33, da Lei 9430/96 – embaraço à fiscalização.
Os livros devem ser conservados até a ocorrência da prescrição do crédito tributário. P. U. 195, CTN. Leia-se, 10 anos. (5 para inscrever e 5 para cobrar).
Art. 37 e 38, da Lei 9430/96
FORMALIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
Art. 196, do CTN – A fiscalização deve ter início e fim.
SIGILO DE TERCEIROS
Art. 197, do CTN
LC 105/01 obrigou instituições financeiras fornecerem informações sobre seus clientes à fiscalização.
Para o STF essas Leis, nestes pontos, são inconstitucionais.
Sigilo bancário somente pode ser quebrado pelo Juiz. Cláusula de reserva de jurisdição.
Na Lei, fica aberta a possibilidade, embora o STF tenha decidido em casos particulares pelo afastamento.
Ver ADI 2390, ainda não julgada.
SIGILO FISCAL
O acesso às autoridades administrativas a informações referente aos particulares, detidas por ele ou por terceiros, é limitada pelo dever de sigilo fiscal.
Ele só pode utilizar a informação que obteve no exercício de sua função na função.
Art. 198, CTN
ASSISÊNCIA MÚTUA
Embora haja sigilo, entre as autoridades administrativas de diferentes esferas, pode haver assistência mútua.
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