Direito constitucional
Por: Alyne Novais • 21/8/2015 • Trabalho acadêmico • 2.703 Palavras (11 Páginas) • 218 Visualizações
FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE - FAINOR
FACULDADE DE DIREITO
CONSTITUCIONAL II
ALYNE NOVAIS PEREIRA
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
ADC (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE), ADI (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE) INTERVENTIVA E POR OMISSÃO
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
2015
ALYNE NOVAIS PEREIRA
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
ADC (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE), ADI (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE) INTERVENTIVA E POR OMISSÃO
Trabalho apresentado à Faculdade Independente do Nordeste, do curso de Direito, para fins de avaliação para Aproveitamento de Estudos da disciplina Constitucional II.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
2015
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
ADC (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE), ADI (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE) INTERVENTIVA E POR OMISSÃO
Boaventura de Sousa Santos, em sua obra “Para uma Revolução Democrática da Justiça”, exalta que a revolução democrática do direito e da justiça só faz sentido se for incluído a democratização do Estado e da Sociedade. Existe a necessidade de uma reforma processual, de acessibilidade à Justiça, de inovação na gestão judiciária, de inovação na formação dos operadores do direito, de uma relação mais direta e transparente da justiça com os movimentos sociais, que assim permitirão uma aproximação mais eficaz do que se entende por justiça democrática.
Nesse sentido, é possível vislumbrar hoje, essa revolução pedida por Boaventura, na questão do Controle de Constitucionalidade, onde a pesar de todas as mudanças já existentes, ainda é notório a falta de independência do Judiciário no que diz respeito aos interesses da camada do Poder Público, em regra do Executivo.
O Controle de Constitucionalidade ainda é muito precário e circunstancial. Verifica-se ainda a necessidade de uma qualificação técnica e constante dos Juízes, bem como de uma rigorosa seleção de ingresso nos quadros da magistratura, por meio de concurso público, embora já existente, mas com necessidade de mais autonomia. A questão da hierarquia interna do Judiciário precisa ser respeitada de fato, é necessário maior participação dos conselhos, além de mais sessões públicas.
A magistratura deve efetivamente ser independente, com atuação calcada nos interesses coletivos e da coletividade. Não há de se esquecer da transparência de todos os atos do Judiciário, bem como da partilha de poderes e maior participação de todos os envolvidos na tomada de decisões, incluindo a participação popular e de todos os agentes do sistema judicial, acabando de vez com a sistemática de decisões de cúpulas para serem cumpridas pelas bases, de cima para baixo, muitas vezes em discordância com a vontade popular.
Os sinais de evolução estão acontecendo, pelas visíveis reformas legislativas que criam e aprimoram órgãos e estruturas administrativas, fiscalizatórias e correcionais, contudo, o Judiciário brasileiro precisa dessa revolução propriamente dita, principalmente nas concepções e mentalidades de seus integrantes, respeitando as vozes e anseios de todas as pessoas que integram a sociedade, para enfim caminhar rumo ao modelo verdadeiramente e integralmente democrático.
Para fins de controle de constitucionalidade, o que importa é a supremacia formal da Constituição. Só haverá controle quando a Constituição for rígida. Se a Constituição for flexível (como no caso da Inglaterra),não há que se falar em controle de constitucionalidade.
Inconstitucionalidade é o ato que não incorrer em sanção (nulidade ou anulabilidade) por desconformidade com o ordenamento jurídico. Existem dois sistemas básicos de inconstitucionalidade: a teoria da “nulidade absoluta da norma
Declarada inconstitucional” e a teoria da “anulabilidade da norma inconstitucional”.
O direito brasileiro adota o sistema norte-americano de nulidade absoluta da lei inconstitucional, mas mitiga o princípio da nulidade com outros princípios constitucionais: segurança jurídica e boa‐fé.
O direito brasileiro adota o sistema norte-‐americano de nulidade absoluta da lei inconstitucional, mas mitiga o princípio da nulidade com outros princípios constitucionais: segurança jurídica e boa-fé. A cláusula da reserva de plenário só é exigida se a declaração for de inconstitucionalidade.
Em se tratando de declaração de constitucionalidade, não é preciso observar a reserva de plenário, podendo o próprio órgão fracionário julgar, em razão do princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
No Brasil a decisão que vincula é apenas a de controle concentrado. Para solucionar essa incoerência, foi instituída a resolução do Senado.
Por meio de uma resolução, o Senado suspende a execução de uma lei, estendendo a todos (erga omnes) uma decisão cujo efeito é apenas entre as partes.
Cuida- se de ato político discricionário do Senado que empresta eficácia erga omnes à decisão do STF proferida em caso concreto, adotado desde 1934.
Parâmetro é a norma com status constitucional com base na qual deve será realizado o controle de constitucionalidade. É n norma de referência. A CF/88 é dividida em três partes: Preâmbulo, Parte Permanente (art. 1º ao art. 250) e o ADCT.
De todas estas partes, a única que não serve de parâmetro para o controle é o Preâmbulo, porque não tem caráter normativo; não é considerado norma jurídica pelo STF2.
A parte permanente diz respeito aos princípios expressos e implícitos, podendo ambos servir de parâmetro.
Os princípios implícitos no texto da Constituição também servem como parâmetro para o controle seja da Parte Permanente, sejam do ADCT. Os tratados internacionais de direitos humanos aprovados por 3/5 em dois turnos de votação também servem como parâmetro, pois possuem status de norma constitucional.
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