Direito constitucional
Por: carollinadcastro • 5/10/2015 • Resenha • 997 Palavras (4 Páginas) • 224 Visualizações
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
É necessário lembrar que a nomenclatura visa teorizar a Separação das Funções, pois o poder do Estado é uno e indivisível.
TEORIA DE MONTESQUIEU – TEORIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
A Teoria da Separação dos Poderes de Montesquieu (séc. XVIII) que se incorporou ao constitucionalismo, foi concebida para assegurar a liberdade dos indivíduos.
Segundo Montesquieu, quando na mesma pessoa, ou no mesmo corpo de magistratura o poder legislativo está reunido ao poder executivo e judiciário, não há liberdade.
Pretendia-se, também, com a separação de poderes, aumentar a eficiência do Estado, pela distribuição de suas atribuições em órgãos especializados, que só apareceu no final do Séc. XIX. Os EUA foi o primeiro Estado a adotar a doutrina.
A exigência da separação dos poderes, em documentos constitucionais, apareceu na Declaração de Direitos da Virginia, em 1776, e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, França/1789, em seu artigo XVI: “Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não está assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição”.
A teoria da separação dos poderes afirma que qualquer que seja a atividade do Estado, estas deverão ser precedidas e norteadas por normas abstratas e gerais – leis. Os atos concretos só serão válidos se praticados conforme as normas gerais. Portanto, a cobrança de um tributo de determinado contribuinte é legal, desde que, calculada em norma genérica e abstrata que diz que alguém que, venha a encontrar-se em situação X, deverá pagar Y a título de imposto.
A terceira função é a judiciária, que é aquela que dirime, em caso concreto, as divergências surgidas por ocasião da aplicação das leis.
A grande pertinência da teoria de Montesquieu é a afirmação que tais funções devem corresponder a órgãos distintos e autônomos – ou seja – a divisão funcional deve corresponder a uma divisão orgânica.
A Doutrina formula um meio de evitar o despotismo e o absolutismo, onde os poderes serão exercidos por diferentes classes e frações de classes.
- SISTEMA E CONTRAPESOS
Dalmo de Abreu Dallari (Elementos de Teoria Geral do Estado, Editora Saraiva, São Paulo):
O Sistema de separação dos poderes, consagrado nas Constituições de quase todo o mundo, foi associado à idéia de Estado Democrático e deu origem a uma engenhosa construção doutrinária, conhecida como sistema de freios e contrapesos. Segundo essa teoria os atos que o Estado pratica podem ser de duas espécies: ou são atos gerais ou são especiais. Os atos gerais, que só podem ser praticados pelo poder legislativo, constituem-se a emissão de regras gerais e abstratas, não se sabendo, no momento de serem emitidas, a quem elas irão atingir. Dessa forma, o poder legislativo, que só pratica atos gerais, não atua concretamente na vida social, não tendo meios para cometer abusos de poder nem para beneficiar nem para prejudicar a uma pessoa ou a um grupo em particular. Só depois de emitida a norma geral é que se abre a possibilidade de atuação do poder executivo, por atos especiais. O executivo dispõe de meios concretos para agir, mas está igualmente impossibilitado de atuar discricionariamente, porque todos os seus atos estão limitados pelos atos gerais praticados pelo legislativo. E se houver exorbitância de qualquer dos poderes surge a ação fiscalizadora do poder judiciário, obrigando cada um a permanecer nos limites de sua respectiva esfera de competência.
- TRIPARTIÇÃO DAS FUNÇÕES DO ESTADO NA CF/88
O Sistema de freios e contrapesos, no nosso constitucionalismo, está consagrado no artigo 2º e 60, §4º, III da CF/88, onde há uma fiscalização recíproca entre os poderes.
Diante da teoria da separação dos poderes, conclui-se que ninguém pode ocupar cargos ou funções nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Contudo, essa regra não é absoluta, mas as exceções devem vir expressas no texto constitucional, como por exemplo, a permissão constante no artigo 56, CF/88, permitindo aos Senadores e Deputados o exercício de cargo de Ministro de Estado, Governador de Território ou Secretário de Estado, de Território, de Prefeitura de Capital ou do Distrito Federal.
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