Direito cvil
Por: annita123 • 7/12/2015 • Artigo • 678 Palavras (3 Páginas) • 170 Visualizações
Processo : 0000744-28.2014.8.19.0057
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Juiz(a) Juiz(a) PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA - Julgamento: 02/03/2015 PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS TURMA RECURSAL DA COMARCA DA CAPITAL RECURSO Nº 0000744-28.2014.8.19.0057 VOTO - Contrato de Serviços de Telefonia Móvel. Alegação do Autor de que possui linha de telefonia móvel pré-paga junto a Ré. Noticia que em setembro de 2013 verificou descontos em seus créditos, referentes a serviços não contratados, chamadas não realizadas, envio de mensagens SMS e Claro recados. Pondera que, com relação às mensagens SMS, no ato da contratação, o autor foi informado de que seria cobrado apenas R$0,50 por dia, independente do número de mensagens enviadas. Sustenta que nunca utilizou a internet. Afirma que não utilizou o telefone em viagens para que houvesse cobrança de deslocamentos fora do Estado. Informa que tentou resolver o ocorrido diversas vezes, o que gerou diversos protocolos, todos sem solução, uma vez que não houve a devolução dos valores cobrados indevidamente. Pleito de indenização de dano moral, devolução em dobro do valor descontado indevidamente e tutela antecipada para que o réu cesse os descontos nos créditos do Autor. Sentença que julga improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a prova trazida aos autos pelo Autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito. Recurso do Autor. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Verossimilhança nas alegações da Recorrente. Recorrente que afirma sofrer descontos em seus créditos referentes a serviços não contratados: internet, deslocamento para fora do Estado, Claro recados e envios de SMS, sendo que este serviço seria cobrado apenas R$ 0,50 por dia, independente do número de mensagens enviadas, conforme informação da operadora ao contratar o serviço. Extrato de utilização dos créditos da linha pré-paga, às fls. 13/15, com os valores que o Recorrente não reconhece. Informação, às fls. 03, 48/49, dos números de protocolos de atendimento para as reclamações realizadas pelo Recorrente, no intuito de solucionar o problema. Diante de tais afirmações, cabia à Recorrida o ônus de desconstituir as alegações do Recorrente (art. 14, §3º, I da Lei 8.078/90); no entanto, quedou-se inerte. Evidente falha na informação prestada pelo preposto da Recorrida, no ato da contratação, que culminou com as cobranças indevidas, principalmente porque o DDD do Recorrente é 21, e sua residência possui DDD 24. Risco do empreendimento da Recorrida. Ônus que deve ser por ela suportado e não repassado ao consumidor. Ausência de impugnação específica acerca da alegação do Recorrente de que nunca utilizou o serviço de internet, uma vez que seu aparelho celular não possui acesso à internet. Evidentes transtornos acarretados ao Recorrente, comprovados pelos diversos números de protocolos gerados com as reclamações feitas junto à Recorrida, que fogem à normalidade e têm o condão de acarretar lesão de ordem moral. Arbitramento que se mostra justo na quantia de R$3.000,00, com base nos critérios punitivo, pedagógico e compensatório. FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO AUTOR PARA CONDENAR A RÉ: 1) A PAGAR A AUTORA A QUANTIA DE R$3.000,00, ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DESTA DATA, DEVIDAMENTE CORRIGIDA À ÉPOCA DO PAGAMENTO; 2) A DEVOLVER, NA FORMA SIMPLES, O VALOR DE R$ 66,46 E TODOS OS DEMAIS DESCONTOS, DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A DATA DA EFETIVA INTERRUPÇÃO DO DESCONTO, ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DESTA DATA, DEVIDAMENTE CORRIGIDA À ÉPOCA DO PAGAMENTO; 3) A SE ABSTER DE COBRAR PELOS SERVIÇOS, QUAIS SEJAM: INTERNET, CLARO RECADOS, DESLOCAMENTO FORA DO ESTADO, ENVIOS DE SMS, SOB PENA DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. FICA AINDA INTIMADO O SUCUMBENTE A PAGAR O VALOR DA CONDENAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI 11.232/05 E NOS TERMOS DO COMUNICADO Nº 06 DO VIII ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS E TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2015. PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA JUIZ DE DIREITO RELATOR 0000744-28.2014.8.19.0057 0000744-28.2014.8.19.0057 |
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