Direito constitucional
Por: tatau • 2/6/2016 • Resenha • 2.211 Palavras (9 Páginas) • 201 Visualizações
Dentre os inúmeros dispositivos que englobam mandamentos que visam a tutela do meio ambiente, temos a nossa Carta Magna, em seu artigo 225, caput, que preconiza:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
É cediço que o ar, o solo e a água como recursos naturais são indispensáveis à vida. Destarte, quaisquer alterações provocadas no meio ambiente, face a ação humana, ao liberar toda e qualquer forma de matéria ou energia, em desacordo com as normas ambientais, causam poluição e degradam o meio ambiente, colocam em risco a saúde pública, a segurança e o bem-estar comum.
Assim como, o art. 23, VI E VII, da CF/88, assegura a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sentido de proteger o meio ambiente, e combater a poluição em todas as suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora. Finalizando com a lei nº 6.938/81, que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e em art. 3º, I, nos dá uma definição de meio ambiente, III, de poluição, IV, poluidor, e no art. 9º, indica os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, como no inciso I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; e XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
No dia 05 de novembro de 2015, uma tragédia de grande vulto que ganhou destaque internacional, o rompimento da barragem de Fundão, localizada no distrito de Bento Rodrigues, na cidade mineira de Mariana, que liberou mais de 30 milhões de m³ de rejeitos, destruindo o distrito, bem como vindo a contaminar o Rio Doce. A lama jogada no rio pela barragem atingiu o litoral Norte do Espírito Santo, chegando a avançar mar adentro.
O ocorrido no distrito de Bento Rodrigues é tratado pela Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro 1998, e se enquadra no Art. 54, “in verbis”:
“Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
A Lei 9.605/98, de Crimes Ambientais, possui no seu bojo, instrumentos preventivos da responsabilidade, como o licenciamento ambiental, e outros de cunho repressivo, como a imposição de sanções administrativas. Por incrível que pareça as empresas responsáveis pela Barragem do Fundão (Vale e a anglo-australiana BHP Billiton) conseguiram incorrer em todos os delitos descritos. Sem dúvida esta é uma das maiores tragédias no meio ambiental, pois ceifou vidas humanas e animais, destruiu comunidades, deixando milhares de pessoas desabrigadas e até hoje decorridos mais de seis meses, sem a definição de seu futuro. A flora e fauna foram devastados, sendo impossível estabelecer de imediato os danos ambientais, que são incalculáveis e irrecuperáveis. Isso, sem contar com a destruição total da Unidade de Conservação (Rio Doce), que teve dizimada toda sua fauna marinha, bem como, deixou sem trabalho os pescadores que tiravam do rio o seu sustento.
A proposta de criação das Unidades de Conservação objetivava diminuir os efeitos da destruição dos ecossistemas no Brasil, com finalidade precípua de manter a diversidade biológica e os recursos genéticos no país, proteger as espécies ameaçadas de extinção, e garantir a sustentabilidade do uso dos recursos ambientais, não só protegendo as paisagens naturais, incentivando a pesquisa científica e contribuindo para a educação, bem como propiciando o nicho econômico explorado pelo turismo ecológico.
Diante da situação exposta, a empresa responsável foi “autuada por causar poluição hídrica; tornar áreas urbanas impróprias para ocupação humana; causar interrupção do abastecimento público de água; lançar resíduos em desacordo com as exigências legais; e provocar a mortandade de animais e a perda da biodiversidade ao longo do Rio Doce, resultando em risco à saúde humana”.
A Samarco já recebeu três multas do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema) em âmbito administrativo. Duas delas somam R$ 450 mil. Elas foram estabelecidas porque a empresa, na ocasião da emissão dos autos de intimação, não cumpriu de forma imediata ações relacionadas à garantia de água para a população afetada e por não disponibilizar equipe multidisciplinar para atuar no desastre.
A terceira multa é diária no valor de R$ 50 mil e foi emitida no dia 20 de novembro, pela não prevenção de forma suficiente dos impactos a população, aos recursos hídricos, ao solo e a fauna e flora. Novas multas poderão ser emitidas pelo Iema, com base na análise dos relatórios e fiscalização em campo.
Diante da inércia no cumprimento das exigências feitas à Samarco, o governo do estado do Espírito Santo também entrou com uma ação cautelar para garantir que ela minimize o máximo possível, nos municípios capixabas banhados pelo Rio Doce, os impactos do desastre ambiental provocado pelo rompimento de suas barragens em Minas Gerais
Do meu ponto de vista, observo uma desídia por parte dos órgãos públicos no tocante ao que dispõe a Lei nº 6.803, de 2 de julho de 1980, em seu Art. 2º: As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.
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